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Promotoria vai à Justiça para barrar bloco carnavalesco ‘Porão do DOPS’

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Juíza acusa promotoria de direitos humanos de SP de censura prévia contra bloco de carnaval
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Na tarde de ontem, 2 de fevereiro, a juíza da 39ª vara cível de São Paulo, a Dra. Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, indeferiu a pretensão de dois promotores do Ministério Público de São Paulo de censurarem um bloco de carnaval que fazia humor com a narrativa comunista da história do período militar. O intuito da ação civil pública ajuizada pela promotoria de direitos humanos do MP paulista era o de censurar o bloco de carnaval organizado pelo grupo Direita São Paulo para que não usassem a imagem do Cel. Carlos Alberto Brilhante Ustra, militar acusado de tortura pela Comissão Nacional da Verdade criada no governo do PT.

A decisão da Dra. Daniela é irretocável quanto à proteção do direito fundamental à liberdade de expressão. Com base na melhor jurisprudência e doutrina jurídica, traçou um raciocínio impecável do que representaria a pretensão altamente politizada da promotoria de direitos humanos caso fosse atendida. Não seria outra coisa que não censura prévia, pontuou a magistrada, o que é proibido pela Constituição Federal.

Mas vamos à íntegra da decisão. Ela não deixa pedra sobre pedra e revela o autoritarismo velado dos promotores Eduardo Ferreira Valério e Beatriz Helena Budin Fonseca.

Trata-se de ação civil pública intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra DOUGLAS GARCIA BISPO DOS SANTOS e EDSON SALOMÃO. Segundo consta da exordial, após o recebimento de diversas representações, foi instaurado o inquérito civil n° 42.725-00037/2018-1, em razão do grupo “Direita São Paulo” ter anunciado e criado um bloco carnavalesco denominado “Porões do Dop’s” que celebra a prática de tortura do período militar, enaltecendo e homenageando agentes públicos notoriamente conhecidos por serem torturadores durante a ditadura Militar, estampando suas figuras, como meio de disseminar o ódio e inverter a verdade dos fatos devidamente comprovados.

Assim, pleiteia em tutela antecipada para que os réus, na condição de representantes do bloco carnavalesco ” Porões do Dop’s”, cuja manifestação está marcada para o próximo dia 10, cessem qualquer divulgação ou publicidade que constituam em apologia ao crime ou em enaltecimento ou elogio da prática de tortura, sendo obrigados ainda, a remover a expressão “Porões do Dop’s”, bem como imagens e nomes que remetam à tortura, tais como a do Coronel Ustra e do Delegado Sérgio Fleury.

Ocorre que, em cognição sumária, verifico a ausência dos requisitos legais que justifique o acolhimento do pedido antecipatório.

Com efeito, com o advento da Constituição Federal de 1988, o legislador constituinte consagrou no artigo 5º diversos direitos e garantias individuais e coletivos, dentre eles, a liberdade de expressão e de manifestação de pensamento.

Da mesma forma, o dispositivo contido no artigo 220 tutela a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, vedando qualquer limitação prévia, no tocante à censura de natureza política, ideológica e artística. Logo, se debruçando sobre o arcabouço constitucional, me parece ser clara a ordem emanada do poder constituinte originário (povo), no sentido de se rechaçar a censura prévia (como regra é claro), conduta que tanto limitou direitos fundamentais nas épocas de regime totalitários.

Ou seja, a utilização da censura prévia como meio de coibir a manifestação de pensamento não se coaduna com o Estado Democrático de Direito, pois como bem salientado pelo Ministro Celso de Mello, “a liberdade de expressão é condição inerente e indispensável à caracterização e preservação das sociedades livres e organizadas sob a égide dos princípios estruturadores do regime democrático” (STF, 1º Turma, Ag.Reg. no AI n°675276/RJ, Rel. Min. Celso de Mello).

A se permitir que o Judiciário se arrogue num poder que não tem, seria afrontar a harmonização dos poderes e também seria violar a razoabilidade e proporcionalidade buscada a fim de se equilibrar direitos fundamentais, para que eles convivam harmonicamente.

SMJ, o Poder Judiciário não tem, em regra, esse poder censório prévio de limitar e de suprimir o direito fundamental da liberdade de expressão e da liberdade de pensamento, conforme busca o MP.

Ademais, em relação a fatos históricos o ordenamento jurídico somente autoriza a prévia censura e de forma expressa, a atos vinculados à divulgação do nazismo (Lei n° 7.716/88).

A meu sentir, conceder a tutela antecipatória além de violar a isonomia material, porque muitas pessoas também se manifestarão de diversas maneiras no período do Carnaval, e por óbvio haverão abusos na liberdade de expressão e pensamento, cabe ao Poder Judiciário, como ente Estatal manter e preservar pelo menos o conteúdo essencial dos direitos fundamentais.Conceder a liminar, tal como pleiteado, seria suprimir e ainda invadir a esfera essencial de proteção dos direitos fundamentais, notadamente da liberdade de expressão e de pensamento.

Note que todo direito fundamental é dotado de um núcleo essencial de proteção, possuindo um limite intangível imposto pela Constituição Federal, na medida em que limita a atuação do legislador ordinário e ainda limita a função do aplicador do direito, tanto na solução de conflitos normativos, acomodação de direitos fundamentais e ainda quando irá aplicar a hermenêutica para solucionar problemáticas surgidas no plano concreto de aferição.

VIRGÍLIO AFONSO DA SILVA discorre: “Também na doutrina o recurso ao conceito de ‘conteúdo essencial dos direitos fundamentais’ não é desconhecido. Já há algum tempo Carlos Ari Sundfeld fazia menção ao ‘principio da mínima intervenção estatal na vida privada’, que exigiria, entre outras coisas, que a interferência estatal não atingisse ‘o conteúdo essencial de algum direito fundamental’. Mais recentemente, Daniel Sarmento, tratando de tema conexo ao do presente trabalho, manifestou-se sobre a existência de um conteúdo mínimo dos dieitos fundamentais, de um ‘núcleo essencial [que] traduz o ‘limite dos direitos’, ao demarcar um reduto inexpugnável, protegido de qualquer espécie de restrição…”

(…)”

É importante ressaltar que a existência de um conteúdo essencial dos direitos fundamentais, o qual deve ser respeitado pelo legislador, não é contrassenso algum, ao contrário do que afirmava Mortati, segundo o qual: ‘(…) proclamar a inviolabilidade [de um conteúdo dos direitos fundamentais] em face da lei ordinária não faz sentido, já que a Constituição, por sua própria natureza, é intangível pelo legislador ordinário…” (SILVA, Virgílio Afonso. DIREITOS FUNDAMENTAIS Editora Malheiros 2ª Edição 2014 São Paulo p. 23/24)

No mais, o Poder Judiciário deve velar pelos direitos fundamentais e a eles está vinculado.

INGO WOLFGANG SARLET leciona que: “…No que concerne à vinculação aos direitos fundamentais, há que ressaltar a particular relevância da função exercida pelos órgãos do Poder Judiciário, na medida em que não apenas se encontram, eles próprios, também vinculados à Constituição e os direitos fundamentais, mas que exercem, para além disso (e em função disso) o controle da constitucionalidade dos atos dos demais órgãos estatais, de tal sorte que os tribunais dispõem consoante já se assinalou em outro contexto – simultaneamente do poder e do dever de não aplicar os atos contrários à Constituição, de modo especial os ofensivos aos direitos fundamentais, inclusive declarando-lhes a inconstitucionalidade. É neste contexto que se têm sustentado que são os próprios tribunais, de modo especial a Jurisdição Constitucional por intermédio de seu órgão máximo, que definem, para si mesmos e para os demais órgãos estatais, o conteúdo e sentido ‘correto’ dos direitos fundamentais. Paralelamente a esta dimensão negativa da vinculação do Poder Judiciário aos direitos fundamentais, Jorge Miranda, ilustre mestre de Lisboa, aponta a existência de uma face positiva, no sentido de que os juízes e tribunais estão obrigados, por meio da aplicação, interpretação e integração, a outorgar às normas de direitos fundamentais a maior eficácia possível no âmbito do sistema jurídico…” (SARLET, Ingo Wolfgang. A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. Editora Livraria do Advogado 12ª Edição 2015 Porto Alegre p. 390)

No caso em apreço, a utilização no bloco carnavalesco de figuras de pessoas conhecidas como torturadores na época da ditadura, embora lamentável, não permite um controle direto e prévio de repressão por parte do Estado, sob pena de se negar o próprio direito reconhecido com o processo de democratização, após longos anos de repressão e desrespeito aos direitos da dignidade da pessoa humana.

Por óbvio que, isto não quer dizer que este direito seja absoluto, mas se evidenciado qualquer ilicitude na manifestação em decorrência do abuso ao exercício do direito, deverá o Estado ser acionado a fim de que seja punida a conduta após a sua expressão, mas não antes de ser realizada a conduta. Inclusive, nesse sentido há inquérito policial instaurado para apurar eventual prática dos delitos de incitação ao crime e apologia, que se configurados, darão oportunidade à responsabilização do ofensor perante a justiça criminal.

No âmbito civil e, com respeito a entendimento diverso, não vislumbro, ao menos por ora, qualquer ato atentatório à dignidade das vítimas, devendo a priori ser preservado o direito constitucionalmente previsto à livre manifestação.

No mais, a apresentação do bloco se dará nos dias de carnaval, em que a manifestação popular se dá por meio de atividades artísticas em que comumente são baseadas em fatos históricos do Brasil e do Mundo, tal como vem ocorrendo nos últimos cinco anos com apresentação do “Bloco Soviético”, mesmo porque muitas vezes as manifestações assumem até caráter jocoso e até crítico do período a que se visa retratar.

Na verdade, não se tem nos autos, a real dimensão da manifestação que está por vir, inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie a incitação ao crime de tortura ou que haverá apologia ao crime.

Já a nomeação do bloco, por si só, não configura exaltação à época de exceção ou das pessoas lá indicadas que, sequer, foram reconhecidas judicialmente como autores de crimes perpetrados durante o regime ditatorial, em razão da posterior promulgação da Lei da Anistia (que teve como finalidade buscar a paz social, a segurança jurídica o convívio plural entre os iguais), a qual posteriormente foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, para reconhecer sua aplicação não apenas aos opositores ao regime da época, como também aos opressores.

Neste contexto, diante da ausência da verossimilhança do alegado e perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.

No mais, citem-se os requeridos com as advertências legais, expedindo-se ainda o edital previsto no artigo 94 da Lei n° 8.078/90 .
 

sparcx86_GHOST

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Na tarde de ontem, 2 de fevereiro, a juíza da 39ª vara cível de São Paulo, a Dra. Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, indeferiu a pretensão de dois promotores do Ministério Público de São Paulo de censurarem um bloco de carnaval que fazia humor com a narrativa comunista da história do período militar. O intuito da ação civil pública ajuizada pela promotoria de direitos humanos do MP paulista era o de censurar o bloco de carnaval organizado pelo grupo Direita São Paulo para que não usassem a imagem do Cel. Carlos Alberto Brilhante Ustra, militar acusado de tortura pela Comissão Nacional da Verdade criada no governo do PT.
:kkk:kkk:kkk:kkk:kkk
boa
 

Protogen

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É, o mundo dá voltas. Quem foi que disse mesmo aquela frase; "o conservadorismo é a nova contra-cultura"?

Quando você vê o /pol/ do 4chan enaltecer cristianismo, policiais americanos e enxotando zé-droguinhas você sabe que as coisas mudaram.
 

Gentilhomem

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Já consigo até imaginar a marchinha de carnaval: "essa novinha é terrorista, ela é socialista, olha o que ela faz dentro do dops com as amigas"
 


sparcx86_GHOST

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É, o mundo dá voltas. Quem foi que disse mesmo aquela frase; "o conservadorismo é a nova contra-cultura"?

Quando você vê o /pol/ do 4chan enaltecer cristianismo, policiais americanos e enxotando zé-droguinhas você sabe que as coisas mudaram.
isso são ciclos, no meu tempo o cool era ser um socialista, comunista essas porras. me lembro no ensino médio, uma vez que somente por ter feito na minha borracha o simbolo dos hippies e do outro lado um A de anarquista uma mina gatissima veio falar comigo...:klol
O que houve é que os caras ensaboaram isso até onde não podiam mais e muita gente não cai mais nesse papo e quer voltar as origens ou dar um rumo diferente nestas conversas.
Se voce tem um grupo que só fala uma coisa, só prega uma coisa, demoniza todo o resto e fica algo altamente fanático é muito claro que alguns vão se rebelar e vão querer o oposto do que é dito. Acho que este é o caso da esquerda nos jovens, eles já se cansaram deste fanatismo e falta de bom senso deles.:kpensa
 

Pingu77

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É, o mundo dá voltas. Quem foi que disse mesmo aquela frase; "o conservadorismo é a nova contra-cultura"?

Quando você vê o /pol/ do 4chan enaltecer cristianismo, policiais americanos e enxotando zé-droguinhas você sabe que as coisas mudaram.

Você está apenas em uma bolha, amigo. É aquilo que o Kojima já disse.
 

Pingu77

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Por mais nojento, mal caráter, podre, grotesco, sádico, ignorante, retardado e burro que esse bloco parece ser, eu não acho certo proibir.
 

Doutor Sono

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Justiça proíbe bloco Porão do Dops no carnaval de São Paulo
Desembargador determinou multa de R$ 50 mil por dia de descumprimento e uso de polícia administrativa. Juíza negou pedido do MP de impedir que o bloco faça apologia à tortura.



O Tribunal de Justiça concendeu liminar proibindo o bloco Porão do Dops de sair no carnaval de São Paulo. A decisão foi tomada pelo desembargador relator José Rubens Queiroz Gomes, da 7ª Câmara de Direito Privado, na tarde desta quinta-feira (8).

Segundo texto da decisão, os responsáveis pelo bloco devem "se abster de utilizar expressões, símbolos e fotografias que possam ser claramente entendidas como 'apologia ao crime de tortura' ou a quaisquer outros ilícitos penais, seja através das redes sociais, seja mediante desfile ou manifestação em local público"

O desembargador disse que "a providência tem natureza preventiva e não implica em censura prévia à livre manifestação do pensamento, que sempre poderá ocorrer na forma da lei, sujeitando-se os infratores à responsabilidade civil e penal por cada ato praticado."

Gomes afirmou ainda, na decisão, "que, se o propalado Bloco Carnavalesco não efetivou sua inscrição perante a municipalidade de São Paulo, para obter a aprovação da comissão competente acerca das regras impostas, não poderá desfilar em área ou via pública, sujeitando-se ao poder depolícia administrativo. No caso de descumprimento da presente, os réus estarão sujeitos à multa diária de R$50.000,00 para cada dia de descumprimento."

A decisão do desembargador atende ao pedido de 25 entidades, que protocolaram nesta quinta-feira um documento contra sentença que autoriza o desfile do bloco Porão do Dops no carnaval de São Paulo. Entre as organizações que assinam estão o Grupo Tortura Nunca Mais, o Movimento Nacional dos Direitos Humanos e a Comissão de Direitos Humanos da OAB.

Na última semana, a juíza Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, da 39ª Vara Cível, negou um pedido de liminar do Ministério Público de São Paulo que tentava impedir que o bloco faça apologia à tortura com homenagens a nomes como o do coronel Ustra e do delegado Sérgio Fleury.

Segundo a juíza que permitiu a saída do bloco, ela só poderia interferir se o evento tivesse representações nazistas, e disse que qualquer proibição seria censura prévia. O MP apelou contra a decisão.


Os advogados Ariel de Castro e Lucio França entregaram o documento em nome das entidades ao desembargador José Rubens Queiróz Gomes, da 7ª Câmara de Direito Privado, que vai julgar o recurso apresentado pelo MP contra a decisão da juíza.

Na carta, eles falam sobre equívoco em permitir homenagem a torturadores. “A prevenção e o combate à tortura integram a nossa Constituição, através da Declaração dos Direitos Humanos, e estão presentes em todos os Tratados, Pactos e Convenções Internacionais assinados pelo Brasil sobre o assunto.”

Antes da decisão do desembagador José Rubens Queiroz Gomes, a coordenadora do bloco, Stefanny Papaiano, informou que o grupo nunca fez nem fará apologia à tortura e que não sairá nas ruas no carnaval, mas em local privado. "A gente reconhece que houve uma repressão, mas a gente não reconhece a ditadura. A gente culpa os grupos de guerrilha da época por terem praticado terrorismo”, disse.

https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/n...-porao-do-dops-no-carnaval-de-sao-paulo.ghtml
 

Eye of the Beholder

Bam-bam-bam
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Justiça proíbe bloco Porão do Dops no carnaval de São Paulo
Desembargador determinou multa de R$ 50 mil por dia de descumprimento e uso de polícia administrativa. Juíza negou pedido do MP de impedir que o bloco faça apologia à tortura.



O Tribunal de Justiça concendeu liminar proibindo o bloco Porão do Dops de sair no carnaval de São Paulo. A decisão foi tomada pelo desembargador relator José Rubens Queiroz Gomes, da 7ª Câmara de Direito Privado, na tarde desta quinta-feira (8).

Segundo texto da decisão, os responsáveis pelo bloco devem "se abster de utilizar expressões, símbolos e fotografias que possam ser claramente entendidas como 'apologia ao crime de tortura' ou a quaisquer outros ilícitos penais, seja através das redes sociais, seja mediante desfile ou manifestação em local público"

O desembargador disse que "a providência tem natureza preventiva e não implica em censura prévia à livre manifestação do pensamento, que sempre poderá ocorrer na forma da lei, sujeitando-se os infratores à responsabilidade civil e penal por cada ato praticado."

Gomes afirmou ainda, na decisão, "que, se o propalado Bloco Carnavalesco não efetivou sua inscrição perante a municipalidade de São Paulo, para obter a aprovação da comissão competente acerca das regras impostas, não poderá desfilar em área ou via pública, sujeitando-se ao poder depolícia administrativo. No caso de descumprimento da presente, os réus estarão sujeitos à multa diária de R$50.000,00 para cada dia de descumprimento."

A decisão do desembargador atende ao pedido de 25 entidades, que protocolaram nesta quinta-feira um documento contra sentença que autoriza o desfile do bloco Porão do Dops no carnaval de São Paulo. Entre as organizações que assinam estão o Grupo Tortura Nunca Mais, o Movimento Nacional dos Direitos Humanos e a Comissão de Direitos Humanos da OAB.

Na última semana, a juíza Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, da 39ª Vara Cível, negou um pedido de liminar do Ministério Público de São Paulo que tentava impedir que o bloco faça apologia à tortura com homenagens a nomes como o do coronel Ustra e do delegado Sérgio Fleury.

Segundo a juíza que permitiu a saída do bloco, ela só poderia interferir se o evento tivesse representações nazistas, e disse que qualquer proibição seria censura prévia. O MP apelou contra a decisão.


Os advogados Ariel de Castro e Lucio França entregaram o documento em nome das entidades ao desembargador José Rubens Queiróz Gomes, da 7ª Câmara de Direito Privado, que vai julgar o recurso apresentado pelo MP contra a decisão da juíza.

Na carta, eles falam sobre equívoco em permitir homenagem a torturadores. “A prevenção e o combate à tortura integram a nossa Constituição, através da Declaração dos Direitos Humanos, e estão presentes em todos os Tratados, Pactos e Convenções Internacionais assinados pelo Brasil sobre o assunto.”

Antes da decisão do desembagador José Rubens Queiroz Gomes, a coordenadora do bloco, Stefanny Papaiano, informou que o grupo nunca fez nem fará apologia à tortura e que não sairá nas ruas no carnaval, mas em local privado. "A gente reconhece que houve uma repressão, mas a gente não reconhece a ditadura. A gente culpa os grupos de guerrilha da época por terem praticado terrorismo”, disse.

https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/n...-porao-do-dops-no-carnaval-de-sao-paulo.ghtml

Pedem tanto ditadura que experimentaram uma censura.
 

Godot

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E rolou o bloco?

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Eye of the Beholder

Bam-bam-bam
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Lembrando que o regime militar (não ditadura) de 1964 só ocorreu devido a maioria da população pedir por ela.

É mesmo? Quer dizer que teve eleição/plebiscito pedindo o Regime Militar? Pra saber se uma maioria é maioria no caso representado só através de sufrágio universal. Teve?

Caramba esses livros comunistas do MEC são ruins mesmo, não trazem essa parte.
 

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Bam-bam-bam
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E tem mais pra seu discurso ser coerente, se 1889 foi um golpe, 1964 também tem que ser.

Vejamos em 1889 posso alegar que a monarquia era impopular, porém não ouve consulta popular via votação / sufrágio (que nem era universal da época ) logo foi um golpe republicano de fato.

Estou de acordo que 1889 foi um golpe assim como 1964, ambas rupturas de modos de governo, o primeiro da monarquia para a república e o segundo do presidencialismo para a ditadura militar sem sufrágio universal.
 

xDoom

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E tem mais pra seu discurso ser coerente, se 1889 foi um golpe, 1964 também tem que ser.

Vejamos em 1889 posso alegar que a monarquia era impopular, porém não ouve consulta popular via votação / sufrágio (que nem era universal da época ) logo foi um golpe republicano de fato.

Estou de acordo que 1889 foi um golpe assim como 1964, ambas rupturas de modos de governo, o primeiro da monarquia para a república e o segundo do presidencialismo para a ditadura militar sem sufrágio universal.

Quem foi o ditador da ditadura militar?
 

xDoom

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Consertei para você, se se referiu ao período de 1964 a 1985. Foram por ordem, Castello Branco, Costa e Silva, Médici, Geisel e Figueiredo.
Entendo, ditadores com prazo pra entrar e sair UHAUHAUHAUHAUHAUH

Todas as outras ditaduras se deram através do desarmamento da população. Ué, por que não houve desarmamento aqui?

marcha-familia.jpg

Vocês estão se borrando de medo porque a esquerda não detém mais o monopólio da história e a verdade está sendo espalhada pelo povo.
 

Doutor Sono

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Entendo, ditadores com prazo pra entrar e sair UHAUHAUHAUHAUHAUH

Todas as outras ditaduras se deram através do desarmamento da população. Ué, por que não houve desarmamento aqui?

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Vocês estão se borrando de medo porque a esquerda não detém mais o monopólio da história e a verdade está sendo espalhada pelo povo.
O irônico é que esses cartazes da manifestação pró golpe militar dizem sim a democracia e eles perderam a democracia com a ditadura militar :lolwtf
 

xDoom

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O irônico é que esses cartazes da manifestação pró golpe militar dizem sim a democracia e eles perderam a democracia com a ditadura militar :lolwtf
Curioso. Meus avós votavam normalmente. Tinham todos os seus direitos assegurados. Meu avô tinha uma espingarda pra caso algum vagabundo tentasse fazer algo, mas sequer precisava, porque naquela época bandido sofria.
 

xDoom

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Se tem eleição é democracia!
E como sempre a má fé está aí.

Pegue cuba, venezuela, coreia do norte. Lá há eleições fajutas, mas, curiosamente, eles tentam te matar se você ousar fugir do regime escravista. No governo militar não tinha nada disso.

Mas é sempre esse tipo de detalhe que vocês ''esquecem'' de mencionar.

A democracia se dá pelo poder ao povo. O povo ainda tinha o poder e elegia seus governantes, assim como tinham assegurados seus direitos.
 

Doutor Sono

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Ficam direto criticando as ditaduras comunistas, mas quando é ditadura de direita fazem todo um malabarismo pra defender :lolwtf:lolwtf:lolwtf
 

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Bam-bam-bam
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Entendo, ditadores com prazo pra entrar e sair UHAUHAUHAUHAUHAUH
Todas as outras ditaduras se deram através do desarmamento da população. Ué, por que não houve desarmamento aqui?

Vejamos esses 2 pontos levantamos por você:

Vejo que tem um conceito meio diferente pra ditadura. Espero que se for seguir esse conceito use para todas as variáveis.

Você deixou subentendido através dos risos que não foi ditadura o que ocorreu aqui no Brasil porque houveram 5 "presidentes" ( eleitos por quem ? gostaria muito que me respondesse isso. Essa nomenclatura de presidentes é tipo Fidel ou Pinochet ? Eles usavam né. ) e se havia um prazo ou se ocorria uma troca de comando ( Militar ), não pode ser considerada ditadura.

Sinceramente não entendi essa parte. Não havia eleições ( sufrágio universal ), então como eles podiam se chamar de presidentes?

Vejamos o que diz o primeiro Ato Institucional.

"o AI-1 dava ao governo militar o poder de alterar a constituição, cassar leis legislativos, suspender direitos políticos por dez anos e demitir, colocar em disponibilidade ou aposentar compulsoriamente qualquer pessoa que tivesse atentado contra a segurança do país, o regime democrático e a probidade da administração pública.
Determinava eleições indiretas para a presidência da República no dia 11 de abril, estipulando que fosse terminado o mandato do presidente em 31 de janeiro de 1966, quando expiraria a vigência do ato."

Opa opa, então ocorria uma eleição indireta para "presidente". Qualquer cidadão em dias com suas obrigações poderia concorrer? Acho que não. Mas o poder não emana do povo? Esquisito...muito esquisito...mas sigamos.

"Vem o AI-2 "Com 33 artigos, o Ato Institucional Número Dois (ou AI-2) instituiu a eleição indireta para presidente da República ( SIC ), dissolveu todos os partidos políticos existentes desde 1945, aumentou o número de ministros do Supremo Tribunal Federal de 11 para 16, reabriu o processo de punição aos adversários do regime e estabeleceu que o presidente poderia decretar estado de sítio por 180 dias sem consultar o Congresso. Também poderia o presidente intervir nos estados, decretar o recesso no Congresso, demitir funcionários por incompatibilidade com o regime e baixar decretos-lei e atos complementares sobre assuntos de segurança nacional.


O Ato Complementar (AC) nº 1 de 27 de outubro, estabeleceu as sanções a serem estabelecidas contra as pessoas com direitos políticos cassados que se manifestassem politicamente, o que passou a ser qualificado como crime."

Parece até a Venezuela. Usando sua lógica de conceituar uma ditadura, se isso não é uma ditadura... sei não, tem orelha, pata, focinho e rabo de ditadura...

Calma que vem mais.

Não era uma ditadura segundo você, por causa que teve eleição para Governador nos Estados. Então quer dizer que existia uma grande oposição em grandes centros urbanos a ponto de os candidatos que não eram simpáticos a ditadura militar vencerem. Danger danger algo de não planejado ocorreu, precisamos mudar isso, disseram os generais da Junta Militar, ops, o "presidente" pensou.

"Nas eleições estaduais de 1965, o governo militar é pego de surpresa: a oposição venceu as eleições em estados populosos, como Minas Gerais e Guanabara (mais tarde incorporada ao atual Rio de Janeiro).


Em 5 de fevereiro de 1966 o presidente Castelo Branco editou o Ato Institucional Número Três (ou AI-3), que estabelecia que os governadores e vices seriam eleitos indiretamente por um colégio eleitoral, formado pelos deputados estaduais. Também estabeleceu que os prefeitos das capitais seriam indicados pelos governadores, com aprovação das assembleias legislativas. Estabeleceu o calendário eleitoral, com a eleição presidencial em 3 de outubro e para o Congresso, em 15 de novembro."

Se não ganhar quem eu quero eu acabo com a "brincadeira", essa atitude te lembra algo? É um tanto quanto ditatorial né? Acho que não combina muito com uma República Democrática. Você afirma aqui que:

Mas é sempre esse tipo de detalhe que vocês ''esquecem'' de mencionar.
A democracia se dá pelo poder ao povo. O povo ainda tinha o poder e elegia seus governantes, assim como tinham assegurados seus direitos.

Como é que é? Deixa eu ver se eu entendi, o "povo" ainda tinha o poder e elegia seus representantes ( GOVERNADORES) ? Se a ditadura militar através de seu "presidente" não aceitar o resultado muda-se as regras e elege-se alguém com mais afinidade com o regime, acabando com a VOTAÇÃO DIRETA PARA GOVERNADOR. É isso mesmo que ocorreu. O povo ainda tinha poder?

Acho que ainda era muito leve, nada disso configura uma ditadura né? O"povo" ainda deveria ter direitos respeitados.

Eis que AI-5:

"O AI-5, em apenas 12 artigos concedia ao Presidente da República, dentre outros, os poderes de cassar mandatos, intervir em estados e municípios, suspender direitos políticos de qualquer pessoa e, o mais importante, decretar recesso do Congresso e assumir suas funções legislativas no ínterim. O AI-5 também suspendeu o Habeas Corpus para crimes políticos. Por consequência, jornais oposicionistas ao regime militar foram censurados, livros e obras "subversivas" foram retiradas de circulação e vários artistas e intelectuais quiseram se exilar no estrangeiro."

Hummmm agora acho que não tem como não achar que isso é uma ditadura.

Ainda teve mais?

AI-7

Art. 7º - Ficam suspensas quaisquer eleições parciais para cargos executivos ou legislativos da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 1º - Nos Municípios em que se vagarem os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, em virtude de renúncia, morte, perda ou extinção do mandato dos respectivos titulares, será decretada, pelo Presidente da República, a intervenção federal.
§ 2º - Se a vacância do cargo de Prefeito municipal coincidir com o término do mandato dos membros da Câmara Municipal, o Interventor exercerá, também, as atribuições que a este confere a Lei Orgânica dos Municípios.



Olha acho que depois disso só pode ter sido uma ditadura. Regime democrático com certeza absoluta, independente de ideologia ( a não ser algumas ae ) com essa quantidade de restrições não pode ter sido, não não.

A ditadura militar Brasileira de 1964 a 1985 não foi democrática, nem republicana tampouco constituía um Estado Democrático de Direito uma vez que sua Constituição estava ao bel prazer de 1 "presidente", nem aqui nem em Cuba.( trocadilho bom né rs )

Todas as outras ditaduras se deram através do desarmamento da população. Ué, por que não houve desarmamento aqui?

O problema da sua afirmação é jogar todas as suas fichas num número só. Basta que eu apresente uma ditadura que não desarmou sua população que desarmo todo seu argumento. Vamos lá de cabeça, Estado Novo de Vargas e Vietnã. Ainda poderia citar a Espanha de Franco e Portugal de Salazar, mas demandaria mais tempo para pesquisa. Tem a do Surhato na Indonésia que demandaria pesquisa também, mas acho que essas apresentadas já afetam sua premissa equivocada.

Lembrando que você partiu de uma premissa equivocada, ditaduras não podem ser conceituadas apenas por essa premissa de desarmamento.



PS: Todos os ATOS INSTITUCIONAIS podem ser lidos e pesquisados no site do Senado. Se quiserem ver os documentos datilografados e assinados é só escrever o nome e número do ato no google imagens.
 
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Eye of the Beholder

Bam-bam-bam
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Curioso. Meus avós votavam normalmente.

Eles votaram em quais desses "presidentes"? Quando foram essas eleições tem como me tirar essa dúvida?

Castello Branco, Costa e Silva, Médici, Geisel e Figueiredo.

Vai ser algo inédito se acharem uma cédula dessa votação que eles participaram hein.
 

Protogen

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Ficam direto criticando as ditaduras comunistas, mas quando é ditadura de direita fazem todo um malabarismo pra defender :lolwtf:lolwtf:lolwtf

Ah, sim, porque a ditadura brasileira foi tão sanguinária e opressora quanto as ditaduras comunistas, né abiguinho? Porque na ditadura militar o estado tinha controle quase absoluto sobre o mercado e produção, né abiguinho?

Ah, você e essa sanha de querer enfiar uma carapuça suja que nem a sua na cabeça dos outros...
 
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DarkMorten

Ei mãe, 500 pontos!
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Ah, sim, porque a ditadura brasileira foi tão sanguinária e opressora quanto as ditaduras comunistas, né abiguinho? Porque na ditadura militar o estado tinha controle quase absoluto sobre o mercado e produção, né abiguinho?

Ah, você e essa sanha de querer enfiar uma carapuça suja que nem a sua na cabeça dos outros...

curioso .. reclama de uma "sanha" alheia .. mas tá todo em modo de defesa para com a ditadura ....
 

Doutor Sono

Ei mãe, 500 pontos!
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Ah, sim, porque a ditadura brasileira foi tão sanguinária e opressora quanto as ditaduras comunistas, né abiguinho? Porque na ditadura militar o estado tinha controle quase absoluto sobre o mercado e produção, né abiguinho?

Ah, você e essa sanha de querer enfiar uma carapuça suja que nem a sua na cabeça dos outros...
Olha ai mais uma defesa a ditadura brasileira, tem gente que adora mesmo um estado grande e ditatorial
 
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