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Estagiario Burro

surfista_capixaba

Ei mãe, 500 pontos!
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Fala tetudos, venho humildemente nesse recinto familiar pedir suas opiniões sobre como proceder sobre meu atual estagio.
Recentemente, ou quase isso, dia 24 de Dez, fui chamado por uma empresa de recrutamento por uma possível vaga de estagio. Pois bem, no mesmo dia fiz uma prova, fui entrevistado pelos donos da empresa, mármores e granito, expliquei minha situação que gostaria de estagiar mas não saberia se seria possível devido aos horários das minhas aulas após o inicio da pandemia. O gerente/dono do recrutamento insistiu se mesmo assim era possível, disse — "ACHO que sim, devo conversar com minha escola para saber um melhor horário, pois durante a pandemia estamos remoto,voltamos em fevereiro, MAS ACHO QUE DA". Ok, na semana seguinte já me mandaram fazer uns exames(sangue e psicotécnico) e nessa mesma semana dia 4/01 comecei. De 7:30 as 14:00, localizado na fronteira entre o tempo e espaço, sendo que minhas aulas começam de 1:00 as 18:20, mas só começamos Mesmo presencial só no final de março. Também me senti um pouco perdido, percebi que o meu supervisor esta muito ocupado e que, infelizmente não consegue dar muita atenção, também entrou faz uns 3 meses e esta ajudando na implantação de um ERP para a empresa . Meu serviço se resume a contornar erros de pesquisas do ERP, vulgo consertar o SQL, e possivelmente gerar relatórios, desafogando o serviço do supervisor. Outro Pepino, eu acho, não tem modelo lógico/físico, tenho que ir "na mão" tabela por tabela(das 200 que existem) achando as FK pra montar uma query e perguntando sobre o modelo de negocio, que infelizmente o supervisor as vezes não se encontra(não culpo ele).

Agora si minha duvida :kcry, devo pedir "recissão" do contrato de estagio? conversando com meu professor, ele disse que seria o melhor, ja que "você faz o estágio porque está estudando, parar de estudar para fazer o estágio, na minha opinião, não faz nenhum sentido".

TL:DR To pensando em Quitar do Estagio
 

Wrex

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Da mesma forma que vc está fazendo o estágio porquê está estudando, você está estudando para conseguir se profissionalizar e ir para o mercado de trabalho.
Estágio já te colocou lá... Colocar o estudo como objetivo final não faz sentido nenhum... Baita professor esse seu ein?

Eu aprendi muito mais trabalhando que no meio acadêmico.

Agora lembre-se que na área de tecnologia experiência conta muito mais no currículo que diploma.

Agora por todo o tom do seu post, tu já tomou sua decisão e só veio pegar afirmação aqui no fórum... sinto muito mas acho que vc tomou a decisão errada.
 

Ryu-san

Bam-bam-bam
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Faltou várias informações relevantes aí. Você tá precisando do job? A empresa é boa? Tem chance de ser efetivado?

Além disso, existe a possibilidade de flexibilizar algum dos horários?

Tem que ser mais detalhista bro, ninguém vai te dar uma resposta pronta assim do nada.
 


carlos222

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Foca o estágio
Se tiver chances de crescer na empresa melhor.
 

Gentleman XXI

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Vey, eu no seu lugar ia evitar de sujar muito fácil o nome na praça. É quase de graça fazer essa sacanagem por conta própria.

Aceitou, agora é se virar nos 30. Se for pra desistir tão rápido sem nem ver como serão as coisas, imagina quando tiver que rebolar com jogo de cintura, hein...


Trabalhe de boa, veja o que pode ser feito e tente ficar menos ansioso. Na pior das hipóteses, você pode conversar com o coordenador do curso e priorizar algumas matérias por afinidade e depois ir eliminando progressivamente cada matéria. Muitos dos estagiários, até mesmo das federais que costumam ser bem rígidas na grade horária, costumam seguir por esse atalho, mas para isso, teria que esticar a formatura/colação de grau.


Eu no seu lugar, priorizaria o estágio que irá lhe proporcionar melhores experiências profissionais, que não falo apenas do que se verifica no currículo e sim, sobretudo, da experiência de vida que lhe irá amoldar a sua competência pelo que mercado exige, cada vez mais.


Reflita com calma, pois nem pra ser estudante da USP tá podendo fazer o que bem entender em relação ao estágio em tempos de vacas magras igual agora. Um caminho sem volta, diria eu.


O mais engraçado de tudo é estudante igual eu que iria querer estagiar de graça só pra facilitar algumas coisas. Com certeza tu deve ganhar uma graninha pra ainda reclamar, aí ce quebra a minha perna, cara...
 

D_de_vingança

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Você curte o que está fazendo? Sua aula pode ser mudada para período noturno? Essas 2h de aula perdidas vão te fazer falhar no seu curso?
Seu estágio está te agregando alguma coisa???
São muitas perguntas importantes que você deve se fazer. Outra, estamos no dia 5 de janeiro, sua aula já voltou?? É escola, ensino médio? Profissionalizante ou superior??
(entrei já pronto pra contar casos dos meus estagiários burros kkkkkk paia)
 

surfista_capixaba

Ei mãe, 500 pontos!
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Ainda bem q vc não é escritor.
Obrigado pela parte que me toca!

Da mesma forma que vc está fazendo o estágio porquê está estudando, você está estudando para conseguir se profissionalizar e ir para o mercado de trabalho.
Estágio já te colocou lá... Colocar o estudo como objetivo final não faz sentido nenhum... Baita professor esse seu ein?

Eu aprendi muito mais trabalhando que no meio acadêmico.

Agora lembre-se que na área de tecnologia experiência conta muito mais no currículo que diploma.

Agora por todo o tom do seu post, tu já tomou sua decisão e só veio pegar afirmação aqui no fórum... sinto muito mas acho que vc tomou a decisão errada.
Professor Top, Mestre Doutor o Caralh* a 4 em Oracle, trabalhou anos na IBM,Embratel. Gente boa, pode ser que devido ao meio acadêmico, mas não retiro o que ele disse. Acho que minha seleção foi tambem por causa do meu curso/Federal. Ele vive dizendo isso.

Pra começo de conversa, por que aceitou isso sendo que sabia que iria concorrer com as aulas?
Irira apenas utilizar como parte do estagio obrigatório. Na seleção mesmo que caso fosse "contratado" naõ poderia ficar o tempo integral

Faltou várias informações relevantes aí. Você tá precisando do job? A empresa é boa? Tem chance de ser efetivado?

Além disso, existe a possibilidade de flexibilizar algum dos horários?

Tem que ser mais detalhista bro, ninguém vai te dar uma resposta pronta assim do nada.
Não. É. pra falar a verdade, não sei, mas não e uma area que me atraia muito.

Vey, eu no seu lugar ia evitar de sujar muito fácil o nome na praça. É quase de graça fazer essa sacanagem por conta própria.

Aceitou, agora é se virar nos 30. Se for pra desistir tão rápido sem nem ver como serão as coisas, imagina quando tiver que rebolar com jogo de cintura, hein...


Trabalhe de boa, veja o que pode ser feito e tente ficar menos ansioso. Na pior das hipóteses, você pode conversar com o coordenador do curso e priorizar algumas matérias por afinidade e depois ir eliminando progressivamente cada matéria. Muitos dos estagiários, até mesmo das federais que costumam ser bem rígidas na grade horária, costumam seguir por esse atalho, mas para isso, teria que esticar a formatura/colação de grau.


Eu no seu lugar, priorizaria o estágio que irá lhe proporcionar melhores experiências profissionais, que não falo apenas do que se verifica no currículo e sim, sobretudo, da experiência de vida que lhe irá amoldar a sua competência pelo que mercado exige, cada vez mais.


Reflita com calma, pois nem pra ser estudante da USP tá podendo fazer o que bem entender em relação ao estágio em tempos de vacas magras igual agora. Um caminho sem volta, diria eu.


O mais engraçado de tudo é estudante igual eu que iria querer estagiar de graça só pra facilitar algumas coisas. Com certeza tu deve ganhar uma graninha pra ainda reclamar, aí ce quebra a minha perna, cara...
Vou ganhar uns 800, mas a questão e que tenho "medo" de chegar pra sair la pra frente e falarem, -"Por que não disse antes, a gente chamava outro". fica foda deixar o cara na mão. Mas também Atualmente não consigo ajudar com o que me deram ate agora. não gosto de ficar parecendo um atoa :kpalha
 

dr.chocolate

Supra-sumo
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Fala tetudos, venho humildemente nesse recinto familiar pedir suas opiniões sobre como proceder sobre meu atual estagio.
Recentemente, ou quase isso, dia 24 de Dez, fui chamado por uma empresa de recrutamento por uma possível vaga de estagio. Pois bem, no mesmo dia fiz uma prova, fui entrevistado pelos donos da empresa, mármores e granito, expliquei minha situação que gostaria de estagiar mas não saberia se seria possível devido aos horários das minhas aulas após o inicio da pandemia. O gerente/dono do recrutamento insistiu se mesmo assim era possível, disse — "ACHO que sim, devo conversar com minha escola para saber um melhor horário, pois durante a pandemia estamos remoto,voltamos em fevereiro, MAS ACHO QUE DA". Ok, na semana seguinte já me mandaram fazer uns exames(sangue e psicotécnico) e nessa mesma semana dia 4/01 comecei. De 7:30 as 14:00, localizado na fronteira entre o tempo e espaço, sendo que minhas aulas começam de 1:00 as 18:20, mas só começamos Mesmo presencial só no final de março. Também me senti um pouco perdido, percebi que o meu supervisor esta muito ocupado e que, infelizmente não consegue dar muita atenção, também entrou faz uns 3 meses e esta ajudando na implantação de um ERP para a empresa . Meu serviço se resume a contornar erros de pesquisas do ERP, vulgo consertar o SQL, e possivelmente gerar relatórios, desafogando o serviço do supervisor. Outro Pepino, eu acho, não tem modelo lógico/físico, tenho que ir "na mão" tabela por tabela(das 200 que existem) achando as FK pra montar uma query e perguntando sobre o modelo de negocio, que infelizmente o supervisor as vezes não se encontra(não culpo ele).

Agora si minha duvida :kcry, devo pedir "recissão" do contrato de estagio? conversando com meu professor, ele disse que seria o melhor, ja que "você faz o estágio porque está estudando, parar de estudar para fazer o estágio, na minha opinião, não faz nenhum sentido".

TL:DR To pensando em Quitar do Estagio
Cara eu to numa situação semelhante à sua... mas não é estágio. Minha graduação é integral e tenho que está disponível durante à manhã nas reuniões diárias do meu trabalho ( sou DEV também), eu sempre dou o meu jeito pra participar. Se por acaso as aulas voltarem a ser presenciais no próximo semestre, vou ter que remover as cadeiras da manhã e fazer só durante à tarde - vou dar prioridade ao meu trabalho (to ganhando muita experiência, e a grana fará falta).

Eu no seu caso, eu veria se vale à pena largar o estágio e a experiÊncia pra focar só nas teorias da faculdade. Como o cara disse à cima, na T.I. experiência pesa mais.

Eu, no seu caso, eu trancaria a faculdade por um semestre (ou removeria umas cadeiras) e continuaria no estágio.

(PS: faço federal, e nem perguntaram se eu tinha graduação antes de me "admitirem").
 

surfista_capixaba

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Você curte o que está fazendo? Sua aula pode ser mudada para período noturno? Essas 2h de aula perdidas vão te fazer falhar no seu curso?
Seu estágio está te agregando alguma coisa???
São muitas perguntas importantes que você deve se fazer. Outra, estamos no dia 5 de janeiro, sua aula já voltou?? É escola, ensino médio? Profissionalizante ou superior??
(entrei já pronto pra contar casos dos meus estagiários burros kkkkkk paia)

+-, gosto de BD, gostava bastante de fazer querys, entender a lógica do negocio. Infelizmente não, federal integral, mas la eles fazem o máximo para fazer vespertino. sim, possivelmente um ano e olhe la, são matérias de TCC e final de programação.
Por enquanto nada :klol, so revendo o que aprendi na faculdade.
 

trevz

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Compensa mais largar o estágio pra ir aprender português, escrevendo desse jeito só vai sobrar serviço de "peão" mesmo.
 

surfista_capixaba

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Cara eu to numa situação semelhante à sua... mas não é estágio. Minha graduação é integral e tenho que está disponível durante à manhã nas reuniões diárias do meu trabalho ( sou DEV também), eu sempre dou o meu jeito pra participar. Se por acaso as aulas voltarem a ser presenciais no próximo semestre, vou ter que remover as cadeiras da manhã e fazer só durante à tarde - vou dar prioridade ao meu trabalho (to ganhando muita experiência, e a grana fará falta).

Eu no seu caso, eu veria se vale à pena largar o estágio e a experiÊncia pra focar só nas teorias da faculdade. Como o cara disse à cima, na T.I. experiência pesa mais.

Eu, no seu caso, eu trancaria a faculdade por um semestre (ou removeria umas cadeiras) e continuaria no estágio.

(PS: faço federal, e nem perguntaram se eu tinha graduação antes de me "admitirem").
Show, muito obrigado. Antes de se "admitido", você já tinha alguma experiência no "curriculo", tipo algo escrito nele?
 

dragonreborn

Bam-bam-bam
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Manda seu professor pra casa do c***lho. E outra, conversa com a empresa para flexibilizar mais esses horário. Aqui tem um estagiário que trabalhar umas 3 horas, vai pra aula e depois trabalha mais 3.
 

dr.chocolate

Supra-sumo
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Show, muito obrigado. Antes de se "admitido", você já tinha alguma experiência no "curriculo", tipo algo escrito nele?
Só tinha feito uns projetos pra eles antes, mas de forma de freelancer. Mas mesmo nesses projetos não tinham perguntado se eu tinha formação na área e etc.
Uma faculdade ajuda, mas não é suficiente na T.I.
Se me chegarem: Faculdade ou trabalhar, eu pego o trabalho... tô aprendendo muito trabalhando e pegando na prática do que só vendo teoria.

Além que a graduação é a área MAIS TÓXICA que existe.
 

surfista_capixaba

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Manda seu professor pra casa do c***lho. E outra, conversa com a empresa para flexibilizar mais esses horário. Aqui tem um estagiário que trabalhar umas 3 horas, vai pra aula e depois trabalha mais 3.
Poxa, se ainda fosse perto de casa, mas e praticamente do outro lado da cidade. Tipo, vou de 7:30 ate sei la 11 ou 12, vou pra aula e volto as 19? infelizmente não rola comigo, mas obrigado. vou ver se consigo essa flexibilização.
 

Kaiji

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O contrato de estágio é celebrado por 4 partes: você, a instituição de ensino, a empresa e o órgão de estágio.
Sem 1 desses componentes, não há estágio. Se você tem que faltar a aula para estagiar, não é estágio.
 

surfista_capixaba

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Estágio obrigatório geralmente precisa da supervisão de um professor do curso que você está fazendo, não?
O contrato de estágio é celebrado por 4 partes: você, a instituição de ensino, a empresa e o órgão de estágio.
Sem 1 desses componentes, não há estágio. Se você tem que faltar a aula para estagiar, não é estágio.
Sim. Na verdade estagio obrigatório ou não, deve ser sempre contratado alguém que esteja cursando, o obrigatório e para apenas contar como horas para o curso,assim sendo precisando do aval da coordenadoria de ensino. Bem, acho que e isso. Pessoal tava de ferias, ate mandei email explicando a situação. Obrigados
 

mendingo_26

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Tá mei estranho isso, a empresa vai assinar o seu contrato de estágio conforme a sua disponibilidade de horário e não em hipótese alguma atropelar a sua grade curricular (horas / matéria), reveja aí com a empresa porque a EMPRESA TEM A OBRIGAÇÃO DE AJUSTAR O HORÁRIO conforme o estagiário e não o contrário
 

jajejijoju

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Vira home porra
Se ta chorando no estágio imagina quando for empregado
 

carlos222

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Tá mei estranho isso, a empresa vai assinar o seu contrato de estágio conforme a sua disponibilidade de horário e não em hipótese alguma atropelar a sua grade curricular (horas / matéria), reveja aí com a empresa porque a EMPRESA TEM A OBRIGAÇÃO DE AJUSTAR O HORÁRIO conforme o estagiário e não o contrário
kkkk
Num mundo ideal.
Na minha primeira entrevista de estágio, a primeira coisa que o entrevistador queria ver era minha grade horária.
Nem preciso dizer que nem mandou um e-mail dizendo que não passei.

Eu se fosse vc focava no estágio, sempre tem como dar um jeito na faculdade, conversa com o professor.
 

mendingo_26

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kkkk
Num mundo ideal.
Na minha primeira entrevista de estágio, a primeira coisa que o entrevistador queria ver era minha grade horária.
Nem preciso dizer que nem mandou um e-mail dizendo que não passei.

Eu se fosse vc focava no estágio, sempre tem como dar um jeito na faculdade, conversa com o professor.

isso daí é empresa furada, dos 7 anos que já passei (e estou estagiando no momento) nos mais variados estágios e empresas geralmente elas (empresa + faculdade) junto com a agência de estágio são bem rigorosas quanto ao horário de estágio, inclusive você tem que ter a assinatura do Coordenador do curso + envio de relatórios trimestrais de desempenho (junto da empresa) fiscalizando outras áreas e inclusive a questão do horário.

Outro detalhe que há fiscalização nessa parte da carga horária inclusive para os alunos EAD, pois são alvos fáceis das empresas que adoram mudar de horário feito louco. Como a maioria não conhecem os seus direitos, nego pensa que pode trabalhar em qualquer horário e a faculdade que se vire depois para se encaixar nisso, dependendo da coordenação e do tipo do curso o estágio corre o risco de ser cancelado devido as alterações de horário com a grade curricular, principalmente as aulas presenciais, estágio em nenhum momento poder ser algo que atrapalha os estudos e sim deve conciliar sendo uma atividade prática da parte teórica dada pela faculdade.

EDIT: Na UFAL no curso que fiz de Educação Física já presenciei amigos meus tendo o contrato cancelado do estágio porque algumas academias estavam mudando o horário loucamente e o cara estava perdendo matérias por conta disso, inclusive a própria Coordenação foi bem clara nos termos de que a grade curricular + horários não poderiam ser maleáveis para ajustar a empresa e sim o contrário.

Tem muita lei sobre os estagiários que a maioria não conhecem, principalmente os estágios não-obrigatórios que são na maior parte os que predominam. Muitos se quer conhecem a Lei 11.788/2008:

.

O estágio não é amparado pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, portanto não é considerado uma relação de emprego, e sim um ato educativo. Com efeito, os estagiários são regidos pela Lei 11.788/2008, na qual estão os direitos dos estagiários e deveres específicos dos contratantes.

O primeiro grande diferencial do estágio é a limitação da carga horária à 30 horas semanais e 6 horas diárias, para alunos do ensino médio, superior ou técnico. Para alunos da educação especial, essa limitação é de 20 horas semanais e 4 horas por dia. Estagiário não pode fazer hora extra!

A carga horária diária também está limitada às atividades avaliativas do estagiário: nos dias dessas avaliações ou nos que antecedem, o aluno tem direito de realizar somente metade da sua carga horária. Na prática, isso funciona da seguinte forma: imagine que Pedro estuda de manhã e estagia à tarde, das 13 às 19 horas.

Se na quarta-feira, Pedro estiver com uma prova marcada, na terça-feira ele terá o direito de sair às 16 horas. Por outro lado, caso Pedro estude à noite, a redução da sua jornada será na própria quarta-feira.




Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO​

Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I – identificar oportunidades de estágio;

II – ajustar suas condições de realização;

III – fazer o acompanhamento administrativo;

IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V – cadastrar os estudantes.

§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO​

Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.

Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.

CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE​

Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO​

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO​

Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS​

Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 428. ......................................................................
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
......................................................................
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
......................................................................
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008
 

TucoSalamanca

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carlos222

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isso daí é empresa furada, dos 7 anos que já passei (e estou estagiando no momento) nos mais variados estágios e empresas geralmente elas (empresa + faculdade) junto com a agência de estágio são bem rigorosas quanto ao horário de estágio, inclusive você tem que ter a assinatura do Coordenador do curso + envio de relatórios trimestrais de desempenho (junto da empresa) fiscalizando outras áreas e inclusive a questão do horário.

Outro detalhe que há fiscalização nessa parte da carga horária inclusive para os alunos EAD, pois são alvos fáceis das empresas que adoram mudar de horário feito louco. Como a maioria não conhecem os seus direitos, nego pensa que pode trabalhar em qualquer horário e a faculdade que se vire depois para se encaixar nisso, dependendo da coordenação e do tipo do curso o estágio corre o risco de ser cancelado devido as alterações de horário com a grade curricular, principalmente as aulas presenciais, estágio em nenhum momento poder ser algo que atrapalha os estudos e sim deve conciliar sendo uma atividade prática da parte teórica dada pela faculdade.

EDIT: Na UFAL no curso que fiz de Educação Física já presenciei amigos meus tendo o contrato cancelado do estágio porque algumas academias estavam mudando o horário loucamente e o cara estava perdendo matérias por conta disso, inclusive a própria Coordenação foi bem clara nos termos de que a grade curricular + horários não poderiam ser maleáveis para ajustar a empresa e sim o contrário.

Tem muita lei sobre os estagiários que a maioria não conhecem, principalmente os estágios não-obrigatórios que são na maior parte os que predominam. Muitos se quer conhecem a Lei 11.788/2008:






Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO​

Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I – identificar oportunidades de estágio;

II – ajustar suas condições de realização;

III – fazer o acompanhamento administrativo;

IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V – cadastrar os estudantes.

§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO​

Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.

Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.

CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE​

Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO​

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO​

Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS​

Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:


Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008
Para área de TI deve ser assim.
Nos estágios de engenharia civil, cheguei a ficar das 7 às 18 horas nas férias para compensar quando estava em período letivo.
Acordava 5:20 para chegar lá para às 10 horas da noite e ainda tinha que estudar para as provas.
 

surfista_capixaba

Ei mãe, 500 pontos!
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Obrigado a todos pelos comentários, no final acabei me desligando do estagio mesmo, acho que vou focar so nos estudos por enquanto.
 

Mek

Ei mãe, 500 pontos!
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tu já tomou sua decisão e só veio pegar afirmação aqui no fórum
no final acabei me desligando do estagio mesmo,

É a legal a visão que ganhamos com o tempo. Dito e feito.

Perdeu a oportunidade de profissionalizar (em um skill EXTREMAMENTE ÚTIL que são Q&A e base de dados) e estudar ao mesmo tempo. Tu podia muito bem ter negociado o horário de almoço ou de entrada para conseguir conciliar os dois. Não deu? Conversa com professor que vai chegar atrasado. Não deu? Sobe o nível e vai até a última opção. Valeria a pena.

Tem que "arrebentar a cerca no peito" e fazer dar certo. É um rio que corre pra baixo e tu tem que remar pra cima.

Como a decisão já foi tomada, mais ânsia e vontade na próxima vez.
 
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