D'Anconia
Bam-bam-bam
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Após a divulgação dos vídeos em que o DJ Ives aparece agredindo sua companheira, Pamella Holanda, com socos e chutes dignos de UFC, uma horda gigantesca de internautas, sobretudo feministas que não precisam de homens (contém ironia), direcionaram suas críticas e ofensas ao então motorista do DJ, Charles Barbosa, que aparece em um dos vídeos presenciando um dos episódios de agressão, não reagindo em favor de Pamella.
A partir daí, começou uma campanha entre internautas, famosos e algumas autoridades públicas usando a frase/hashtag: EM BRIGA DE MARIDO E MULHER, A GENTE SALVA A MULHER.
Em outro tópico aqui do OS, muito se comentou sobre o caso do cara que matou a namorada\ficante a facadas em plena praça de alimentação de um shopping, não sendo impedido pelos homens a sua volta que presenciaram à agressão.
Mas, afinal, se você presenciar uma mulher sendo agredida por um homem, seja companheiro, familiar ou mesmo um estranho, e não intervir para protegê-la, estará cometendo o delito de omissão de socorro, tipificado no artigo 135, do Código Penal?
Primeiramente, vamos vê o citado artigo do CP e entender a descrição legal do que seria o delito de omissão de socorro:
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
De maneira bem sucinta, a doutrina classifica os crimes omissivos em dois tipos principais:
Crimes omissivos próprios: É o caso do art. 135 do Código penal. Nele, não existe uma obrigação específica de agir, sendo o agente punido por que poderia prestar o socorro e não o fez.
Crimes omissivos impróprios: É o caso descrito no art. 13, § 2º do Código Penal. Nele, a lei estabelece situações específicas em que o agente é obrigado a agir em socorro de terceiro. Vejamos:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
Exemplos: salva-vidas, policiais, bombeiros, pais e mães em relação aos seus filhos menores, profissionais da saúde (enfermeiros, médicos etc.) em relação às pessoas que precisem de atendimento emergencial (inclusive, fazem um juramento nesse sentido);
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
Exemplos: seguranças de estabelecimentos privados; babás e cuidadores de idosos ou pessoa que se voluntaria para cuidar de uma criança alheia, ou que se oferece para conduzir um deficiente visual com segurança até determinado local, tornam-se juridicamente responsáveis e legalmente obrigados a socorrê-los caso ocorra um acidente com eles nesse espaço de tempo ou percurso, respectivamente;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Exemplo: Pessoa que, dirigindo embriagado, causar acidente de trânsito com vítima, tem a obrigação legal de socorrê-las.
Conclusão:
Se você não possui o dever específico de agir descrito nas hipóteses das alíneas do art. 13, § 2º, do CP, você só poderá ser punidor pelo crime de omissão de socorro se, nos termos do art. 135, do CP, "deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal...". Isso mesmo que você está lendo. Ainda que haja uma pressão moral para que os homens ajam com heroísmo, em detrimento da sua própria integridade física, em casos como os descritos no início do texto, nem Charles Barbosa, nem os homens que presenciaram a mulher sendo esfaqueada no shopping eram obrigados a entrar em luta corporal para proteger as mulheres em questão. Mas lembrem-se! Se você presenciar um pedido de socorro e não tiver obrigação legal ou capacidade técnica para prestar o atendimento adequado, é recomendável que você ligue para os números de emergência, seja do corpo de bombeiros, polícia ou outras unidades de socorro, para que estes prestem o atendimento necessário. E é justamente por não ter comunicado as agressões às autoridades que Charles poderá ter problemas com o Ministério Público, e não pelo fato de não ter defendido Pamella.
Observação: os grifos em negrito e os acréscimos em vermelho são meus, não pertencendo, esses últimos, ao texto da lei.
A partir daí, começou uma campanha entre internautas, famosos e algumas autoridades públicas usando a frase/hashtag: EM BRIGA DE MARIDO E MULHER, A GENTE SALVA A MULHER.
Em outro tópico aqui do OS, muito se comentou sobre o caso do cara que matou a namorada\ficante a facadas em plena praça de alimentação de um shopping, não sendo impedido pelos homens a sua volta que presenciaram à agressão.
Mas, afinal, se você presenciar uma mulher sendo agredida por um homem, seja companheiro, familiar ou mesmo um estranho, e não intervir para protegê-la, estará cometendo o delito de omissão de socorro, tipificado no artigo 135, do Código Penal?
Primeiramente, vamos vê o citado artigo do CP e entender a descrição legal do que seria o delito de omissão de socorro:
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
De maneira bem sucinta, a doutrina classifica os crimes omissivos em dois tipos principais:
Crimes omissivos próprios: É o caso do art. 135 do Código penal. Nele, não existe uma obrigação específica de agir, sendo o agente punido por que poderia prestar o socorro e não o fez.
Crimes omissivos impróprios: É o caso descrito no art. 13, § 2º do Código Penal. Nele, a lei estabelece situações específicas em que o agente é obrigado a agir em socorro de terceiro. Vejamos:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
Exemplos: salva-vidas, policiais, bombeiros, pais e mães em relação aos seus filhos menores, profissionais da saúde (enfermeiros, médicos etc.) em relação às pessoas que precisem de atendimento emergencial (inclusive, fazem um juramento nesse sentido);
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
Exemplos: seguranças de estabelecimentos privados; babás e cuidadores de idosos ou pessoa que se voluntaria para cuidar de uma criança alheia, ou que se oferece para conduzir um deficiente visual com segurança até determinado local, tornam-se juridicamente responsáveis e legalmente obrigados a socorrê-los caso ocorra um acidente com eles nesse espaço de tempo ou percurso, respectivamente;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Exemplo: Pessoa que, dirigindo embriagado, causar acidente de trânsito com vítima, tem a obrigação legal de socorrê-las.
Conclusão:
Se você não possui o dever específico de agir descrito nas hipóteses das alíneas do art. 13, § 2º, do CP, você só poderá ser punidor pelo crime de omissão de socorro se, nos termos do art. 135, do CP, "deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal...". Isso mesmo que você está lendo. Ainda que haja uma pressão moral para que os homens ajam com heroísmo, em detrimento da sua própria integridade física, em casos como os descritos no início do texto, nem Charles Barbosa, nem os homens que presenciaram a mulher sendo esfaqueada no shopping eram obrigados a entrar em luta corporal para proteger as mulheres em questão. Mas lembrem-se! Se você presenciar um pedido de socorro e não tiver obrigação legal ou capacidade técnica para prestar o atendimento adequado, é recomendável que você ligue para os números de emergência, seja do corpo de bombeiros, polícia ou outras unidades de socorro, para que estes prestem o atendimento necessário. E é justamente por não ter comunicado as agressões às autoridades que Charles poderá ter problemas com o Ministério Público, e não pelo fato de não ter defendido Pamella.
Observação: os grifos em negrito e os acréscimos em vermelho são meus, não pertencendo, esses últimos, ao texto da lei.
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