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[advogadOS] Rescisão de emprego + reembolso de estudos

Brunofs

Mil pontos, LOL!
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Pessoal, se alguém poder ajudar agradeço (se já passou por isso ou conhece o assunto).

Resumão:
Estou me desligando da minha empresa atual, porém participo do programa de auxílio à educação (pagam parte da minha pós).
Avisaram que vão descontar a parte paga pela empresa na rescisão. Minha dúvida é se é legal.


Considerando:
  • No contrato do programa (assinado) cita que devo ficar 2 anos na empresa após a conclusão do curso senão devo reembolsar a parte paga pela empresa.
  • Pode o empregador efetuar descontos nos salários dos empregados, desde que observado o disposto no artigo 462 da CLT, que assim dispõe: "Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo."
  • O programa de auxílio à pós não está previsto no ACT
  • É empresa pública, ou seja o negócio é bem impessoal, não vou conseguir por acordo.
  • Esse tipo de auxílio a empresa não deduz de contribuição previdenciária ? Receber este dinheiro de volta não caracteriza "Apropriação indebita Previdenciaria" ?
Não quero "me dar bem", quero saber se este desconto é válido. Se for, pago, se não, vou ver o que posso fazer.
Até porque não acho muito justo o desconto integral: estou quase terminando a pós (umas duas semanas para acabar aprox), e usei meus conhecimentos no trabalho enquanto adquiri, não é como receita de bolo que você só vai usar no final quando estiver pronto.

E mais: a empresa é pública, dinheiro 100% público. Estou saindo dela para uma outra entidade pública (também dinheiro público), a nova empresa é relacionada até. Portanto o fim/objetivo da capacitação que me pagaram ainda se mantém de maneira geral.

A minha idéia é garantir que este desconto esteja discriminado no momento da rescisão e na hora da homologação com o sindicato perguntar essas coisas lá.

É o recomendado ?
 

firulero

Ei mãe, 500 pontos!
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Esse é um tema bem conturbado na justiça do trabalho, há decisões a favor e contra o desconto.

Se houver Convenção Coletiva abrangendo a possibilidade do desconto, o TST vem aceitado a validade do pacto de permanência com cláusula de devolução do valor.

Eu entendo como completamente ilegal esse tipo de cláusula. A jurisprudência mais atual do TST aponta também para a ilegalidade desse tipo de dispositivo(AIRR-5440-40.2006.5.02.0016).

Resumindo, se descontarem qualquer coisa, procure um advogado e caia para cima da empresa. É até melhor pedir para explicitar o desconto na homologação, porque facilita na hora de provar na justiça.
 
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