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Alexandre de Moraes determina a prisão preventiva de Allan dos Santos.

shinnn

Bam-bam-bam
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Esses caras justificaram o crime nas ditas doações?

Pq é só abrir qualquer video do TL nas manifestações de Brasília e ver um monte de gente cumprimentando o canal nas ruas. E o próprio Allan quando ele estava por aqui ainda.

Hoje vi um post daquela Bárbara do Te Atualizei no instagram. Me impressionou o tanto de gente "famosa" comentando.



Os caras perseguem os caras, tornam ele vítimas de perseguição e ajudam na arrecadação dos caras, aí vão prender pq estão arrecadando muito. kkkkk.
 

nEstle

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STF já decidiu sobre a validade do inquérito em junho do ano passado, Bolsonaro entrou com outra ação esse ano que foi negada e o julgamento do recurso iniciou hoje, termina dia 3, até o momento o inquérito não é ilegal.

STF forma maioria para validar inquérito das fake news | Poder360
STF decidiu que o inquérito aberto por membros do STF em que membros do STF são as supostas vítimas e que o próprio STF irá julgar não é ilegal (para os membros do STF).

Tá serto. Parece uma democracia.
 

klamyr

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STF decidiu que o inquérito aberto por membros do STF em que membros do STF são as supostas vítimas e que o próprio STF irá julgar não é ilegal (para os membros do STF).

Tá serto. Parece uma democracia.

A atribuição dada ao STF para decidir sobre o tema vem da constituição, assim como a atribuição de Bolsonaro nomear a única pessoa que pode iniciar processos contra ele, e não vi Bolsonarista reclamando disso até hoje, hoje o inquérito é legal, o que torna a ordem de prisão legal, o interessante é falar que o STF não pode decidir sobre a legalidade do inquérito, mas quem tem que decidir é o investigado.
 

nEstle

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A atribuição dada ao STF para decidir sobre o tema vem da constituição, assim como a atribuição de Bolsonaro nomear a única pessoa que pode iniciar processos contra ele, e não vi Bolsonarista reclamando disso até hoje, hoje o inquérito é legal, o que torna a ordem de prisão legal, o interessante é falar que o STF não pode decidir sobre a legalidade do inquérito, mas quem tem que decidir é o investigado.
STF curtiu seu comentário.
 

constatine

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STF decidiu que o inquérito aberto por membros do STF em que membros do STF são as supostas vítimas e que o próprio STF irá julgar não é ilegal (para os membros do STF).

Tá serto. Parece uma democracia.





Vamos tentar de novo, dessa vem em vídeo para ver se eles tem boa vontade.
Lembrando que já prorrogaram esse inquérito pela terceira vez. Estamos nesse exato momento aos 0:34 do vídeo!
 
Ultima Edição:


Haagenti

Lenda da internet
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Se Deus existe, o avião desse careca nazista cairá num dia de chuva.
 

Chris Redfield jr

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[OFF TOPIC]

bqbLzlf.jpg



Parece que o cara que cria users para se auto quotar e provocar voltou a pasta, ou será que estou enganado? Mas parece que tem método!

PS. Desvirtua mais que está pouco!!!
Deu até saudade do meu avatar dessa época.
 

Chris Redfield jr

Lenda da internet
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Conforme noticiou a Gazeta do Povo, “o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, anunciou a abertura de um inquérito criminal para apurar notícias falsas (fake news) e ataques feitos a ministros da Corte.”

O presidente do STF anunciou também que o inquérito será conduzido pelo ministro Alexandre de Moraes, mediante designação, sem livre distribuição do feito.

“Em seguida, o presidente da Corte leu a portaria assinada por ele para a instauração do inquérito. ‘Considerando a existência de notícias fraudulentas, conhecidas como fake news, denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de ânimos caluniante, difamante e injuriante, que atingem a honorabilidade e segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares, resolve, como resolvido já está, nos termos do artigo 43 e seguintes do regimento interno, instaurar inquérito criminal para apuração dos fatos e infrações correspondentes em toda a sua dimensão'”
Pois bem. Agora vamos explicar para você 5 motivos pelos quais a instauração do inquérito foi completamente abusiva.

1) O objeto do inquérito é indefinido, não indicando fato específico a ser investigado
question-3385451_1280


O que o inquérito instaurado pelo Presidente do STF faz, basicamente, é instituir um “Estado Policial” no Brasil. Qualquer pessoa hoje está sob permanente investigação sobre qualquer fato que, segundo opinião subjetiva dos próprios ministros, “atingem a honorabilidade e segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares”.

Obviamente isso é um ato flagrantemente abusivo. É incompatível com as liberdades constitucionais uma investigação que não contenha um fato específico que lhe sirva de objeto.

Há vários dispositivos que, seguindo as garantias protegidas pela Constituição, caminham nesse sentido: o Código de Processo Penal, por exemplo, em seu art. 5º, § 1º, define que o requerimento para abertura de inquérito deve conter “a narração do fato, com todas as circunstâncias“. A resolução do Conselho Nacional do Ministério Público que regulamenta as investigações ministeriais também determina em seu art. 4º que “o procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados“.

A amplitude quase que ilimitada da investigação do STF, inclusive, gera outros possíveis abusos: por exemplo, o inquérito investiga também parlamentares? Ora, esses gozam de imunidade por suas opiniões, palavras e votos. Investiga também pessoas sem foro perante o Supremo? Mas nesse caso falece competência ao tribunal, como veremos adiante. Esse inquérito pode investigar fatos supervenientes, isto é, posteriores à sua instauração?

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Logo, o primeiro vício do inquérito instaurado pelo Presidente do STF, decorre de possuir alcance excessivamente amplo, determinando a investigação de fato incerto e de pessoas indetermináveis.

2) A indicação de ministro responsável viola a exigência livre distribuição
you-151415_1280


A fim de salvaguardar a isenção dos magistrados que atuam em procedimentos que versam sobre matéria criminal, a legislação determina que a distribuição dos autos seja feita de modo impessoal, por livre distribuição.

É o que expressamente impõe o art. 66 do Regimento Interno do STF: “A distribuição será feita por sorteio ou prevenção, mediante sistema informatizado, acionado automaticamente, em cada classe de processo.” No mesmo sentido vai o art. 75 do Código de Processo Penal.

É uma forma de não permitir que o processo seja um “jogo de cartas marcadas”, destinado a magistrado com opinião previamente conhecida sobre o caso.

Por isso, foi abusivo o procedimento adotado pelo Presidente do STF ao designar o Ministro Alexandre de Moraes como responsável pelo inquérito.

3) O STF não tem atribuição para o caso
Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF
Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF
Em se tratando de investigação criminal, o Supremo Tribunal Federal só possui atribuição para duas coisas:

  1. fiscalizar, por meio de um relator, inquéritos presididos pela autoridade policial que investiguem autoridades com foro por prerrogativa de função perante aquela Corte;
  2. em caso de infração cometida dentro da sede ou dependência do STF, instaurar inquérito na forma do art. 43 do seu Regimento Interno (de constitucionalidade duvidosa, diga-se de passagem, mas deixemos isso de lado, neste momento).
No caso, o inquérito instaurado não versa sobre crime ocorrido no tribunal, e não há qualquer indicação de que cuida de pessoa com foro perante o STF.

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Portanto, o Supremo não possui qualquer atribuição sobre o caso.

4) Instauração de inquérito pelo órgão do Poder Judiciário viola o sistema acusatório adotado pela Constituição de 1988
Foto: Wikimedia Commons
Foto: Wikimedia Commons
Existem dois sistemas processuais penais muito distintos:

1) o sistema inquisitório, em que não há separação entre a pessoa com função de acusar e julgar, de modo que o próprio futuro juiz da causa tem poder para deflagrar a persecução penal, instaurando a investigação, acusar, e após julgar;

2) sistema acusatório, em que há nítida separação entre o órgão com função de acusar (que pressupõe o poder instrumental de investigar) e a autoridade com competência para julgar
.

A Constituição Brasileira de 1988, no art. 129, I, ao determinar que compete privativamente ao Ministério Público promover a ação penal pública, alijou o Poder Judiciário da função de acusar, instituindo um sistema acusatório, o qual, diga-se de passagem, é mais condizente com as garantias do cidadão perante o poder de punir do Estado.

Assim, conforme leciona a maioria dos processualistas penais no Brasil, os juízes não possuem atribuição para acusar, tampouco para deflagrar a investigação, visto que essa é um desdobramento instrumental da função de acusar. Se o juiz pudesse participar da investigação, ainda que apenas determinando sua abertura, o magistrado já fulminaria sua imparcialidade, pois demonstraria comprometimento com o sucesso da persecução do ato ou da pessoa investigada.

A conduta do juiz mais consentânea com o sistema acusatório, ao deparar com uma possível prática delitiva, é remeter os autos ao membro do MP, conforme prevê o art. 40 do Código de Processo Penal (“Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”).

Por conseguinte, quando o Presidente do STF, membro do Poder Judiciário, pessoalmente instaurou um inquérito, ele violou de modo patente o princípio acusatório.

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5) O inquérito viola a liberdade de expressão
freedom-of-speech-156029_1280


A forma como o inquérito foi aberto, sem indicar fato preciso, indicam a finalidade de instaurar um clima de terror, uma autêntica “caça às bruxas”, inibindo críticas à Corte.

Embora a liberdade de expressão não seja absoluta no Brasil, ela assegura o direito à crítica, mesmo que ácida, especialmente contra os titulares de cargos do Estado. Isso porque nesse caso a crítica encontra fundamento não só na liberdade de manifestação, mas também no princípio republicano. O cidadão é o titular da coisa pública. O servidor público o mero exercente de uma função a ele atribuída. Ora, é lógico que o cidadão possa criticar aquele que deve atuar em seu favor.

Por isso, o inquérito também viola a liberdade de expressão e de crítica política.

 

Genezy!

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Conforme noticiou a Gazeta do Povo, “o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, anunciou a abertura de um inquérito criminal para apurar notícias falsas (fake news) e ataques feitos a ministros da Corte.”

O presidente do STF anunciou também que o inquérito será conduzido pelo ministro Alexandre de Moraes, mediante designação, sem livre distribuição do feito.

“Em seguida, o presidente da Corte leu a portaria assinada por ele para a instauração do inquérito. ‘Considerando a existência de notícias fraudulentas, conhecidas como fake news, denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de ânimos caluniante, difamante e injuriante, que atingem a honorabilidade e segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares, resolve, como resolvido já está, nos termos do artigo 43 e seguintes do regimento interno, instaurar inquérito criminal para apuração dos fatos e infrações correspondentes em toda a sua dimensão'”
Pois bem. Agora vamos explicar para você 5 motivos pelos quais a instauração do inquérito foi completamente abusiva.

1) O objeto do inquérito é indefinido, não indicando fato específico a ser investigado
question-3385451_1280


O que o inquérito instaurado pelo Presidente do STF faz, basicamente, é instituir um “Estado Policial” no Brasil. Qualquer pessoa hoje está sob permanente investigação sobre qualquer fato que, segundo opinião subjetiva dos próprios ministros, “atingem a honorabilidade e segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares”.

Obviamente isso é um ato flagrantemente abusivo. É incompatível com as liberdades constitucionais uma investigação que não contenha um fato específico que lhe sirva de objeto.

Há vários dispositivos que, seguindo as garantias protegidas pela Constituição, caminham nesse sentido: o Código de Processo Penal, por exemplo, em seu art. 5º, § 1º, define que o requerimento para abertura de inquérito deve conter “a narração do fato, com todas as circunstâncias“. A resolução do Conselho Nacional do Ministério Público que regulamenta as investigações ministeriais também determina em seu art. 4º que “o procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados“.

A amplitude quase que ilimitada da investigação do STF, inclusive, gera outros possíveis abusos: por exemplo, o inquérito investiga também parlamentares? Ora, esses gozam de imunidade por suas opiniões, palavras e votos. Investiga também pessoas sem foro perante o Supremo? Mas nesse caso falece competência ao tribunal, como veremos adiante. Esse inquérito pode investigar fatos supervenientes, isto é, posteriores à sua instauração?

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2) A indicação de ministro responsável viola a exigência livre distribuição
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A fim de salvaguardar a isenção dos magistrados que atuam em procedimentos que versam sobre matéria criminal, a legislação determina que a distribuição dos autos seja feita de modo impessoal, por livre distribuição.

É o que expressamente impõe o art. 66 do Regimento Interno do STF: “A distribuição será feita por sorteio ou prevenção, mediante sistema informatizado, acionado automaticamente, em cada classe de processo.” No mesmo sentido vai o art. 75 do Código de Processo Penal.

É uma forma de não permitir que o processo seja um “jogo de cartas marcadas”, destinado a magistrado com opinião previamente conhecida sobre o caso.

Por isso, foi abusivo o procedimento adotado pelo Presidente do STF ao designar o Ministro Alexandre de Moraes como responsável pelo inquérito.

3) O STF não tem atribuição para o caso
Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF
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  1. fiscalizar, por meio de um relator, inquéritos presididos pela autoridade policial que investiguem autoridades com foro por prerrogativa de função perante aquela Corte;
  2. em caso de infração cometida dentro da sede ou dependência do STF, instaurar inquérito na forma do art. 43 do seu Regimento Interno (de constitucionalidade duvidosa, diga-se de passagem, mas deixemos isso de lado, neste momento).
No caso, o inquérito instaurado não versa sobre crime ocorrido no tribunal, e não há qualquer indicação de que cuida de pessoa com foro perante o STF.

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Portanto, o Supremo não possui qualquer atribuição sobre o caso.

4) Instauração de inquérito pelo órgão do Poder Judiciário viola o sistema acusatório adotado pela Constituição de 1988
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Existem dois sistemas processuais penais muito distintos:

1) o sistema inquisitório, em que não há separação entre a pessoa com função de acusar e julgar, de modo que o próprio futuro juiz da causa tem poder para deflagrar a persecução penal, instaurando a investigação, acusar, e após julgar;

2) sistema acusatório, em que há nítida separação entre o órgão com função de acusar (que pressupõe o poder instrumental de investigar) e a autoridade com competência para julgar
.

A Constituição Brasileira de 1988, no art. 129, I, ao determinar que compete privativamente ao Ministério Público promover a ação penal pública, alijou o Poder Judiciário da função de acusar, instituindo um sistema acusatório, o qual, diga-se de passagem, é mais condizente com as garantias do cidadão perante o poder de punir do Estado.

Assim, conforme leciona a maioria dos processualistas penais no Brasil, os juízes não possuem atribuição para acusar, tampouco para deflagrar a investigação, visto que essa é um desdobramento instrumental da função de acusar. Se o juiz pudesse participar da investigação, ainda que apenas determinando sua abertura, o magistrado já fulminaria sua imparcialidade, pois demonstraria comprometimento com o sucesso da persecução do ato ou da pessoa investigada.

A conduta do juiz mais consentânea com o sistema acusatório, ao deparar com uma possível prática delitiva, é remeter os autos ao membro do MP, conforme prevê o art. 40 do Código de Processo Penal (“Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”).

Por conseguinte, quando o Presidente do STF, membro do Poder Judiciário, pessoalmente instaurou um inquérito, ele violou de modo patente o princípio acusatório.

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5) O inquérito viola a liberdade de expressão
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A forma como o inquérito foi aberto, sem indicar fato preciso, indicam a finalidade de instaurar um clima de terror, uma autêntica “caça às bruxas”, inibindo críticas à Corte.

Embora a liberdade de expressão não seja absoluta no Brasil, ela assegura o direito à crítica, mesmo que ácida, especialmente contra os titulares de cargos do Estado. Isso porque nesse caso a crítica encontra fundamento não só na liberdade de manifestação, mas também no princípio republicano. O cidadão é o titular da coisa pública. O servidor público o mero exercente de uma função a ele atribuída. Ora, é lógico que o cidadão possa criticar aquele que deve atuar em seu favor.

Por isso, o inquérito também viola a liberdade de expressão e de crítica política.

Mas mas mas mas e o SFT falou que é legal, então é legal!
 

DanielMF

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Você realmente não sabe muito de direito né? Autoridade policial não determina prisão preventiva, ela apenas representa pela prisão preventiva, o juiz é que determina se sim ou não. O ponto do Xandão escolher a dedo o delegado era exatamente este.
Onde eu disse que a autoridade policial determina a prisão preventiva?

Eu disse que ela requisita.

O juiz atende ou não.

Se o nascimento do inquérito é viciado, tudo o que advém dele deveria o ser. O próprio STF vem anulando uma série de condenações por derrapadas processuais (algumas nem tão derrapadas assim, risos) bem menos graves.

Sua posição me parece pouco coerente.

De toda sorte, o Allan dos Santos mordeu a própria língua. Lembro dele defendendo a bizonha manifestação do AGU apoiando a abertura do inquérito.
Sim, mas é preciso que o vício seja judicialmente declarado.

O que já não é possível, pois o STF votou em plenário a constitucionalidade do inquérito.

Então como fica? O inquérito está aí, e não vai ser declarado nulidade. A PF vai continuar investigando e pode ir encontrando vários crimes reais. Se fosse encontrado algo absurdo, tipo o Allan dos Santos coordenar uma rede de pedofilia com o dinheiro que ganha através do esquema das fake news e dinheiro público..., também seria ilegal a prisão?

Estariam aqui atacando o Xandão? Acusando de prisão ilegal?

Não, só fazem isso porque não se importam com os potenciais crimes dele que estão sendo investigados pela PF. É a relativização do crime.
Larga de insistir em falar do que não sabe seu palpiteiro de 5ª.

Ilegalidades não podem ser convalidadas. O que não é permitido é usar de um ato ilegal como meio probatório ou para produzir prova contra um acusado e ainda advindo de autoridade pública.
O STF oficialmente não convalidou uma ilegalidade. Ele simplesmente julgou que não é uma ilegalidade.

Uma decisão que podemos discordar, mas não descumprir (do mesmo modo como funciona com qualquer decisão judicial, em geral).

Para rapaz! Esse povo aí não manja nada de direito! Quem sabe tudo é o @DanielMF , constitucionalista e epidemiologista nas horas vagas!
Obrigado pelo elogio!:kluv
 

Chris Redfield jr

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''O STF oficialmente não convalidou uma ilegalidade. Ele simplesmente julgou que não é uma ilegalidade.''


Isso aqui também não foi uma convalidação de ilegalidade, já que o próprio xandão julgou que não era.


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constatine

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Para rapaz! Esse povo aí não manja nada de direito! Quem sabe tudo é o @DanielMF , constitucionalista e epidemiologista nas horas vagas!


''O STF oficialmente não convalidou uma ilegalidade. Ele simplesmente julgou que não é uma ilegalidade.''


Isso aqui também não foi uma convalidação de ilegalidade, já que o próprio xandão julgou que não era.


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Já pode descartar tudo, incluindo essas dez paginas que o tópico chegou.
 

constatine

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Vamos esticar um pouco mais a corda.
Prevejo certas instituições sendo intimadas por debaixo dos panos (no caso das pessoas que comandam e aos quais meio que respondem por todo restante) para dar uma moderada nesse monte de advogados, juristas e professores que andam falando demais e que veem deslegitimando o cara que tem certeza absoluta de que é a reencarnação de um deus.

Mas isso aqui é só um delírio meu de sexta, meu e de uma fala que lembrei de uma politica que manja muito bem de direito, leis e que sabe lidar como ninguém com essa gente.
 

pwnds

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YouTube derruba canal usado por Allan dos Santos após suspensão do Terça Livre

Canal Artigo 220 passou a transmitir conteúdos da conta suspensa; blogueiro é alvo de pedido de prisão preventiva

O YouTube tirou do ar o canal Artigo 220, plataforma que estava sendo usada pelo blogueiro bolsonarista Allan dos Santos para driblar as restrições determinadas pelo ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), sobre o funcionamento do canal Terça Livre. Conforme apurou o Poder360, a ordem para derrubada do novo canal partiu de Moraes.

Ao clicar no link do canal, o usuário encontra a mensagem:
“Este canal não está disponível em seu país”.




images-1-14.jpg



:kkk
 

Paerish

Bam-bam-bam
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Por mais que eu ache ele um fdp. Se bobagem e absurdo desse prisão, iria faltar cadeia no Brasil.

Quero acreditar que haja outros fundamentos para os pedidos de prisão

Com eu disse, não tenho certeza, mas acho que a prisão foi arbitrária. Só que é como o @nicoleireedtz disse: Quando tiveram a oportunidade de fazer algo pra frear os Deuses do Olimpo do STF, Flavio Bolsonaro e seus asseclas melaram tudo, sendo que faltava apenas um voto e fizeram isso pra se proteger dos crimes que eles cometeram. Eles criam essa m**** e por causa disso um monte de bandido preso pela Lava Jato tá solto e isso acabou se virando pra cima de algumas figuras que não eram tão importantes pra familia Bolsonaro e só serviam quando puxavam o saco deles.
E outra: O Allan dos Panos não falou só bobagens. Ele influenciou muita gente a fazer coisas erradas durante a pandemia e nitidamente desdenhou da morte das pessoas, principalmente naquele vídeo famoso e nojento dele. Não tenho dó e sinto vergonha em saber que ele tem o mesmo diploma que o meu.
 

shinnn

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Com eu disse, não tenho certeza, mas acho que a prisão foi arbitrária. Só que é como o @nicoleireedtz disse: Quando tiveram a oportunidade de fazer algo pra frear os Deuses do Olimpo do STF, Flavio Bolsonaro e seus asseclas melaram tudo, sendo que faltava apenas um voto e fizeram isso pra se proteger dos crimes que eles cometeram. Eles criam essa m**** e por causa disso um monte de bandido preso pela Lava Jato tá solto e isso acabou se virando pra cima de algumas figuras que não eram tão importantes pra familia Bolsonaro e só serviam quando puxavam o saco deles.
E outra: O Allan dos Panos não falou só bobagens. Ele influenciou muita gente a fazer coisas erradas durante a pandemia e nitidamente desdenhou da morte das pessoas, principalmente naquele vídeo famoso e nojento dele. Não tenho dó e sinto vergonha em saber que ele tem o mesmo diploma que o meu.
kkk tu é seguidor de Nando Moura, lê Antagonista né?

Aquela farsa da CPI da Lava-Toga era só arma de chantagem de senadores para que o STF fosse para cima da base do Bolsonaro. Tanto que os cabeças daquilo, como o Alessandro Vieira e o Randolfe Rodrigues estão quietinhos e salivando com essas prisões arbitrárias para cima de bolsonaristas. Antagonista que foi o pivô desses processos arbitrários, depois do acordão que fez com o STF, agora também é outro que se delicia com a perseguição que eles se livraram e conseguiram jogar para cima de Bolsonaristas.

Precisa ter muito problema de capacidade cognitiva para achar que esses mesmos personagens que estão fazendo essa palhaçada de CPI da Covid, iriam fazer uma CPI para punir o STF.
 

♈he Øne

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Então como fica? O inquérito está aí, e não vai ser declarado nulidade. A PF vai continuar investigando e pode ir encontrando vários crimes reais. Se fosse encontrado algo absurdo, tipo o Allan dos Santos coordenar uma rede de pedofilia com o dinheiro que ganha através do esquema das fake news e dinheiro público..., também seria ilegal a prisão?

Estariam aqui atacando o Xandão? Acusando de prisão ilegal?
No nosso direito seria ilegal, mas o STF pode decidir o que quiser. Se eles decidirem que o xandão é o presidente da republica quem vai poder dizer que não ?
 

soltonatural

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Como o cara mora nos EUA, provável não vai dar em nada. Agora esse pedido de prisão baseado em acusações genéricas já era causa para esse traste ser definitivamente afastado. Mas, como é Brasil só vai ter repercussão real quando prenderem algum jornalista graúdo nível Jovem Pan pelo menos.
 
Ultima Edição:

.Saturno.

Bam-bam-bam
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PGR foi contrária ao pedido de prisão preventiva feito pela Polícia Federal (lembrando que os trabalhos da Polícia Federal ligados a investigar esses "atentados à Democracia" são coordenados pelo próprio Alexandre de Moraes).

Decisão absurda, embora seja engraçado ver o Gengivão tomando no cu.
Gengivão tambem é conhecido como Allan dos panos
 
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