Para fazer o uso da força, só quem detém legitimidade para utilizá-la é o Estado na pessoa dos seus agentes públicos, delimitadamente competentes e constituídos por lei, ou seja, no estrito do cumprimento do dever legal.
O particular pode fazer o uso da força excepcionalmente, no exercício regular do direito (prisão em flagrante, p. ex.), no estado de necessidade e na legítima defesa.
O instituto da legítima defesa tem como requisitos:
- usando de meios moderados e necessários (na escolha daquele que menor dano causará ao bem da outra parte, em restritiva e efetiva intervenção);
- agressão injusta (contrária ao Direito);
- agressão atual (está a acontecer);
- agressão iminente (prestes a acontecer);
- defesa de direito próprio ou alheio.
O Cid, enquanto Senador licenciado ou não, não agiu no estrito cumprimento do seu dever legal, pois a Senador da República não incumbe exercer o uso da força, a princípio, contra dezenas de pessoas que, em tese, estão a cometer crime militar (motim e outros). Existem autoridades imediatas para isso.
Como também, enquanto particular, Cid não está amparado pelo exercício regular do direito, pois a lei não lhe confere este tipo direito próprio a ninguém.
E sobre a legítima defesa, os policiais e seus familiares paredistas não agrediam os cidadãos e o Cid, nem prestes agredi-los estavam, e nenhum direito (tutelado pela lei) deles estava sendo violado ou na iminência de ser, de modo a legitimar o atropelamento indiscriminado de pessoas com uma escavadeira. Aliás, Cid premeditou e avisou o que faria, afastando assim o requisito da atual ou iminência agressão.
Já os policiais podem se beneficiar da legítima defesa, uma vez que, mesmo tendo cometido crimes horas antes e estavam a cometer crime militar (motim), o meio escolhido pelo Cid foi imoderado e itempestivo. Por quê? Primeiro, porque a vítima imediata do crime militar é o Estado, não os cidadãos ou o Cid. E, segundo, porque o bem jurídico que estava em jogo, a vida dos policiais e de seus familiares, é mais importante do que a desobediência militar (crime de motim), de forma que um particular não pode se achar com o direito ou a legitimidade de ceifa-los por isso.
Por isso, pode em tese o Cid responder por tentativa de homicídio por dolo eventual, na medida em que, quando escolheu a escavadeira e avançou com aquela intensidade, agiu com a vontade e consciência de praticar essa conduta e assumiu o risco da ocorrência do resultado gerado por essa conduta (morte de pessoas).
Agora, o Promotor vai pedir a absolvição fos policiais? Ou vai denunciar o Cid? Ou vai ser o contrário?
Lembrando que, conforme a jurisprudência e súmula do STF, a justiça competente é a comum estadual da comarca de Sobral, se o Senador for o réu. Se forem os policiais, no STF. Não queria está na pele do promotor. Naquele feudo não se brinca...