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Constituição para quê? Dilma confirmada pelo TRE-MG

$delúbio$

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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:​
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal,
à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

para que Constituição, se no Senado resolveram dividir a votação da conseqüência do impeachment em duas penalidades (perda de mandato e depois perda de direitos políticos) e agora até o TRE-MG reconheceu a legitimidade dessa palhaçada da dupla Onan Calhorda e Lewando-Whisky??

Depois ficam deitando falação em "respeito à Constituição", se eles são os primeiros a rasgá-la.
 
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Bloodstained

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Os juristas que ratificaram a decisão do companheiro "Levandowhisky", estão plenamente conscientes de que ele limpou a bunda com a Constituição no final do processo de impeachment da ex-(des)governANTA. Mas sabe como é... quem disse que eles tem culhões para ir contra a decisão de um dos deuses do supremo olimpo jurídico conhecido como STF? :kclassic
 

Martel

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Se eu falar o que devia ser feito com o STF capaz do MP vir me buscar aqui em casa.
Mas só acho que tinha que ter alguém igual o Guido Fawkes.
 

Illidan

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Ué, o presidente dessa b*sta ai soltou o chefe dele cagando em cima da CF, mal foi noticiado.
Gilmar não espera mais nem um dia para soltar os parças, e ninguém faz nada contra o cara.
Eles são intocáveis. Uma vergonha.
Depois reclamam "ditadura vai voltar, instabilidade, etc.". Quer instabilidade maior que a corte que deveria proteger a CF limpar a bunda com ela ?
 

Okira

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A constituição Brasileira não existe, é apenas um pedaço de papel escrito e os juízes, principalmente o STF reescreve ela todo dia conforme seus interesses pessoais.
Justiça Brasileira é patética e é um dos motivos desse país ser essa zona a céu aberto.
 

x-eteano

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Minas...

Aécio quer ser o deputado mais votado de MG
SALVARBrasil 16.09.18 15:52

Aécio Neves, cuja toxicidade afastou até aliados de longa data, não quer apenas se eleger deputado federal, mas ser o mais votado de Minas Gerais, publica a Folha.
Segundo interlocutores, o tucano, no entanto, ainda está inseguro quanto aos 80 mil votos de que precisa para se eleger.
Apesar do isolamento, Aécio recebeu do PSDB R$ 1 milhão para a campanha.

https://www.oantagonista.com/brasil/aecio-quer-ser-o-deputado-mais-votado-de-mg/
 


Summo

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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:​
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal,
à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

para que Constituição, se no Senado resolveram dividir a votação da conseqüência do impeachment em duas penalidades (perda de mandato e depois perda de direitos políticos) e agora até o TRE-MG reconheceu a legitimidade dessa palhaçada da dupla Onan Calhorda e Lewando-Whisky.

Depois ficam deitando falação em "respeito à Constituição"
Os juristas que ratificaram a decisão do companheiro "Levandowhisky", estão plenamente conscientes de que ele limpou a bunda com a Constituição no final do processo de impeachment da ex-(des)governANTA. Mas sabe como é... quem disse que eles tem culhões para ir contra a decisão de um dos deuses do supremo olimpo jurídico conhecido como STF? :kclassic
Se eu falar o que devia ser feito com o STF capaz do MP vir me buscar aqui em casa.
Mas só acho que tinha que ter alguém igual o Guido Fawkes.
Ué, o presidente dessa b*sta ai soltou o chefe dele cagando em cima da CF, mal foi noticiado.
Gilmar não espera mais nem um dia para soltar os parças, e ninguém faz nada contra o cara.
Eles são intocáveis. Uma vergonha.
Depois reclamam "ditadura vai voltar, instabilidade, etc.". Quer instabilidade maior que a corte que deveria proteger a CF limpar a bunda com ela ?
A constituição Brasileira não existe, é apenas um pedaço de papel escrito e os juízes, principalmente o STF reescreve ela todo dia conforme seus interesses pessoais.
Justiça Brasileira é patética e é um dos motivos desse país ser essa zona a céu aberto.

Hm. Só pra entender. Na opinião de vocês, a Constituição precisaria ser interpretada de forma "literal", de forma que a Dilma ficaria inabilitada com o impeachment, correto?
 

Martel

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Hm. Só pra entender. Na opinião de vocês, a Constituição precisaria ser interpretada de forma "literal", de forma que a Dilma ficaria inabilitada com o impeachment, correto?
Não tem opinião, ali não cabia interpretação alguma. O STF há muito deixou de fazer o que prevê a constituição quanto ao seu papel.
 

Illidan

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Hm. Só pra entender. Na opinião de vocês, a Constituição precisaria ser interpretada de forma "literal", de forma que a Dilma ficaria inabilitada com o impeachment, correto?
Opinião sua, minha, do OP, não vale nada.
O que vale é o que está escrito, o cara postou ai. Não existe opinião, quer dizer não deveria.
Rasgaram o que está escrito e fizeram o que bem entenderam.
 

Summo

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Não tem opinião, ali não cabia interpretação alguma. O STF há muito deixou de fazer o que prevê a constituição quanto ao seu papel.

Entendi. Então, considerando a mesma lógica (e que vocês sejam pessoas coerentes, o que presumo), suponho que vocês defendam a soltura imediata do Lularápio, correto?

Afinal, o art. 5º, LVII da Constituição dispõe, de forma literal, escrita e expressa:

"LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"

A não ser - é claro - que vocês achem alguma definição de "trânsito em julgado" diferente de "decisão contra a qual não caiba mais nenhum recurso".

Dica: não há.
 

Martel

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Entendi. Então, considerando a mesma lógica (e que vocês sejam pessoas coerentes, o que presumo), suponho que vocês defendam a soltura imediata do Lularápio, correto?

Afinal, o art. 5º, LVII da Constituição dispõe, de forma literal, escrita e expressa:

"LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"

A não ser - é claro - que vocês achem alguma definição de "trânsito em julgado" diferente de "decisão contra a qual não caiba mais nenhum recurso".

Dica: não há.
A prisão no decorrer do processo já era aplicada há muito tempo. O "problema" aí é que quando afeta peixe grande que o STF se mexe pra livrar a cara dos amigos do Rei.

983AEDED7DAE80E0E0325D8BECD867BB60B3_1.jpg


https://www.migalhas.com.br/Quentes...ncia+e+tema+polemico+com+muitas+idas+e+vindas
 

antonioli

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Existem casos de analfabetismo funcional no Brasil e existem casos de canalhice. Esse aí não sei se é canalhice ou as duas coisas.
 

Illidan

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Entendi. Então, considerando a mesma lógica (e que vocês sejam pessoas coerentes, o que presumo), suponho que vocês defendam a soltura imediata do Lularápio, correto?

Afinal, o art. 5º, LVII da Constituição dispõe, de forma literal, escrita e expressa:

"LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"

A não ser - é claro - que vocês achem alguma definição de "trânsito em julgado" diferente de "decisão contra a qual não caiba mais nenhum recurso".

Dica: não há.

Não há o que ?

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310153

Quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016
Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF

Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.
A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância.
O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de liminar em HC lá apresentado. A defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
O caso envolve um ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão.
Para a defesa, a determinação da expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da decisão condenatória representaria afronta à jurisprudência do Supremo e ao princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).



Decidiram, por plenário, que poderia haver prisão depois da segunda instancia, não foi a ação de um cara, no momento da declaração da sentença. (detalhe, dois anos antes do ocorrido).
 

Summo

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Não tem opinião, ali não cabia interpretação alguma. O STF há muito deixou de fazer o que prevê a constituição quanto ao seu papel.

A prisão no decorrer do processo já era aplicada há muito tempo. O "problema" aí é que quando afeta peixe grande que o STF se mexe pra livrar a cara dos amigos do Rei.

983AEDED7DAE80E0E0325D8BECD867BB60B3_1.jpg


https://www.migalhas.com.br/Quentes...ncia+e+tema+polemico+com+muitas+idas+e+vindas

Eu imagino que você não seja da área jurídica. Mas enfim, só pra constar, você sabe que todas as leis (anteriores ou posteriores) à Constituição tem que estar de acordo com as normas dela, correto? É justamente por isso que ela é uma... Constituição.

O fato de uma lei anterior ser contrária a torna automaticamente inválida.

E longe de ser interpretação minha. É apenas a definição mais básica de Constituição.
 

Summo

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Não há o que ?

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310153

Quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016
Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF


Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.
A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância.
O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de liminar em HC lá apresentado. A defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
O caso envolve um ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão.
Para a defesa, a determinação da expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da decisão condenatória representaria afronta à jurisprudência do Supremo e ao princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).



Decidiram, por plenário, que poderia haver prisão depois da segunda instancia, não foi a ação de um cara, no momento da declaração da sentença. (detalhe, dois anos antes do ocorrido).

Onde aí, exatamente, que o STF falou que trânsito em julgado não significa "decisão sob a qual não caiba mais recurso"?

Seu texto diz justamente o contrário, na verdade.

O STF fez a mesma coisa aí do julgamento da Dilma. Saiu da interpretação literal/gramatical/exegética e, interpretando à luz de outros dispositivos, ressignificou a norma.

Nem entre os próprios juristas da prisão em segunda instância você vai achar que "trânsito em julgado" não significa decisão irrecorrível. Simplesmente porque esse é um conceito que há séculos significa justamente o contrário.

Quem defende a soltura do Lula, defende, justamente... que o STF deveria dar uma interpretação literal da norma, hahaha:

https://www.conjur.com.br/2018-abr-...ulgado?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
 
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Martel

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Eu imagino que você não seja da área jurídica. Mas enfim, só pra constar, você sabe que todas as leis (anteriores ou posteriores) à Constituição tem que estar de acordo com as normas dela, correto? É justamente por isso que ela é uma... Constituição.

O fato de uma lei anterior ser contrária a torna automaticamente inválida.

E longe de ser interpretação minha. É apenas a definição mais básica de Constituição.
Estudo Direito e estou no 7º Semestre.
E uma lei pode ou não ser recepcionada pela nova Constituição e pelo que me consta o CPP que temos atualmente data de 1941, logo, ele foi recepcionado pela CF/88.
 

T.Chico

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Se pelo menos o povo fizesse justiça nas urnas mais os Mineiros estão comendo pão de queijo com mortadela junto com goiabada bem vermelha estragada e a jumenta vai ser eleita.
 

Summo

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Estudo Direito e estou no 7º Semestre.
E uma lei pode ou não ser recepcionada pela nova Constituição e pelo que me consta o CPP que temos atualmente data de 1941, logo, ele foi recepcionado pela CF/88.

Amigão, vou te dar uma dica aí então: edita esse texto aí para evitar passar vergonha em público. Pega uns manuais de constitucional pra dar uma relida na parte de controle de constitucionalidade. Nem vou indicar um autor, pode pegar o seu favorito. Não vai fazer diferença: até o resumão jurídico da banca de revista vai te esclarecer que dispositivos contrários à CR não são recepcionados, seja do CPP ou de qualquer outra norma jurídica.

Aproveita e lê um pouco sobre ADPF e modulação de efeitos, vai te dar uma ajuda na hora de fazer a OAB.

Se o CPP foi integralmente recepcionado pela CR/88, juiz estava instaurando inquérito aí até hoje, hahahaha....
 

Alberon

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Aécio quer ser o deputado mais votado de MG
SALVARBrasil 16.09.18 15:52

Aécio Neves, cuja toxicidade afastou até aliados de longa data, não quer apenas se eleger deputado federal, mas ser o mais votado de Minas Gerais, publica a Folha.
Segundo interlocutores, o tucano, no entanto, ainda está inseguro quanto aos 80 mil votos de que precisa para se eleger.
Apesar do isolamento, Aécio recebeu do PSDB R$ 1 milhão para a campanha.

https://www.oantagonista.com/brasil/aecio-quer-ser-o-deputado-mais-votado-de-mg/


Partido maldito, um criminoso declarado como esse Aécio ainda recebe dinheiro público para financiar campanha.
Ainda bem que esse ano vai ser a derrocada desse partido leproso.

Essa constituição só funciona para ladrão de galinha.
Você pode gastar o bilhões em uma refinaria que não vale nada, sendo político não acontecer nada por isso.
Bandido grande, tem "prisão" domiciliar, acordos com o Estado, etc.


CHARGE%20O%20TEMPO.JPG
 

Summo

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Mas, enfim, isso aí pouco importa.

Por eu falar assim, vocês devem estar pensando que sou eleitor de esquerda ou do nove dedos.

Errado. Por mim, podia apodrecer na cadeia.

Só estou mostrando o perigo que é permitir que o STF "rasgue" a Constituição... quando é pra prejudicar o nosso desafeto. "Aos amigos tudo, aos inimigos, a lei".

Porque indiretamente você está permitindo que um dia, ele "rasgue" a Constituição de novo. Pra te prejudicar.

Esse aí é o problema.
 

Martel

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Amigão, vou te dar uma dica aí então: edita esse texto aí para evitar passar vergonha em público. Pega uns manuais de constitucional pra dar uma relida na parte de controle de constitucionalidade. Nem vou indicar um autor, pode pegar o seu favorito. Não vai fazer diferença: até o resumão jurídico da banca de revista vai te esclarecer que dispositivos contrários à CR não são recepcionados, seja do CPP ou de qualquer outra norma jurídica.

Aproveita e lê um pouco sobre ADPF e modulação de efeitos, vai te dar uma ajuda na hora de fazer a OAB.

Se o CPP foi integralmente recepcionado pela CR/88, juiz estava instaurando inquérito aí até hoje, hahahaha....
Se não houvesse recepção quanto ao tema nem teria sido levado ao STF.
Ou vc têm problema ou se faz.
 

Summo

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Se não houvesse recepção quanto ao tema nem teria sido levado ao STF.
Ou vc têm problema ou se faz.

Uai, cara. Então seu argumento é: se a Justiça disse que foi recepcionado, foi recepcionado. Você concorda que que é possível interpretar além da literalidade do texto, desde que o Judiciário assim decida. Foi o que o STF fez, interpretou além do texto.

Então você tem que concordar que:, se o Judiciário disse que o julgamento pode ser fracionado, ele pode ser fracionado. Afinal, como você mesmo concorda, é possível interpretar além da literalidade do texto. Foi o que o TRE fez, interpretou além do texto.
 

Martel

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Uai, cara. Então seu argumento é: se a Justiça disse que foi recepcionado, foi recepcionado. Você concorda que que é possível interpretar além da literalidade do texto, desde que o Judiciário assim decida. Foi o que o STF fez, interpretou além do texto.

Então você tem que concordar que:, se o Judiciário disse que o julgamento pode ser fracionado, ele pode ser fracionado. Afinal, como você mesmo concorda, é possível interpretar além da literalidade do texto. Foi o que o TRE fez, interpretou além do texto.
Vc entendeu tudo errado.
Se há um novo poder constituinte a priori isso não tem nada a ver com julgamento, modulação de efeito ou similares, mas o novo poder constituinte vai recepcionar ou não nessa nova ordem jurídica que vai valer dali adiante. O STF vai ser responsável por zelar (ou pelo menos deveria ser assim) o que o Legislador Constituinte pôs.
Atualmente está sendo assim? É disso que estou falando.
O CPP foi recepcionado, houve uma celeuma pelo modo como se dava essa aplicação da prisão por conta de reveses que ocorreram no cenário brasileiro nesses anos desde que o CPP foi promulgado, aí o STF veio para pacificar de vez. Fim.
Nisso, o que eu argumentei é que, se o réu é pobre, f**a-se ele, aplica a prisão e tão nem aí, agora como foi o nove dedos que têm poder político e é amigo do rei, o STF foi lá e ficou aquela briga que vimos.
 

Summo

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Vc entendeu tudo errado.
Se há um novo poder constituinte a priori isso não tem nada a ver com julgamento, modulação de efeito ou similares, mas o novo poder constituinte vai recepcionar ou não nessa nova ordem jurídica que vai valer dali adiante. O STF vai ser responsável por zelar (ou pelo menos deveria ser assim) o que o Legislador Constituinte pôs.
Atualmente está sendo assim? É disso que estou falando.
O CPP foi recepcionado, houve uma celeuma pelo modo como se dava essa aplicação da prisão por conta de reveses que ocorreram no cenário brasileiro nesses anos desde que o CPP foi promulgado, aí o STF veio para pacificar de vez. Fim.
Nisso, o que eu argumentei é que, se o réu é pobre, f**a-se ele, aplica a prisão e tão nem aí, agora como foi o nove dedos que têm poder político e é amigo do rei, o STF foi lá e ficou aquela briga que vimos.

Não entendi errado. Pelo contrário. Essa linha argumentativa que você elaborou que não tem qualquer correlação com o objeto da discussão.

Veja bem.

Você disse que o art. 52, I da Constituição deveria ser interpretado literalmente ("não cabia interpretação nenhuma ali"). Ou seja, defende a tese de que "in claris cessart interpretatio" (na clareza, cessa a interpretação).

Eu disse que, pela aplicação da mesma tese, o Molusco Ladrão deve ser solto. Afinal, "trânsito em julgado" é um conceito jurídico historicamente e semanticamente definido - decisão impassível de recurso. Não há divergência doutrinária quanto ao conceito da expressão. Na clareza, cessa a interpretação.

Você disse que, nesse caso, a prisão era válida porque estava prevista no CPP de 1942 que foi "recepcionado".

Mesmo esse argumento sendo externo à discussão, eu expliquei que qualquer dispositivo contrário a Constituição é inválido. Ou seja, partindo do pressuposto de que, na CR/88 a) trânsito em julgado é o atributo da decisão irrecorrível; b) ninguém é culpado antes do trânsito em julgado, qualquer dispositivo anterior que traga previsão diferente é inválido.

Como você bem observou, o STF entendeu que o dispositivo foi recepcionado. Mas aqui está o objeto central da discussão: para fazer isso, o STF teve que sair da literalidade e da clareza do texto da Constituição. Teve que entender, com base num conjunto de princípios (e até de preceitos de direito internacional) e razões de ordem prática, que a prisão é possível a despeito da literalidade da Constituição.

O que o TRE fez agora?

Entendeu, com base num conjunto de princípios, que o julgamento pode ser fracionado pelo Congresso, a despeito da literalidade da Constituição.

Se você for sustentar a tese da necessidade de interpretação exegética (como fizeram nesse tópico), só será coerente se defender Dilma inabilitada e o Petralhão solto. Na raiz, a atividade hermenêutica teve a mesma base.
 

Martel

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Não entendi errado. Pelo contrário. Essa linha argumentativa que você elaborou que não tem qualquer correlação com o objeto da discussão.

Veja bem.

Você disse que o art. 52, I da Constituição deveria ser interpretado literalmente ("não cabia interpretação nenhuma ali"). Ou seja, defende a tese de que "in claris cessart interpretatio" (na clareza, cessa a interpretação).

Eu disse que, pela aplicação da mesma tese, o Molusco Ladrão deve ser solto. Afinal, "trânsito em julgado" é um conceito jurídico historicamente e semanticamente definido - decisão impassível de recurso. Não há divergência doutrinária quanto ao conceito da expressão. Na clareza, cessa a interpretação.

Você disse que, nesse caso, a prisão era válida porque estava prevista no CPP de 1942 que foi "recepcionado".

Mesmo esse argumento sendo externo à discussão, eu expliquei que qualquer dispositivo contrário a Constituição é inválido. Ou seja, partindo do pressuposto de que, na CR/88 a) trânsito em julgado é o atributo da decisão irrecorrível; b) ninguém é culpado antes do trânsito em julgado, qualquer dispositivo anterior que traga previsão diferente é inválido.

Como você bem observou, o STF entendeu que o dispositivo foi recepcionado. Mas aqui está o objeto central da discussão: para fazer isso, o STF teve que sair da literalidade e da clareza do texto da Constituição. Teve que entender, com base num conjunto de princípios (e até de preceitos de direito internacional) e razões de ordem prática, que a prisão é possível a despeito da literalidade da Constituição.

O que o TRE fez agora?

Entendeu, com base num conjunto de princípios, que o julgamento pode ser fracionado pelo Congresso, a despeito da literalidade da Constituição.

Se você for sustentar a tese da necessidade de interpretação exegética (como fizeram nesse tópico), só será coerente se defender Dilma inabilitada e o Petralhão solto. Na raiz, a atividade hermenêutica teve a mesma base.
Tô saindo pra aula, quando chegar respondo.
 

RainbowSix

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O STF fez a mesma coisa aí do julgamento da Dilma. Saiu da interpretação literal/gramatical/exegética e, interpretando à luz de outros dispositivos, ressignificou a norma.
Não foi o STF que discutiu e votou outra interpretação ao que está escrito claramente na lei, foi o Levandowhisky que monocraticamente fez um acordão com os políticos e ignorou a lei.

Comparar decisão colegiada do STF onde houve todo um estudo e discussão sobre o tema como no caso da prisão em segunda instância com uma decisão POLÍTICA de um único magistrado claramente contrário a lei é vergonhoso.

E depois vem querer dar carteirada num forum de videogames.
 

Black Phillip

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Bom, na defesa do TRE-MG, não havia muito o que se fazer, já que a decisão do Senado só poderia ser revista pelo STF, o que não ocorreu. A decisão do Legislativo num processo de impeachment não pode ser ignorada ou superada por um Tribunal eleitoral, ainda que essa decisão tenha sido claramente contrária ao texto constitucional. Há instâncias devidas para cada discussão. O Tribunal Eleitoral Regional não é a instância adequada para esse tipo de coisa.

Dito isso, a decisão na época foi lamentável. Uma pena que a matéria não foi para o Pleno do STF, onde certamente o texto constitucional seria respeitado. A atuação do Lewandowski foi vergonhosa, uma das mais decisões mais partidárias na história (cheia de decisões partidárias) da Suprema Corte.
 
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Isso e mais um exemplo daquilo que eu venho falando aqui há tempos, o estado NÃO pode ter o monopólio da justiça, pois só sai m**** disso, e exemplos como esse não falta.
enquanto a justiça ( e todos os outros setores do país ) forem monopolio dessa organização criminosa chamada ESTADO, NADA vai mudar NUNCA nesse país.
 

Martel

Bam-bam-bam
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Não entendi errado. Pelo contrário. Essa linha argumentativa que você elaborou que não tem qualquer correlação com o objeto da discussão.

Veja bem.

Você disse que o art. 52, I da Constituição deveria ser interpretado literalmente ("não cabia interpretação nenhuma ali"). Ou seja, defende a tese de que "in claris cessart interpretatio" (na clareza, cessa a interpretação).

Eu disse que, pela aplicação da mesma tese, o Molusco Ladrão deve ser solto. Afinal, "trânsito em julgado" é um conceito jurídico historicamente e semanticamente definido - decisão impassível de recurso. Não há divergência doutrinária quanto ao conceito da expressão. Na clareza, cessa a interpretação.

Você disse que, nesse caso, a prisão era válida porque estava prevista no CPP de 1942 que foi "recepcionado".

Mesmo esse argumento sendo externo à discussão, eu expliquei que qualquer dispositivo contrário a Constituição é inválido. Ou seja, partindo do pressuposto de que, na CR/88 a) trânsito em julgado é o atributo da decisão irrecorrível; b) ninguém é culpado antes do trânsito em julgado, qualquer dispositivo anterior que traga previsão diferente é inválido.

Como você bem observou, o STF entendeu que o dispositivo foi recepcionado. Mas aqui está o objeto central da discussão: para fazer isso, o STF teve que sair da literalidade e da clareza do texto da Constituição. Teve que entender, com base num conjunto de princípios (e até de preceitos de direito internacional) e razões de ordem prática, que a prisão é possível a despeito da literalidade da Constituição.

O que o TRE fez agora?

Entendeu, com base num conjunto de princípios, que o julgamento pode ser fracionado pelo Congresso, a despeito da literalidade da Constituição.

Se você for sustentar a tese da necessidade de interpretação exegética (como fizeram nesse tópico), só será coerente se defender Dilma inabilitada e o Petralhão solto. Na raiz, a atividade hermenêutica teve a mesma base.
1- Não entendi as aspas quanto ao recepcionado do CPP. Ele não foi? É aplicado outro CPP que não seja o de 42?
2- "in claris cessat interpretatio" não é uma tese, é uma hermenêutica (ou princípio)
3- Me parece curioso vc defender tão bem a solidez da semântica plasmada pelo Legislador Constituinte numa lei, mas por outro lado defender uma ressignificação quando convier ao STF. Duplo Padrão?
4- O paralelo dentro do que vc defende não existe. O STF (ao meu ver) pacificou a prisão em segunda estância pois o Legislador Constituinte não deixou claro o momento. Muito diferente de vc (eles, STF no caso) ultrapassar o que claramente a semântica (deixada pelo Legislador Constituinte) deixou bem claro e estabelecido de como se dá o processo de impeachment e seus efeitos.
 

Summo

Ei mãe, 500 pontos!
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1- Não entendi as aspas quanto ao recepcionado do CPP. Ele não foi? É aplicado outro CPP que não seja o de 42?
2- "in claris cessat interpretatio" não é uma tese, é uma hermenêutica (ou princípio)
3- Me parece curioso vc defender tão bem a solidez da semântica plasmada pelo Legislador Constituinte numa lei, mas por outro lado defender uma ressignificação quando convier ao STF. Duplo Padrão?
4- O paralelo dentro do que vc defende não existe. O STF (ao meu ver) pacificou a prisão em segunda estância pois o Legislador Constituinte não deixou claro o momento. Muito diferente de vc (eles, STF no caso) ultrapassar o que claramente a semântica (deixada pelo Legislador Constituinte) deixou bem claro e estabelecido de como se dá o processo de impeachment e seus efeitos.

1. Vamos lá, vou tentar explicar de novo, mas começando pelo básico. Supondo que no 7º período você já tenha cursado a obtido aprovação em Direito Constitucional, você deve saber que a não recepção (assim como a inconstitucionalidade) pode atingir todo o ato normativo ou apenas parte dele, correto?
Então, não tem isso de "o CPP foi recepcionado"/"o CPP não foi recepcionado", em absoluto. O CPP foi recepcionado naquilo que é compatível com a CR/88 e não recepcionado naquilo que é incompatível - ou seja, alguns dispositivos são válidos, outros dispositivos não. Cabe aos legitimados discutirem isso nos processos constitucionais objetivos e subjetivos.

Aliás, o CPP é repleto de dispositivos que não foram recepcionados: requisição de inquérito por juiz (art. 5, II) e incomunicabilidade do indiciado preso (art. 23) são exemplos mais famosos. No caso da prisão em segunda instância, o próprio STF, em 2010, já tinha considerado a prática incompatível com a Constituição, antes de mudar o posicionamento.

Mas isso aí, como eu disse, sequer tem relação com o objeto da discussão. O fato é que o STF, no caso da prisão em segunda instância, também não observou a literalidade do dispositivo, assim como ocorreu no caso da Dilma.

2. Bem, honestamente, o que você disse aí nem faz sentido. É tipo eu virar pra você e dizer que o seu erro nessa discussão é não considerar a baleia azul voadora dando salto mortal. Sugiro que dê uma lida no conceito de "tese" no dicionário e revise os conceitos de teoria geral, como princípios e hermenêutica. Só pra adiantar: essa frase é só um brocardo que sintetiza uma ideia... que, isoladamente, já foi cientificamente superada há uns 200 anos.

3 e 4. Aí você caiu do cavalo, meu amigo. Juntou a palha, fez o espantalho e tá batendo nele. Volte aí, releia minhas postagens e me mostre onde eu defendi uma decisão e questionei a outra. Na verdade, é justamente o contrário: eu acho completamente absurdas as posturas interpretativas "convenientes" que o STF e o Judiciário tem adotado a depender do caso, violando as diretrizes mais elementares da hermenêutica constitucional (e, as vezes, até do bom senso).

Curiosamente, você é que está argumentando em duplo padrão: "opa, devem interpretar literalmente! (caso Dilma)" / "opa, aqui tem que ir além da literalidade" (caso Lula).

Com todo o respeito, mas eu tenho uma put* preguiça desse tipo de visão "fechada" de mundo. Não é porque critico uma decisão que, automaticamente, sou partidário de alguma ideologia. Não tenho compromisso com partido e, por mim, Lula e Dilma podiam queimar no inferno. Meu compromisso é técnico, com a Constituição.

Resumindo:
O que eu acho da decisão que admitiu o fracionamento da pena no julgamento do impeachment? Uma decisão absurda, onde a conveniência política se sobrepôs à ciência jurídica. Ainda que a interpretação literal não seja a única e a principal via interpretativa, ela deve ser observada. Na minha opinião, a Constituição não dá margem ao fracionamento e Dilma deveria, SIM, ter sido inabilitada.

O que eu acho da decisão do STF que permitiu a prisão após condenação em segunda instância? Por medida de coerência, tenho exatamente o mesmo entendimento: uma decisão absurda. Novamente, a conveniência política se sobrepôs à ciência jurídica - é engraçado como mesmo os doutrinadores do processo penal tem dificuldades em expor os fundamentos do STF nesse julgado. A CR não dá margem para afirmar que a culpa é estabelecida em outro momento... senão no trânsito em julgado. Está lá, literalmente, de forma clara.

Se eu acho que a prisão deveria aguardar o trânsito em julgado? Não. Por razões práticas e de ordem técnica (evitar a impunidade e a interposição de recursos protelatórios), e após comparar com outros sistemas jurídicos mundo afora, eu acho que a prisão deveria ser após a condenação em segunda instância. Estou sendo incoerente? Não. Só acho que não cabia ao STF fazer uma interpretação totalmente à margem da norma constitucional para "forçar" isso. O correto seria o povo, por meio dos representantes e na forma da Constituição, emendar o texto constitucional nesse sentido.

Porque?

Quando você permite que ele force uma interpretação ali, você abre um precedente para que isso continue acontecendo... e para que a Constituição deixe de ter significado. Esse caso da Dilma está aí para provar.


Não foi o STF que discutiu e votou outra interpretação ao que está escrito claramente na lei, foi o Levandowhisky que monocraticamente fez um acordão com os políticos e ignorou a lei.

Comparar decisão colegiada do STF onde houve todo um estudo e discussão sobre o tema como no caso da prisão em segunda instância com uma decisão POLÍTICA de um único magistrado claramente contrário a lei é vergonhoso.

E depois vem querer dar carteirada num forum de videogames.

Não muda o fato de que a literalidade de ambos os dispositivos foi completamente ignorada pelo órgão julgador (político, jurídico, singular ou colegiado).

Aliás, eu acho até pior um órgão colegiado ignorar completamente um conceito tão juridicamente definido como "trânsito em julgado". Um jumento fazendo isso sozinho, como o Levandowski, é mais plausível.
Ainda procurando a tal da carteirada. Ninguém aqui sabe nada sobre mim, e não é como se eu precisasse fazer isso em discussão em fórum de videogame :lolwtf
 
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