1- Não entendi as aspas quanto ao recepcionado do CPP. Ele não foi? É aplicado outro CPP que não seja o de 42?
2- "in claris cessat interpretatio" não é uma tese, é uma hermenêutica (ou princípio)
3- Me parece curioso vc defender tão bem a solidez da semântica plasmada pelo Legislador Constituinte numa lei, mas por outro lado defender uma ressignificação quando convier ao STF. Duplo Padrão?
4- O paralelo dentro do que vc defende não existe. O STF (ao meu ver) pacificou a prisão em segunda estância pois o Legislador Constituinte não deixou claro o momento. Muito diferente de vc (eles, STF no caso) ultrapassar o que claramente a semântica (deixada pelo Legislador Constituinte) deixou bem claro e estabelecido de como se dá o processo de impeachment e seus efeitos.
1. Vamos lá, vou tentar explicar de novo, mas começando pelo básico. Supondo que no 7º período você já tenha cursado a obtido aprovação em Direito Constitucional, você deve saber que a não recepção (assim como a inconstitucionalidade) pode atingir todo o ato normativo ou
apenas parte dele, correto?
Então, não tem isso de "o CPP foi recepcionado"/"o CPP não foi recepcionado", em absoluto. O CPP foi recepcionado naquilo que é compatível com a CR/88 e não recepcionado naquilo que é incompatível - ou seja, alguns dispositivos são válidos,
outros dispositivos não. Cabe aos legitimados discutirem isso nos processos constitucionais objetivos e subjetivos.
Aliás, o CPP é repleto de dispositivos que não foram recepcionados: requisição de inquérito por juiz (art. 5, II) e incomunicabilidade do indiciado preso (art. 23) são exemplos mais famosos. No caso da prisão em segunda instância, o próprio STF, em 2010, já tinha considerado a prática incompatível com a Constituição, antes de mudar o posicionamento.
Mas isso aí, como eu disse, sequer tem relação com o objeto da discussão. O fato é que o STF, no caso da prisão em segunda instância, também não observou a literalidade do dispositivo, assim como ocorreu no caso da Dilma.
2. Bem, honestamente, o que você disse aí nem faz sentido. É tipo eu virar pra você e dizer que o seu erro nessa discussão é não considerar a baleia azul voadora dando salto mortal. Sugiro que dê uma lida no conceito de "tese" no dicionário e revise os conceitos de teoria geral, como princípios e hermenêutica. Só pra adiantar: essa frase é só um brocardo que sintetiza uma ideia... que, isoladamente, já foi cientificamente superada há uns 200 anos.
3 e 4. Aí você caiu do cavalo, meu amigo. Juntou a palha, fez o espantalho e tá batendo nele. Volte aí, releia minhas postagens e me mostre onde eu defendi uma decisão e questionei a outra. Na verdade, é justamente o contrário: eu acho completamente
absurdas as posturas interpretativas "convenientes" que o STF e o Judiciário tem adotado a depender do caso, violando as diretrizes mais elementares da hermenêutica constitucional (e, as vezes, até do bom senso).
Curiosamente,
você é que está argumentando em duplo padrão: "opa, devem interpretar literalmente! (caso Dilma)" / "opa, aqui tem que ir além da literalidade" (caso Lula).
Com todo o respeito, mas eu tenho uma put* preguiça desse tipo de visão "fechada" de mundo. Não é porque critico uma decisão que, automaticamente, sou partidário de alguma ideologia. Não tenho compromisso com partido e, por mim, Lula e Dilma podiam queimar no inferno. Meu compromisso é técnico, com a Constituição.
Resumindo:
O que eu acho da decisão que admitiu o fracionamento da pena no julgamento do impeachment? Uma
decisão absurda, onde a conveniência política se sobrepôs à ciência jurídica. Ainda que a interpretação literal não seja a única e a principal via interpretativa, ela deve ser observada. Na minha opinião, a Constituição não dá margem ao fracionamento e Dilma deveria,
SIM, ter sido inabilitada.
O que eu acho da decisão do STF que permitiu a prisão após condenação em segunda instância? Por medida de coerência, tenho exatamente o mesmo entendimento: uma
decisão absurda. Novamente, a conveniência política se sobrepôs à ciência jurídica - é engraçado como mesmo os doutrinadores do processo penal tem dificuldades em expor os fundamentos do STF nesse julgado. A CR não dá margem para afirmar que a culpa é estabelecida em outro momento... senão no trânsito em julgado. Está lá, literalmente, de forma clara.
Se eu acho que a prisão deveria aguardar o trânsito em julgado? Não. Por razões práticas e de ordem técnica (evitar a impunidade e a interposição de recursos protelatórios), e após comparar com outros sistemas jurídicos mundo afora, eu acho que a prisão deveria ser após a condenação em segunda instância. Estou sendo incoerente? Não. Só acho que não cabia ao STF fazer uma interpretação totalmente à margem da norma constitucional para "forçar" isso. O correto seria o povo, por meio dos representantes e na forma da Constituição, emendar o texto constitucional nesse sentido.
Porque?
Quando você permite que ele force uma interpretação ali, você abre um precedente para que isso continue acontecendo... e para que a Constituição deixe de ter significado. Esse caso da Dilma está aí para provar.
Não foi o STF que discutiu e votou outra interpretação ao que está escrito claramente na lei, foi o Levandowhisky que monocraticamente fez um acordão com os políticos e ignorou a lei.
Comparar decisão colegiada do STF onde houve todo um estudo e discussão sobre o tema como no caso da prisão em segunda instância com uma decisão POLÍTICA de um único magistrado claramente contrário a lei é vergonhoso.
E depois vem querer dar carteirada num forum de videogames.
Não muda o fato de que a literalidade de ambos os dispositivos foi completamente ignorada pelo órgão julgador (político, jurídico, singular ou colegiado).
Aliás, eu acho até pior um órgão colegiado ignorar completamente um conceito tão juridicamente definido como "trânsito em julgado". Um jumento fazendo isso sozinho, como o Levandowski, é mais plausível.
Ainda procurando a tal da carteirada. Ninguém aqui sabe nada sobre mim, e não é como se eu precisasse fazer isso em discussão em fórum de videogame