Por isso que eu falo pra galera passar longe dos piratas. Soluções free tem aos montes, se quer usabilidade ou coisas do seu gosto, tem que pagar. Nem em casa pirateio o software do DAC.
Mas falando na prática, é parar de usar, desinstalar tudo. Pesquisei aqui e vi o caso em que uma empresa perdeu pois insistiu no uso pirata, mesmo assim, foi condenada a pagar o valor de mercado.
Então acho que a cessação do uso é suficiente, mas se tomar processo, aí sim ele paga o valor do software para poder usar.
Olha um exemplo de processo aí:
Processo 0030273-02.2012.8.26.0564 (564.01.2012.030273) - Procedimento Ordinário -
Direito Autoral - Dassault Systemes Sa - Dowbi Projetos e Comercio de Dispositivos Industriais Ltda - Vistos. Trata-se de ação movida por Dassault Systemes S/A em face de Dowbi Projetos e Comércio de Dispositivos Industriais Ltda. Alega a autora, em apertada síntese, que é líder mundial em soluções 3D e PLM e que oferece produtos de elevadíssima qualidade e sofisticação tecnológica para mais de 100.000 clientes em mais de 80 países. Um dos mais avançados programa de titularidade da autora é o CATIA, que é um software de engenharia e design de alta tecnologia. Aduz que a requerida vinha explorando em suas atividades o programa referido, sem as devidas licenças, a ensejar, inclusive, a propositura da ação cautelar. Ingressou com esta demanda para impedir que a ré desse continuidade à exploração ilegal de cópias não licenciadas do mencionado programa ou de qualquer outro software de titularidade da autora e obter indenização por danos materiais e morais. Pleiteou a concessão de tutela antecipada para que a ré se abstenha de usar cópias não autorizadas dos softwares da autora. Juntou documentos. Anteriormente à propositura desta demanda, a autora promoveu ação cautelar de vistoria, com pedido liminar, visando inspecionar todos os computadores da requerida e identificar as cópias de softwares cujos
direitos autoraispertencem à requerida e que as cópias gravadas em meio físico transportável fossem vistoriados e apreendidos. A liminar na cautelar foi deferida a fls. 105/106 para o fim de
autorizar a vistoria dos computadores, periféricos, arquivos e demais equipamentos de informática da ré, constatação e descrição do software de titularidade da autora, sem a apreensão das máquinas. Os peritos realizaram laudo técnico para verificação da alegação da requerente (fls. 200/206), com os devidos anexos (207/222). A requerida apresentou contestação à medida cautelar a fls. 157/171 daquele processo. A autora apresentou manifestação sobre o laudo e sobre a contestação a fls.229/235. Esclarecimentos dos peritos foram juntados a fls. 252/255 (do apenso). A requerida não apresentou manifestação sobre o laudo juntado. Devidamente citada nos autos principais, a requerida apresentou contestação (fls. 56/76), arguindo, em sede de preliminar, que a requerente é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, já que jamais contratou com tal empresa. Denunciou à lide a empresa Tecmes Tecnologia Metodologia Serv. Com. Informática Ltda. No mérito, afirmou que fez contrato de licenciamento de uso de programa de computação com a empresa Tecmes Tecnologia Metodologia para utilização do sistema CATIA V5 Express. No final de janeiro de 2012, o computador que possuía licença foi danificado com a queda de um raio e enviou correspondência para a empresa Tecmes para que habilitasse outro computador, já que a licença já estava paga, porém tal empresa nada respondeu ou fez. Assim, simplesmente instalou o produto em suas máquinas e continuou laborando. Salientou que as mídias piratas encontradas pelos peritos não lhe pertencem, mas sim a um prestador de serviços e sequer tinha conhecimento da existência delas. Impugnou o valor pleiteado e requereu o acolhimento da preliminar ou improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica às fls. 105/115, onde reiterou seu pedido de antecipação de tutela. A tutela antecipada foi deferida a fls. 117,
determinando à requerida a cessação do uso dos softwares contendo os programas da autora não autorizados, imediatamente, sob pena de multa. Instadas as partes a especificarem as provas a produzir, a requerente manifestou-se a fls. 118, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A requerida não apresentou manifestação. É o relatório. Fundamento. A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada, pois não se trata de discussão sobre relação contratual entre as partes, mas sim sobre eventual conduta ilícita perpetrada pela requerida ao utilizar cópias não autorizadas de softwares de titularidade da requerente. A denunciação da lide não merece acolhimento, porque a relação narrada pela denunciante não se subsume às hipóteses previstas no artigo
70 e incisos do
Código de Processo Civil. Passo, então, à análise do mérito. O caso versa sobre suposto ilícito cometido pela requerida, utilizando-se de programas de titularidade da autora, sem as devidas licenças, o que configuraria violação de direitos de software por parte da ré. Persegue a autora a condenação da requerida por perdas e danos pelo uso indevido dos programas. A autora relata que é titular de vários programas de computador e os licencia para uso, por si ou através de seus representantes legalmente autorizados. Reportando-se à medida cautelar em apenso, quando da realização da diligência do oficial de justiça, devidamente acompanhada de dois peritos, foi realizada vistoria em seis computadores de propriedade da requerida e que possuíam, todos, programas de titularidade da autora. O resultado obtido através dos estudos e observações dos peritos é cristalino: foram encontrados 33 programas de computador de titularidade da autora, de um total de 06 microcomputadores vistoriados. Não foram apresentados documentos que comprovassem a regularidade dos programas encontrados e, portanto, aqueles constatados não estavam licenciados (fls. 204 do laudo que se encontra encartado no processo em apenso), o que leva à conclusão de que a requerida, de fato, utilizava-se irregularmente dos referidos programas em detrimento dos
direitos autorais possuídos pela autora. As alegações constantes da contestação não têm o condão de infirmar as conclusões obtidas no laudo pericial. A requerida alega e a autora não nega, que possui uma licença para utilização do programa CATIA, no entanto, a perícia constatou a utilização de 33 programas de titularidade da autora, cuja origem não foi comprovada. Não obstante a não comprovação no momento da perícia, fato é que a requerida possui uma licença para utilização do programa CATIA. Ao contrário do que sustentam os frágeis argumentos da contestação, o encontro dos softwares sem licença não pode ser atribuídos a terceiros ou a um técnico de informática. Estavam instalados nos discos rígidos de diversas máquinas e, nem mesmo por absoluta desídia, seria possível pensar no desconhecimento pelos funcionários da requerida. Também não vinga, por óbvio, o simplista e cômodo argumento de que não haveria contrato com a autora, de modo a legitimar a conduta da requerida. Os direitos de propriedade imaterial são oponíveis erga omnes, de modo que a violação independe de contrato. Na realidade, a requerida adquiriu os direitos de utilização de um software de empresa autorizada, para depois replicalo sem autorização ou contraprestação. As alegações da requerida ficaram superadas, portanto, pelo conteúdo do laudo pericial. O argumento da ré de que a quebra do computador onde estava instalado o programa licenciado justificaria a instalação em outra máquina em nada lhe aproveita, pois foram encontrados 33 programas instalados nas máquinas indicadas. Trata-se de uso empresarial, em escala relevante e de modo contínuo. A proteção legal que ampara a autora se verifica na legislação ora em vigor, diga-se, a Lei nº
9.609/98, a qual dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de software e sua comercialização no país, bem como a Lei nº
9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre
direitos autorais. Embora a requerida alegue que as mídias replicadas encontradas no local pelos peritos não lhe pertenceriam, fato é que o laudo realizado por dois profissionais concluiu que houve, realmente, utilização indevida dos programas de computador de titularidade da requerida, sendo o dano perfeitamente indenizável. Outro não é o entendimento nos vários julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Apelação Com Revisão 4757504700 - Relator (a): Vito Guglielmi - Comarca: Jundiaí - Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/03/2008 - Data de registro: 13/03/2008 - Ementa:
DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO USO INDEVIDO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. PROVA PERICIAL QUE CONFIRMA A UTILIZAÇÃO NÃO LICENCIADA. VIOLAÇÃO A LEGISLAÇÃO AUTORAL. CULPA CARACTERIZADA. DANO EXISTENTE. AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA .RECURSO IMPROVIDO. INDENIZAÇÃO.
DIREITO AUTORAL FIXAÇÃO QUE ATENDEU OS DITAMES LEGAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO. ÍNADMISSIBIL1DADE. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AO PRECEITUADO NO ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
9 610/98 PRETENSÃO AFASTADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO”. “Apelação Com Revisão 2090534000 - Relator (a): Magno Araújo - Comarca: Sertãozinho - Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado -Data do julgamento: 04/09/2008 - Data de registro: 18/09/2008 - Ementa:
DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO PROGRAMA DE COMPUTADOR CABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO, EM RAZÃO DE LAUDO PERICIAL. PROGRAMA DE COMPUTADOR QUE TEM A NATUREZA JURÍDICA DE
DIREITO AUTORAL, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO ATINENTE ÀS OBRAS LITERÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ELEVAR O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, IMPROVIDO O APELO DA RÉ”. Assim, devidamente confirmado nos autos que a requerida se utilizou indevidamente de trinta e dois programas de computador de titularidade da requerida, utilizando-os sem a devida licença, de rigor o acolhimento do pedido inicial, bem como a procedência da medida cautelar em apenso, condenando a requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos a favor da autora. Relativamente ao quantum da indenização, entendo deva ser esta devidamente aferida em liquidação de sentença, na forma de arbitramento, ressaltando que não será observado o quanto disposto nos artigos
102 e
103, da Lei
9610/98, por estarem devidamente individualizados os programas ilegalmente utilizados. Como a requerida é considerada usuária final do produto, ficará
limitada ao não pagamento da licença de uso de cada um dos trinta e dois programas encontrados sem licença de uso, devidamente descritos no laudo pericial. A indenização, “in casu”, será limitada ao valor de mercado dos produtos. Por fim, quanto ao dano moral pleiteado, observo que não houve abalo aos direitos da personalidade da empresa autora. Tratou-se de uso indevido de software sem que tenha havido qualquer prejuízo moral à requerida, passível de indenização, motivo pelo qual, neste aspecto, o pedido não procede. Decido. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente pretensão movida por Dassault Systemes S/A em face de Dowbi Projetos e Comércio de Dispositivos Industriais Ltda., e por consequência julgo extinto o feito nos termos do artigo 269, I, condenando a requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos, a ser apurado em liquidação de sentença,
limitando a indenização ao valor de mercado de cada um dos trinta e dois programas ilicitamente instalados nos computadores da requerida, ou seja, ao não pagamento de cada licença de uso, devidamente descritos no laudo pericial. Da mesma forma, JULGO PROCEDENTE a Cautelar de Vistoria de Programa de Computador com pedido liminar (autos do processo nº 851/2012), tornando definitiva a liminar lá deferida e torno extinto o feito, também nos termos do artigo
269,
I, do
Código de Processo Civil. Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional anteriormente deferida, motivo pelo qual determino que a requerida se abstenha do uso de cada um dos trinta e dois programas obtidos de forma ilícita, ou seja, sem a devida licença de uso, sob pena da multa anteriormente fixada, em R$ 30.000,00. Eventual recurso de apelação, neste capítulo, será recebido somente no efeito devolutivo, a teor do artigo
520,
VII, do
Código de Processo Civil. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais já realizadas bem como com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos (art.
21 do
Código de Processo Civil). P.R.I. Valor preparo: R$ 1.100,00. Porte e remessa: R$ 29,50 por volume. - ADV: GABRIEL FRANCISCO LEONARDOS (OAB 103835/SP), GUILHERME FUCS (OAB 267156/SP), AIRTON FERREIRA DA SILVA (OAB 187177/SP)