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[ENFIA MAIS QUE TÁ POUCO] Transportadora de valores responde por morte de terceiros em assalto

Roveredo

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RISCO DA ATIVIDADE

Transportadora de valores responde por morte de terceiros em assalto
27 de dezembro de 2017, 9h57
Por Thiago Crepaldi

Por ser risco inerente à sua própria atividade, transportadora de valores não está isenta de responsabilidade pela morte de terceiros mesmo quando está se defendendo de um assalto. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa do ramo a pagar pensão vitalícia e indenização por danos materiais à família de um homem morto ao trafegar na estrada justamente no momento do assalto a um carro forte.

A transportadora perdeu em primeira instância e recorreu ao tribunal sustentando que a morte do motorista decorrera da conduta criminosa dos assaltantes, “somada à inoperância estatal na área de segurança pública, constituindo força maior excludente de responsabilidade”. Também alegou que exerce atividade lícita e que seus prepostos agiram em legítima defesa. Disse ainda que, conforme a perícia, os projéteis que atingiram a vítima foram disparados pelos infratores.

Relator da apelação, o desembargador Beretta da Silveira rejeitou os argumentos da companhia. Ele disse que o transporte e a segurança de valores constituem os objetos principais da atividade e que “qualquer ação, inclusive armada ou planejada, que possa vir a comprometê-los está dentro do âmbito de risco assumido pela empresa quando decidiu lançar-se ao mercado”.

O desembargador falou que a empresa deve tanto cuidar dos seus agentes, “mas a todos que possam vir a sofrer reflexos do risco por ela provocados”. “Uma empresa não pode subsistir apenas com os bônus advindos de sua atuação econômica, devendo, da mesma forma, suportar os ônus dela decorrentes”, continua. “Nesse sentido, não há como tratar como caso fortuito, força maior ou fato de terceiro a ação de grupo fortemente armado contra carros-fortes da companhia, pois ela é absorvida pelo risco da atividade.”

Segundo o desembargador, a responsabilidade fixada no Código de Defesa do Consumidor é objetiva. Assim, também considerou desnecessário a empresa trazer provas de que os tiros que mataram o motorista que passava pela rodovia foram disparados pelos assaltantes. “Como prescindível a demonstração de culpa para a apuração da responsabilidade, irrelevante a origem dos projéteis que atingiram a vítima e igualmente desimportante a licitude da atividade desempenhada pela companhia.”

Ele ainda reproduziu trechos da sentença do juiz sentenciante: “A ré atraiu os criminosos, criando o ambiente peculiar e próprio para o assalto, sendo isto a causa inicial (e primordial) do dano (falecimento da vítima). Não se pode falar em caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. A ação criminosa era previsível e até mesmo evitável e, como demonstrado, não rompeu o nexo entre o risco e o dano”.

Composição do dano
Para calcular o valor do dano, o desembargador disse levar em consideração as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a natureza sancionadora e o caráter compensatórios da indenização, além do grau de culpa da empresa e sua efetiva colaboração para o dano. Com isso, ele reduziu a indenização para R$ 120 mil para cada autor (o valor da sentença não foi citado no acórdão).

Quanto aos danos materiais, manteve o fixado: pensão mensal à viúva em dois terços do salário mensal da vítima, sendo a dependência econômica presumida.

Questão constitucional
A responsabilidade de transportadoras de valores por eventos danosos já chegou ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral somente sobre casos relacionados a acidentes com seus funcionários mas não com terceiros (RE 828.040, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes).

Clique aqui para ler a decisão.
0008635-07.2010.8.26.0038
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Para quem não entendeu: a empresa de segurança (com um carro-forte) estava transportando dinheiro em uma estrada e foi surpreendida por marginais. Os marginais atiraram para tentar conseguir acesso ao conteúdo do carro e acabaram atingindo um motorista, em nada relacionado com o peixe, que infelizmente faleceu.

A família entrou com uma ação contra a empresa de segurança buscando reparação (não obstante o fato ter se dado em via pública e a morte ter sido causada pelos marginais) e ganhou.

Sim, a empresa, além de ter sido assaltada em local público, foi responsabilizada pela conduta criminosa de assaltantes. O desembargador (só pode ter cheirado cola), deturpando a teoria do risco integral (que já é controversa), também entendeu que havia relação de consumo (?) entre a vítima dos bandidos e a empresa de segurança (que estava em uma via pública).

 

Eye of the Beholder

Bam-bam-bam
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Relator da apelação, o desembargador Beretta da Silveira


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Marauder

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É complicado... mas se de fato o tiro fatal partiu da arma dos criminosos, pra mim, a culpa mesmo deveria cair sobre o estado.
Haja visto que pra pagar auxilio reclusão pra bandido, o estado faz sem pestanejar... porque não pagar pensão pra família da vitima da omissão e incompetência do estado em fornecer segurança ?
Daqui a pouco, da maneira que esta o roubo de todo tipo de carga no país, um leiteiro que entrar em luta corporal com um bandido que for assaltar seu caminhão, e no conflito o bandido disparar contra o transeunte, existirá precedente legal pro leiteiro pagar pensão pra vitima.
 

zeh luis

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Apesar da bizarrice total, o meu cérebro realmente bugou quando vi que o CDC foi aplicado ao caso.
 

Alberon

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É complicado... mas se de fato o tiro fatal partiu da arma dos criminosos, pra mim, a culpa mesmo deveria cair sobre o estado.
Haja visto que pra pagar auxilio reclusão pra bandido, o estado faz sem pestanejar... porque não pagar pensão pra família da vitima da omissão e incompetência do estado em fornecer segurança ?
Daqui a pouco, da maneira que esta o roubo de todo tipo de carga no país, um leiteiro que entrar em luta corporal com um bandido que for assaltar seu caminhão, e no conflito o bandido disparar contra o transeunte, existirá precedente legal pro leiteiro pagar pensão pra vitima.



É mais fácil processar a empresa que o Estado.
 


Johnzim

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Ele não deturpou a teoria do risco integral. Ele aplicou ela em sua essência, não verificou nem se houve algum tipo de ilícito. Viu que o dano tinha nexo com a conduta e responsabilizou. Essa é a típica decisão que contamina todo o Estado de Direito e segurança jurídica do ordenamento. Tá de parabéns o douto.
 

Roveredo

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Apesar da bizarrice total, o meu cérebro realmente bugou quando vi que o CDC foi aplicado ao caso.

Mesmo que o CDC fosse aplicável ao caso (e não é), o desembargador ignorou totalmente a previsão do art. 14, § 3º, II (ele utilizou o art. 17 do CDC (conceito de bystander) para justificar a responsabilidade da empresa, o qual remete ao art. 14). Esse dispositivo prevê que o fornecedor, se comprovar que a falha no serviço se deu por culpa do consumidor o de terceiros (os criminosos, no caso), fica isento de responsabilidade por falha na prestação dos serviços.

O pior é que a empresa demonstrou que o tiro que matou o sujeito foi dado pela arma de um dos bandidos, mas o desembargador simplesmente disse que isso era irrelevante que a responsabilidade era objetiva de qualquer jeito.
 

Roveredo

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Ele não deturpou a teoria do risco integral. Ele aplicou ela em sua essência, não verificou nem se houve algum tipo de ilícito. Viu que o dano tinha nexo com a conduta e responsabilizou. Essa é a típica decisão que contamina todo o Estado de Direito e segurança jurídica do ordenamento. Tá de parabéns o douto.

Falei errado, era pra ser teoria do risco risos.
 

tortinhas10

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O mais engraçado é que com os bandidos nada acontece. O juiz ainda disse que a empresa provocou os caras e que dava para ter evitado. Hahah
 

Roveredo

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Ele não deturpou a teoria do risco integral. Ele aplicou ela em sua essência, não verificou nem se houve algum tipo de ilícito. Viu que o dano tinha nexo com a conduta e responsabilizou. Essa é a típica decisão que contamina todo o Estado de Direito e segurança jurídica do ordenamento. Tá de parabéns o douto.
"PERDAS & DANOS
Boris Antonio Baitala (Advogado Autônomo - Civil)28 de dezembro de 2017, 12h54

Corretíssima a decisão. Se tirar o carro forte de sena, o assalto desaparece e o dano não acontece. A origem do assalto foi o transporte de valores, portanto a empresa deve assumir o risco do seu negócio. O terceiro (morto) é que nada tinha a ver com o fato."

hue
 

Guilge

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Onde que é o vestibular pra virar bandido mesmo?
Ta mais facil do que arranjar emprego.
 

Maximu's

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É a empresa se fodendo dos dois lados. De um lado temos um estado falido que responsabiliza a empresa 100% pelo acontecimento e do outro a família que tira proveito para conseguir o direito com a morte do familiar.

Nada a dizer, no mais, quero mais que o estado não coloque segurança nenhuma e esse tipinho de gente queime no colo do capiroto.

Enviado da força verde de um DooGee Mix!
 

sparcx86_GHOST

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e pensar que aqui os tugas sao proibidos de portar armas mesmo segurança armada de carro forte nao existe...
 

MaxCarnage666

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É um caso complicado, mas entendo o lado do juiz.

É uma empresa de segurança, é isso que ela vende. Se não houvesse violência o serviço que ela vende não existiria.

Logo quando a violência aconteceu e a empresa falhou em fornecer a segurança, ela é responsável.
 

samfruc

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"PERDAS & DANOS
Boris Antonio Baitala (Advogado Autônomo - Civil)28 de dezembro de 2017, 12h54

Corretíssima a decisão. Se tirar o carro forte de sena, o assalto desaparece e o dano não acontece. A origem do assalto foi o transporte de valores, portanto a empresa deve assumir o risco do seu negócio. O terceiro (morto) é que nada tinha a ver com o fato."

hue

Advogados do Brasil já estão assim?
 

hickmorais

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O titulo da a entender que é um assaltante, mais na verdade é um cara que tava passando por lá, mais que justo, mesmo sendo o assaltante que atirou, afinal, esses caras andam em horário cheio de gente correndo o risco.
 

sux

soteropolitano
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Achei a decisão justa. Faz parte de um dos riscos da empresa; que tá a lucrar bastante com a atividade.

2/3 do salario do provedor da família morto em decorrência do transporte de valores prestado pela empresa a ser pago para a esposa : justo!
 

Spekkio_

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É um caso complicado, mas entendo o lado do juiz.

É uma empresa de segurança, é isso que ela vende. Se não houvesse violência o serviço que ela vende não existiria.

Logo quando a violência aconteceu e a empresa falhou em fornecer a segurança, ela é responsável.

Mas a empresa fornece segurança para o bem que está transportando. Quem deve fornecer segurança às pessoas é o Estado.

"PERDAS & DANOS
Boris Antonio Baitala (Advogado Autônomo - Civil)28 de dezembro de 2017, 12h54

Corretíssima a decisão. Se tirar o carro forte de sena, o assalto desaparece e o dano não acontece. A origem do assalto foi o transporte de valores, portanto a empresa deve assumir o risco do seu negócio. O terceiro (morto) é que nada tinha a ver com o fato."

hue

Ou seja, se eu estiver dirigindo e alguém resolver roubar meu carro, atirar e acabar matando outra pessoa, a culpa é minha porque se eu não estivesse com meu carro na sena a pessoa não teria morrido. Boa lógica.
 

antonioli

O Exterminador de confusões
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Eu em minha tamanha inocência juvenil entrei achando que algum segurança da transportadora havia metido bala em um marginal e ainda sim injustamente condenado, porém aconteceu isso aí?

Joguem o judiciário no lixo porque isso não representa a população e mesmo ao custo de serem um ralo infinito de dinheiro público.
 

Setzer1

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Questão constitucional
A responsabilidade de transportadoras de valores por eventos danosos já chegou ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral somente sobre casos relacionados a acidentes com seus funcionários mas não com terceiros (RE 828.040, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes).

Decisão mais acertada ao meu ver é a do STF! Se o segurança matar alguém a empresa vira responsável, se quebro algo idem.
Agora se o ladrão o fez não a responsabilidade.
 

Roveredo

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Decisão mais acertada ao meu ver é a do STF! Se o segurança matar alguém a empresa vira responsável, se quebro algo idem.
Agora se o ladrão o fez não a responsabilidade.

Sim, esse seria o correto. O problema do caso é que a morte foi causada pelos assaltantes, matéria que foi alegada pela empresa e jogada no lixo pelo desembargador.
 

Setzer1

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Sim, esse seria o correto. O problema do caso é que a morte foi causada pelos assaltantes, matéria que foi alegada pela empresa e jogada no lixo pelo desembargador.

Bem, no fim cabe recurso e na instancia superior tende a seguir o STF. Cedo ou tarde vai virar padrão com o STF obrigando os tribunais inferiores pra não lotar o judiciário e a vida segue.

Enquanto isso a empresa deposita em juizo.
 

JUGULADOR

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A maioria esmagadora dos seguranças não passam de caras que ou não conseguiram entrar para uma polícia ou tiveram baixa em uma. O nível da categoria é muito baixo e as empresas são sim responsáveis por isso. Então, sim, essas empresas têm que ser responsabilizadas pela má ação de seus funcionários. Aparentemente não foi esse o caso, mas tb não sei detalhes que levaram o caso a tal veredito... chuto que é 99,9999999999999999% de chance de ser mais uma porqueira do Seu Juiz e sua trupe.
 

Preg

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Nesse caso o estado deveria amparar a família da vítima, só que no Brasil a parada é invertida.


Abçs.
 

dogmaweapon

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O mais engraçado é que os correios podem consumir os objetos transportados e não precisa sequer pagar o valor do produto que estaria em sua proteção. Para receber o valor é obrigatório fazer um seguro que por vezes inviabiliza o negócio. O Brasil nunca será um país sério.
 

Vorpal

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To aqui rindo dessa bostilidade no Huezil e feliz por ter saído dessa latrina, com suas leis porcas e agentes da lei com danos cerebrais [emoji109][emoji109][emoji109]

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