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Fantástico faz matéria sobre como trans são abandonadas em presídios e descobriram que um deles foi preso por estupro e homicídio de uma criança.

BESS4

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Falaram do crime? Há alguma norma que proíbe a veiculação de imagens de condenados para "não abalar o psicológico da vítima ou de seus parentes"? Exaltaram a filha da put* mesmo sabendo do crime, como se mesmo após cometer o que cometeu, pudesse ser uma vítima de um sistema opressor?

Não, isso não foi falado.

Você acharia razoável a Gloria Perez processar todo mundo que entrevistar o Guilherme de Pádua?
"Falaram do crime?"
Não falaram ou omitiram?

"Há alguma norma que proíbe a veiculação de imagens de condenados para "não abalar o psicológico da vítima ou de seus parentes"?"
Não há norma que proíba veiculação de imagens de condenados e sabemos que aquilo não foi meramente exibição de imagem... os resultados/comoção falam por si só.

"Exaltaram a filha da put* mesmo sabendo do crime, como se mesmo após cometer o que cometeu, pudesse ser uma vítima de um sistema opressor?"
De novo: no mínimo, foram negligentes. A própria juíza menciona isso na sentença.

"Você acharia razoável a Gloria Perez processar todo mundo que entrevistar o Guilherme de Pádua?"
Circunstâncias absolutamente distintas do caso da filha da Glória Perez... e, nessa ação, o pai tb não teve espaço para manifestação, msm após de sabidas as circunstâncias envolvidas no caso e a comoção gerada.
 

Roveredo

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"Falaram do crime?"
Não falaram ou omitiram?

"Há alguma norma que proíbe a veiculação de imagens de condenados para "não abalar o psicológico da vítima ou de seus parentes"?"
Não há norma que proíba veiculação de imagens de condenados e sabemos que aquilo não foi meramente exibição de imagem... os resultados/comoção falam por si só.

"Exaltaram a filha da put* mesmo sabendo do crime, como se mesmo após cometer o que cometeu, pudesse ser uma vítima de um sistema opressor?"
De novo: no mínimo, foram negligentes. A própria juíza menciona isso na sentença.

"Você acharia razoável a Gloria Perez processar todo mundo que entrevistar o Guilherme de Pádua?"
Circunstâncias absolutamente distintas do caso da filha da Glória Perez... e, nessa ação, o pai tb não teve espaço para manifestação, msm após de sabidas as circunstâncias envolvidas no caso e a comoção gerada.

"Não falaram ou omitiram"?

A ideia da matéria era tratar as condenadas sem entrar no mérito do que cometeram para que estivessem ali. Falariam do crime por qual motivo?

"Não há norma que proíba veiculação de imagens de condenados e sabemos que aquilo não foi meramente exibição de imagem... os resultados/comoção falam por si só."

O objetivo expresso da matéria era tentar humanizar o tratamento dispensado a condenados. Concorde ou não, não é ilegal. Se a reportagem tinha outros motivos, não restaram provados nos autos (sim, o processo estava acessível no E-Saj do TJSP até ontem, vou confirmar se ainda consigo acessar).

"De novo: no mínimo, foram negligentes. A própria juíza menciona isso na sentença."

Negligentes por qual motivo? A matéria não tinha a menor intenção de apresentar (ou questionar o acerto ou erro) os crimes cometidos, simplesmente abordando a questão do isolamento de detentos e os efeitos que o "abandono" de familiares e amigos lhes causavam.

"Circunstâncias absolutamente distintas do caso da filha da Glória Perez... e, nessa ação, o pai tb não teve espaço para manifestação, msm após de sabidas as circunstâncias envolvidas no caso e a comoção gerada."

Absolutamente distintas? Especifique. Por que o pai deveria ter espaço para manifestação? Falaram dos crimes que ela cometeu? Mencionaram o nome do filho? Afirmaram que ela não merecia estar ali por ter cometido o crime que cometeu? Direito de resposta não é algo tão abrangente assim.
 

BESS4

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"Não falaram ou omitiram"?

A ideia da matéria era tratar as condenadas sem entrar no mérito do que cometeram para que estivessem ali. Falariam do crime por qual motivo?

"Não há norma que proíba veiculação de imagens de condenados e sabemos que aquilo não foi meramente exibição de imagem... os resultados/comoção falam por si só."

O objetivo expresso da matéria era tentar humanizar o tratamento dispensado a condenados. Concorde ou não, não é ilegal. Se a reportagem tinha outros motivos, não restaram provados nos autos (sim, o processo estava acessível no E-Saj do TJSP até ontem, vou confirmar se ainda consigo acessar).

"De novo: no mínimo, foram negligentes. A própria juíza menciona isso na sentença."

Negligentes por qual motivo? A matéria não tinha a menor intenção de apresentar (ou questionar o acerto ou erro) os crimes cometidos, simplesmente abordando a questão do isolamento de detentos e os efeitos que o "abandono" de familiares e amigos lhes causavam.

"Circunstâncias absolutamente distintas do caso da filha da Glória Perez... e, nessa ação, o pai tb não teve espaço para manifestação, msm após de sabidas as circunstâncias envolvidas no caso e a comoção gerada."

Absolutamente distintas? Especifique. Por que o pai deveria ter espaço para manifestação? Falaram dos crimes que ela cometeu? Mencionaram o nome do filho? Afirmaram que ela não merecia estar ali por ter cometido o crime que cometeu? Direito de resposta não é algo tão abrangente assim.
Escrevi b*sta ali qnd citei espaço de manifestação para o pai.... passei o olho correndo na conclusão e troquei alho por bugalhos... na verdade, foi citado que ele foi procurado pela mídia devido à comoção gerada pela matéria e que isso o fez sofrer novo abalo psicológico.
 

Goris

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"Não falaram ou omitiram"?

A ideia da matéria era tratar as condenadas sem entrar no mérito do que cometeram para que estivessem ali. Falariam do crime por qual motivo?

"Não há norma que proíba veiculação de imagens de condenados e sabemos que aquilo não foi meramente exibição de imagem... os resultados/comoção falam por si só."

O objetivo expresso da matéria era tentar humanizar o tratamento dispensado a condenados. Concorde ou não, não é ilegal. Se a reportagem tinha outros motivos, não restaram provados nos autos (sim, o processo estava acessível no E-Saj do TJSP até ontem, vou confirmar se ainda consigo acessar).

"De novo: no mínimo, foram negligentes. A própria juíza menciona isso na sentença."

Negligentes por qual motivo? A matéria não tinha a menor intenção de apresentar (ou questionar o acerto ou erro) os crimes cometidos, simplesmente abordando a questão do isolamento de detentos e os efeitos que o "abandono" de familiares e amigos lhes causavam.

"Circunstâncias absolutamente distintas do caso da filha da Glória Perez... e, nessa ação, o pai tb não teve espaço para manifestação, msm após de sabidas as circunstâncias envolvidas no caso e a comoção gerada."

Absolutamente distintas? Especifique. Por que o pai deveria ter espaço para manifestação? Falaram dos crimes que ela cometeu? Mencionaram o nome do filho? Afirmaram que ela não merecia estar ali por ter cometido o crime que cometeu? Direito de resposta não é algo tão abrangente assim.
Entendo seu posicionamento.

Digamos que, moralmente, a Globo merecia mesmo pagar os 150.000 de indenização.

A emissora sabia do crime da Suzy, já foi comprovado isso no decorrer do tópico, tentaram torná-la digna de apoio e isso não está contra a lei, filhadaputagem sem tamanho ainda é legal, e a emissora não citou o nome da criança/vítima.

Infelizmente, moralidade e legalidade não são sinônimos e, sem saber detalhes do processo, entendo que legalmente não parece haver crime que justifique o processo.

Bom...

Eu ainda torço para que a Globo perca e dê uma grana arrumada para a família, serve para ela aprender a não enganar as pessoas.

Como eu e você admitimos, ela omitiu fatos, o que não configura crime. Então, provavelmente não pagará nada no fim. Mas torcer, ah, isso eu torço.
 

Roveredo

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Escrevi b*sta ali qnd citei espaço de manifestação para o pai.... passei o olho correndo na conclusão e troquei alho por bugalhos... na verdade, foi citado que ele foi procurado pela mídia devido à comoção gerada pela matéria e que isso o fez sofrer novo abalo psicológico.

Sim, foi procurado pela mídia...qual mídia? Quem divulgou o que a tal Suzy fez e acabou "relembrando" o pai da vítima? A Globo ou outros veículos de comunicação a partir de um deputado mamador querendo atingir seu desafeto (Globo)?
 

Monogo

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A materia da globo revelou caso do crimes de certas detentas sim.

So deixou de falar dos, da Suzy por conveniencia.
Seja vc que tenha esquecido ou que se faz de esquecido.

E nao vi ninguem da midia abracando o Guilerme de Padua, como se fosse um coitadinho qnd ele ainda preso.

Entao vamos parar de passar pano, que ta feio.

E ainda digo mais, que os pais de todas as crianças que foram enganadas a mandar cartinhas a esse dejeto, deveriam entrar na justiça contra a Globo.
Assim como tb quem foi enganado a fazer doações.
 
Ultima Edição:


Roveredo

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A materia da globo revelou caso do crimes de certas detentas sim.

So deixou de falar dos, da Suzy por conveniencia.
Seja vc que tenha esquecido ou que se faz de esquecido.

E nao vi ninguem da midia abracando o Guilerme de Padua, como se fosse um coitadinho qnd ele ainda preso.

Entao vamos parar de passar pano, que ta feio.


Revelou o que fizeram exatamente em qual ponto?
 

BESS4

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Sim, foi procurado pela mídia...qual mídia? Quem divulgou o que a tal Suzy fez e acabou "relembrando" o pai da vítima? A Globo ou outros veículos de comunicação a partir de um deputado mamador querendo atingir seu desafeto (Globo)?
?, ?, ?, ?, ?....


Daí é até pertinente vc enviar um requerimento e/ou email à juíza e ao advogado, solicitando tais informações, a fim de satisfazer esses seus questionamentos; ou até buscar, por vc msm, a junta da documentação... :klolz



Segue trecho da conclusão e reafirmo concordância com a decisão da juíza e suas justificativas. Houve, no mínimo, negligência:


------------------------------------------------------------------------------------------------------

EMERSON RAMOS DA COSTA LEMOS propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS em face de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e ANTÔNIO DRAUZIO VARELLA alegando que era genitor de FABIO DOS SANTOS LEMOS, desaparecido em 03/05/2010, estuprado e encontrado morto em 05/05/2010, quando tinha 09 (nove) anos de idade, restando que o estuprador e assassino da criança, restando como autor dos crimes Rafael Tadeu de Oliveira, hoje reconhecido como o travesti “Suzi”; não obstante, em 1º/03/2020, o correquerido Drauzio entrevistou o presidiário, matéria divulgada pela co- ré no programa FANTÁSTICO, com conotação de sofrimento enfrentado pelo entrevistado diante de sua sexualidade. Em consequência, diante da grande repercussão da matéria, o entrevistado foi alvo de piedade social; por seu turno, o autor, procurado por outros meios de imprensa, sofreu novo abalo psicológico ao reviver os fatos em razão da exposição e do tratamento dado ao presidiário em questão. Teceu considerações acerca da liberdade de imprensa, mas argumentou que restaria limitada a fim de não violar direitos de terceiro, subsumindo os réus ao abuso do direito de informação. Desta feita, requereu a condenação dos requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais estimados em R$ 200.000,00 e ônus sucumbenciais. Deu à causa o valor de R$ 200.000,00, juntando documentos.


Devidamente citados, os requeridos contestaram a folhas 62/71 argumentando que a matéria teria tido cunho jornalístico e informativo, sem qualquer abuso ou ilicitude. O contexto teria sido de inegável fito jornalístico e de interesse coletivo, restando que a requerida narrou os fatos - situação dos presidiários - sem conhecimento das práticas delituosas cometidas, restando que jamais teria mencionado o nome da vítima ou do autor, restando publicada desculpas e esclarecimentos. Rechaçou os danos pretendidos ou sua redução e requereu a improcedência da demanda com condenação do autor aos ônus da sucumbência.




DECIDO.

Segundo Carnelutti1 (CARNELUTTI, Francesco. Sistema de Direito Processual Civil. Vol. II. 1ª Ed. São Paulo: Classic Book. 2000, p.498) o objeto da prova: “é o fato que deve ser verificado e sobre o qual verta o juízo”.

Na objetiva explanação de Giuseppe Chiovenda (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil.v. III. São Paulo: Saraiva, 1945, p.131): “provar significa formar a convicção do juiz sobre a existência ou não de fatos relevantes no processo”.

É patente que a admissão da produção das provas passa pela apreciação do julgador quanto a sua legalidade, necessidade, oportunidade e conveniência, cabendo ao juiz o indeferimento das diligências inúteis (art. 370 e 371 do CPC).

O ordenamento processual brasileiro adotou, no tocante a análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, não havendo provas com valores pré-estabelecidos, deixando o magistrado com ampla liberdade na análise dos elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes.

A prova pericial médica psicológica no autor resta totalmente despicienda para auferir se a matéria divulgada provocou abalo íntimo no autor, vez que os danos morais são decorrentes da ilicitude ou culpabilidade pelos atos praticados e consequente lesividade causada.

Passa-se, pois, ao julgamento da lide conforme artigo 355 do CPC.


DO MÉRITO.


Trata-se a demanda de típico conflito entre normas constitucionais de liberdade de expressão e manifestação do pensamento contra a violação da intimidade, vida privada, honra e imagem, previsto nos artigos 5º incisos VIII e IX e 220 da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário intervir para impedir a violação de direitos.

O direito de informar, assegurado na Constituição Federal (art. 220), embora tenha limites e restrições, somente deve ser coibida a conduta que foge da razoabilidade e que ultrapassa a finalidade de comunicação da imprensa.

Bruno Miragem: “na hipótese de atividade de imprensa não disser respeito a sua finalidade própria, reconhecida inclusive pelo texto constitucional, justifica-se que o intérprete e aplicador do direito estabeleça um rigoroso controle sobre a adequação do objeto da divulgação. O exemplo, nesse caso, poderá ser vislumbrado nas hipótese da exposição de pessoas à consideração do público, quando não exista qualquer distinção que identifique no exercício da atividade da imprensa, o seu aspecto funcional” (Responsabilidade Civil da Imprensa por Dano à Honra, Ed. Livraria do Advogado, 2005, pg. 277/278).

A teor da Súmula nº 221/STJ, "são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação ".

Não comete ato ilícito capaz de gerar direito à reparação de dano moral a empresa jornalística que pública matéria com ânimo exclusivamente narrativo, sem tecer comentários e sem distorcer os fatos.

No caso sub iudice, os requeridos - o Órgão televisivo - veículo de transmissão e o comentarista autor da matéria - não obstante o direito de informação, violaram direito personalíssimo do autor, ao veicular matéria que minimizava a condição de presidiário do assassino do filho do autor, menor, sem atentar ao dever de veracidade, ou seja, a investigação do porquê da prisão, com nítido abuso de direito de informação, já que não adotaram a diligência necessária na apuração dos fatos, tampouco a cautela que é recomendável.

Não há que se falar em mera opinião sobre o caso emitida na matéria, mas sim, afastamento de ética com erro inescusável ao tentar justificar a prisão, por sua sexualidade, do assassino que passou a receber atenções do público e o autor, por outro lado, sendo procurado por outros meios para pretensas entrevistas acerca da matéria.

A escolha editorial da correquerida caracterizou negligência ao não prever, o que era indubitável, o alcance e consequências da matéria divulgada.

A matéria "viralizou" nas redes sociais e, se assim o foi, era porque o público sabia quem era a entrevistada. Cumpre a pergunta: somente a Rede Globo e Dráuzio não sabiam de quem se tratava?

Analisando o contexto da matéria veiculada pela requerida e realizada pelo correquerido, qualquer expectador foi induzido erroneamente a acreditar que os entrevistados seriam meras vítimas sociais; devendo ser ressaltado que mesmo se tratando os entrevistados de autores de crimes contra o patrimônio e sua sexualidade, não implicaria em serem assim tratados, já que perniciosos à sociedade como um todo.

A "linha editorial" do órgão de comunicação, realmente, não é determinada pelo Poder Judiciário, mas a veiculação das matérias passa pelo crivo do judiciário quando se mostra violadora.

O correquerido deveria ter tido o discernimento de procurar conhecer os crimes cometidos por seus entrevistados, já que médico atuante no sistema carcerário; agindo em desconformidade, restou negligente.

Também não há qualquer caráter de interesse público na reportagem a justificar a atitude dos réus para tentar reduzir as consequências comprovadas oriundas da matéria, alegando que o entrevistado foi apresentado como mero assaltante; ora, tal fato não lhe eximia de investigar ou, ao menos, perquirir a razão da prisão para que não passasse a imagem de vítima social do presidiário em questão.

Cabal a prova de que os réus agiram com incúria e não conferiram quaisquer dados sobre quem estavam entrevistando, restando culpa in commitendo ou in faciendo com incorreção no desempenho de sua atividade, já que, enquanto veículo de comunicação, tem o dever de realizar a necessária verificação de eventos que lhe são confiados antes de promover sua publicação, de forma a que não cause, no exercício de sua atividade, danos a terceiros.

Portanto, cumpre ressaltar que o fato de a reportagem ter sido elaborada com base em informações fornecidas por autoridades policiais não exime de responsabilidade a emissora ré, tampouco do entrevistador.

Assim, notória a repercussão da matéria, opinião divulgada e transmitida, com desassossego do autor e situação aflitiva com implicação psíquica que transborda o mero aborrecimento.

Ressalte-se que a divulgação de explicações e pedido de desculpas pelos Réus não afastam os fatos; ao contrário, somente corroboram com o entendimento de que os requeridos reconheceram a negligência praticada e as consequências incidentes no autor.

Contra fatos não há argumentos que se sustentem.

------------------------------------------------------------------------------------------------------




Poderia trazer alguma decisão que confirme a heterogeneidade dessa? Bateu curiosidade.
 

Protogen

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Pra mim existem três possibilidades para esse caso:

a) Todos estavam cientes dos crimes que os detentos cometeram, e deliberadamente omitiram os fatos que prejudicariam a narrativa que eles estavam criando;

b) Foi um caso de incompetência em que ninguém se lembrou de fazer uma triagem e checar o histórico criminal dos detentos;

c) Por uma questão de "princípios", os envolvidos decidiram deliberadamente não checar o histórico criminal dos detentos, não questionaram eles, e os detentos que tiveram suas histórias expostas foi devido aos próprios detentos pedirem pra que suas histórias fossem contadas.

Independente do que tenha acontecido de fato, o resultado é o mesmo: um trabalho lastimável, desinformante e tendencioso, no melhor padrão Globo de qualidade.
 

Pokemon das antigas

Bam-bam-bam
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Pra mim existem três possibilidades para esse caso:

a) Todos estavam cientes dos crimes que os detentos cometeram, e deliberadamente omitiram os fatos que prejudicariam a narrativa que eles estavam criando;

b) Foi um caso de incompetência em que ninguém se lembrou de fazer uma triagem e checar o histórico criminal dos detentos;

c) Por uma questão de "princípios", os envolvidos decidiram deliberadamente não checar o histórico criminal dos detentos, não questionaram eles, e os detentos que tiveram suas histórias expostas foi devido aos próprios detentos pedirem pra que suas histórias fossem contadas.

Independente do que tenha acontecido de fato, o resultado é o mesmo: um trabalho lastimável, desinformante e tendencioso, no melhor padrão Globo de qualidade.
Esse Juiz deu uma chulapada na cara dos esquerdistas com os fatos.

Pena que para os esquerdistas os fatos não importam, apenas a narrativa, não é mesmo?

Disto isso, ctz que os usarios esquerdistas deste foro nem vão ler a sentença ou, se lerem, vão desconsiderar o que ali foi expresso integralmente.

Realmente, triste e cômica a situação dos esquerdistas, digna de pena.
 

Roveredo

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?, ?, ?, ?, ?....


Daí é até pertinente vc enviar um requerimento e/ou email à juíza e ao advogado, solicitando tais informações, a fim de satisfazer esses seus questionamentos; ou até buscar, por vc msm, a junta da documentação... :klolz



Segue trecho da conclusão e reafirmo concordância com a decisão da juíza e suas justificativas. Houve, no mínimo, negligência:


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EMERSON RAMOS DA COSTA LEMOS propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS em face de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e ANTÔNIO DRAUZIO VARELLA alegando que era genitor de FABIO DOS SANTOS LEMOS, desaparecido em 03/05/2010, estuprado e encontrado morto em 05/05/2010, quando tinha 09 (nove) anos de idade, restando que o estuprador e assassino da criança, restando como autor dos crimes Rafael Tadeu de Oliveira, hoje reconhecido como o travesti “Suzi”; não obstante, em 1º/03/2020, o correquerido Drauzio entrevistou o presidiário, matéria divulgada pela co- ré no programa FANTÁSTICO, com conotação de sofrimento enfrentado pelo entrevistado diante de sua sexualidade. Em consequência, diante da grande repercussão da matéria, o entrevistado foi alvo de piedade social; por seu turno, o autor, procurado por outros meios de imprensa, sofreu novo abalo psicológico ao reviver os fatos em razão da exposição e do tratamento dado ao presidiário em questão. Teceu considerações acerca da liberdade de imprensa, mas argumentou que restaria limitada a fim de não violar direitos de terceiro, subsumindo os réus ao abuso do direito de informação. Desta feita, requereu a condenação dos requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais estimados em R$ 200.000,00 e ônus sucumbenciais. Deu à causa o valor de R$ 200.000,00, juntando documentos.


Devidamente citados, os requeridos contestaram a folhas 62/71 argumentando que a matéria teria tido cunho jornalístico e informativo, sem qualquer abuso ou ilicitude. O contexto teria sido de inegável fito jornalístico e de interesse coletivo, restando que a requerida narrou os fatos - situação dos presidiários - sem conhecimento das práticas delituosas cometidas, restando que jamais teria mencionado o nome da vítima ou do autor, restando publicada desculpas e esclarecimentos. Rechaçou os danos pretendidos ou sua redução e requereu a improcedência da demanda com condenação do autor aos ônus da sucumbência.




DECIDO.

Segundo Carnelutti1 (CARNELUTTI, Francesco. Sistema de Direito Processual Civil. Vol. II. 1ª Ed. São Paulo: Classic Book. 2000, p.498) o objeto da prova: “é o fato que deve ser verificado e sobre o qual verta o juízo”.

Na objetiva explanação de Giuseppe Chiovenda (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil.v. III. São Paulo: Saraiva, 1945, p.131): “provar significa formar a convicção do juiz sobre a existência ou não de fatos relevantes no processo”.

É patente que a admissão da produção das provas passa pela apreciação do julgador quanto a sua legalidade, necessidade, oportunidade e conveniência, cabendo ao juiz o indeferimento das diligências inúteis (art. 370 e 371 do CPC).

O ordenamento processual brasileiro adotou, no tocante a análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, não havendo provas com valores pré-estabelecidos, deixando o magistrado com ampla liberdade na análise dos elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes.

A prova pericial médica psicológica no autor resta totalmente despicienda para auferir se a matéria divulgada provocou abalo íntimo no autor, vez que os danos morais são decorrentes da ilicitude ou culpabilidade pelos atos praticados e consequente lesividade causada.

Passa-se, pois, ao julgamento da lide conforme artigo 355 do CPC.


DO MÉRITO.


Trata-se a demanda de típico conflito entre normas constitucionais de liberdade de expressão e manifestação do pensamento contra a violação da intimidade, vida privada, honra e imagem, previsto nos artigos 5º incisos VIII e IX e 220 da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário intervir para impedir a violação de direitos.

O direito de informar, assegurado na Constituição Federal (art. 220), embora tenha limites e restrições, somente deve ser coibida a conduta que foge da razoabilidade e que ultrapassa a finalidade de comunicação da imprensa.

Bruno Miragem: “na hipótese de atividade de imprensa não disser respeito a sua finalidade própria, reconhecida inclusive pelo texto constitucional, justifica-se que o intérprete e aplicador do direito estabeleça um rigoroso controle sobre a adequação do objeto da divulgação. O exemplo, nesse caso, poderá ser vislumbrado nas hipótese da exposição de pessoas à consideração do público, quando não exista qualquer distinção que identifique no exercício da atividade da imprensa, o seu aspecto funcional” (Responsabilidade Civil da Imprensa por Dano à Honra, Ed. Livraria do Advogado, 2005, pg. 277/278).

A teor da Súmula nº 221/STJ, "são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação ".

Não comete ato ilícito capaz de gerar direito à reparação de dano moral a empresa jornalística que pública matéria com ânimo exclusivamente narrativo, sem tecer comentários e sem distorcer os fatos.

No caso sub iudice, os requeridos - o Órgão televisivo - veículo de transmissão e o comentarista autor da matéria - não obstante o direito de informação, violaram direito personalíssimo do autor, ao veicular matéria que minimizava a condição de presidiário do assassino do filho do autor, menor, sem atentar ao dever de veracidade, ou seja, a investigação do porquê da prisão, com nítido abuso de direito de informação, já que não adotaram a diligência necessária na apuração dos fatos, tampouco a cautela que é recomendável.

Não há que se falar em mera opinião sobre o caso emitida na matéria, mas sim, afastamento de ética com erro inescusável ao tentar justificar a prisão, por sua sexualidade, do assassino que passou a receber atenções do público e o autor, por outro lado, sendo procurado por outros meios para pretensas entrevistas acerca da matéria.

A escolha editorial da correquerida caracterizou negligência ao não prever, o que era indubitável, o alcance e consequências da matéria divulgada.

A matéria "viralizou" nas redes sociais e, se assim o foi, era porque o público sabia quem era a entrevistada. Cumpre a pergunta: somente a Rede Globo e Dráuzio não sabiam de quem se tratava?

Analisando o contexto da matéria veiculada pela requerida e realizada pelo correquerido, qualquer expectador foi induzido erroneamente a acreditar que os entrevistados seriam meras vítimas sociais; devendo ser ressaltado que mesmo se tratando os entrevistados de autores de crimes contra o patrimônio e sua sexualidade, não implicaria em serem assim tratados, já que perniciosos à sociedade como um todo.

A "linha editorial" do órgão de comunicação, realmente, não é determinada pelo Poder Judiciário, mas a veiculação das matérias passa pelo crivo do judiciário quando se mostra violadora.

O correquerido deveria ter tido o discernimento de procurar conhecer os crimes cometidos por seus entrevistados, já que médico atuante no sistema carcerário; agindo em desconformidade, restou negligente.

Também não há qualquer caráter de interesse público na reportagem a justificar a atitude dos réus para tentar reduzir as consequências comprovadas oriundas da matéria, alegando que o entrevistado foi apresentado como mero assaltante; ora, tal fato não lhe eximia de investigar ou, ao menos, perquirir a razão da prisão para que não passasse a imagem de vítima social do presidiário em questão.


Cabal a prova de que os réus agiram com incúria e não conferiram quaisquer dados sobre quem estavam entrevistando, restando culpa in commitendo ou in faciendo com incorreção no desempenho de sua atividade, já que, enquanto veículo de comunicação, tem o dever de realizar a necessária verificação de eventos que lhe são confiados antes de promover sua publicação, de forma a que não cause, no exercício de sua atividade, danos a terceiros.

Portanto, cumpre ressaltar que o fato de a reportagem ter sido elaborada com base em informações fornecidas por autoridades policiais não exime de responsabilidade a emissora ré, tampouco do entrevistador.

Assim, notória a repercussão da matéria, opinião divulgada e transmitida, com desassossego do autor e situação aflitiva com implicação psíquica que transborda o mero aborrecimento.

Ressalte-se que a divulgação de explicações e pedido de desculpas pelos Réus não afastam os fatos; ao contrário, somente corroboram com o entendimento de que os requeridos reconheceram a negligência praticada e as consequências incidentes no autor.

Contra fatos não há argumentos que se sustentem.

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Poderia trazer alguma decisão que confirme a heterogeneidade dessa? Bateu curiosidade.

Releia os trechos destacados da sentença. Não há uma censura propriamente dita (na prática existe, já que ninguém repetiria a atitude da Globo sabendo que o Judiciária daria uma canetada dessas), mas a juíza está querendo dizer como a matéria deveria ter sido feita, papel que foge ao escopo da atuação do Judiciário.

Veja as considerações feitas sobre o STF a respeito de qual deve ser o papel da imprensa e de como não cabe ao Judiciário querer ditar o que (e, mais relevantemente para o caso, como) deve ser reportado:

RECLAMAÇÃO. ADPF Nº 130. LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. COMANDO DE ABSTENÇÃO DE TRANSMISSÃO, NO CANAL DA RECLAMANTE, DE QUALQUER CONTEÚDO QUE DESBORDE DO DIREITO À CRÍTICA E CONFIGURE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA POR MEIO DE DECISÃO LIMINAR NÃO EXAURIENTE DE MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE SUBSTANTIVA. CENSURA PRÉVIA JUDICIAL. PRECEDENTES. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA.

Vistos etc. 1.
(...)
13. Ora, o núcleo essencial e irredutível do direito fundamental à liberdade de expressão do pensamento compreende não apenas os direitos de informar e de ser informado, mas também os direitos de ter, de emitir opiniões e de fazer críticas. O confinamento da atividade da imprensa à mera divulgação de informações equivale à verdadeira capitis diminutio em relação ao papel social que se espera seja por ela desempenhado em uma sociedade democrática e livre – papel que a Constituição reconhece e protege. 14. Absolutamente incompatível com o regime do Estado Democrático de Direito instituído pela Carta de 1988 arrogar-se o Poder Judiciário, ou qualquer dos outros Poderes da República, à função de determinar a linha editorial a ser seguida por veículo de imprensa. Tal procedimento, diametralmente oposto às garantias fixadas no art. 220, §§ 2º e 6º, da CF, reintroduz na prática dos Tribunais o espírito autoritário da Lei nº 5.250/1967, de modo algum recepcionado pela nossa Lei Fundamental, conforme decidido ao julgamento da ADPF nº 130. 15. Em nada contribui para a dinâmica da sociedade democrática reduzir o papel social da imprensa a um asséptico aspecto informativo, pretensamente neutro e imparcial, ceifando-lhe previamente de notas essenciais, da opinião e da crítica. Não se compatibiliza com o regime constitucional das liberdades, nessa ordem de ideias, a interdição prévia do uso de expressões negativas ao autor de manifestação opinativa que pretenda expressar desaprovação pessoal por determinado fato, ainda que relacionado às eleições. 16. A imposição de objetividade e a vedação da opinião pejorativa e da crítica desfavorável aniquilam a proteção à liberdade de imprensa, na medida em que a golpeiam no seu núcleo essencial. Tais atitudes tentam reduzir a liberdade de imprensa a uma única dimensão: a liberdade de informar, sem considerar que essa em absoluto a esgota. 17. Liberdade de imprensa e objetividade compulsória são conceitos mutuamente excludentes. Não tem a imprensa livre, por definição, compromisso com uma suposta neutralidade, porque, no dia que eventualmente viesse a tê-lo, já não mais seria livre. Nas palavras de José Afonso da Silva, é na liberdade de expressão “ou através dela que se realiza o direito coletivo à informação, isto é, a liberdade de ser informado” (SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 826). 18. De mais a mais, há particular interesse social prima facie em que seja assegurada a livre opinião relativamente ao exercício de função de interesse público e suas nuances, nelas incluída a atuação de mandatários do Poder Executivo bem como de candidatos a cargo eletivo, a garantir a participação da população na liberdade de informação e na vida política. 19. Rememoro a lição do catedrático da Universidade de Yale Owen Fiss, quanto à Primeira Emenda Estadunidense, quando realça a missão democrática da imprensa ao considerar que a sociedade depende dos meios midiáticos para obter informação sobre o posicionamento dos candidatos a cargos governamentais, bem como para aquilatar suas políticas e práticas. Defende, o renomado professor, que “para cumprir essas responsabilidades democráticas, a imprensa necessita de um certo grau de autonomia em relação ao Estado” (FISS, Owen M. Tradução e prefácio de Gustavo Binenbojm e Caio Mário da Silva Pereira Neto. A Ironia da liberdade de expressão - estado, regulação e diversidade na esfera pública. Renovar, 2005, p. 99).
(...)
(STF - Rcl: 44590 PR 0107618-17.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 24/02/2021, Data de Publicação: 02/03/2021)


No minuto 11:22 para frente referente a Lola.

Novamente: entraram no mérito dos crimes cometidos especificamente pelas pessoas retratadas? Apresentaram as estatísticas dos crimes cometidos por trans presas, já que o intento da matéria era realmente sensibilizar o telespectador, sem falar mentiras sobre as condenadas que estavam presas. Não é obrigação da imprensa ser neutra ou imparcial.
 

BESS4

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Releia os trechos destacados da sentença. Não há uma censura propriamente dita (na prática existe, já que ninguém repetiria a atitude da Globo sabendo que o Judiciária daria uma canetada dessas), mas a juíza está querendo dizer como a matéria deveria ter sido feita, papel que foge ao escopo da atuação do Judiciário.

Veja as considerações feitas sobre o STF a respeito de qual deve ser o papel da imprensa e de como não cabe ao Judiciário querer ditar o que (e, mais relevantemente para o caso, como) deve ser reportado:

RECLAMAÇÃO. ADPF Nº 130. LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. COMANDO DE ABSTENÇÃO DE TRANSMISSÃO, NO CANAL DA RECLAMANTE, DE QUALQUER CONTEÚDO QUE DESBORDE DO DIREITO À CRÍTICA E CONFIGURE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA POR MEIO DE DECISÃO LIMINAR NÃO EXAURIENTE DE MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE SUBSTANTIVA. CENSURA PRÉVIA JUDICIAL. PRECEDENTES. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA.

Vistos etc. 1.
(...)
13. Ora, o núcleo essencial e irredutível do direito fundamental à liberdade de expressão do pensamento compreende não apenas os direitos de informar e de ser informado, mas também os direitos de ter, de emitir opiniões e de fazer críticas. O confinamento da atividade da imprensa à mera divulgação de informações equivale à verdadeira capitis diminutio em relação ao papel social que se espera seja por ela desempenhado em uma sociedade democrática e livre – papel que a Constituição reconhece e protege. 14. Absolutamente incompatível com o regime do Estado Democrático de Direito instituído pela Carta de 1988 arrogar-se o Poder Judiciário, ou qualquer dos outros Poderes da República, à função de determinar a linha editorial a ser seguida por veículo de imprensa. Tal procedimento, diametralmente oposto às garantias fixadas no art. 220, §§ 2º e 6º, da CF, reintroduz na prática dos Tribunais o espírito autoritário da Lei nº 5.250/1967, de modo algum recepcionado pela nossa Lei Fundamental, conforme decidido ao julgamento da ADPF nº 130. 15. Em nada contribui para a dinâmica da sociedade democrática reduzir o papel social da imprensa a um asséptico aspecto informativo, pretensamente neutro e imparcial, ceifando-lhe previamente de notas essenciais, da opinião e da crítica. Não se compatibiliza com o regime constitucional das liberdades, nessa ordem de ideias, a interdição prévia do uso de expressões negativas ao autor de manifestação opinativa que pretenda expressar desaprovação pessoal por determinado fato, ainda que relacionado às eleições. 16. A imposição de objetividade e a vedação da opinião pejorativa e da crítica desfavorável aniquilam a proteção à liberdade de imprensa, na medida em que a golpeiam no seu núcleo essencial. Tais atitudes tentam reduzir a liberdade de imprensa a uma única dimensão: a liberdade de informar, sem considerar que essa em absoluto a esgota. 17. Liberdade de imprensa e objetividade compulsória são conceitos mutuamente excludentes. Não tem a imprensa livre, por definição, compromisso com uma suposta neutralidade, porque, no dia que eventualmente viesse a tê-lo, já não mais seria livre. Nas palavras de José Afonso da Silva, é na liberdade de expressão “ou através dela que se realiza o direito coletivo à informação, isto é, a liberdade de ser informado” (SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 826). 18. De mais a mais, há particular interesse social prima facie em que seja assegurada a livre opinião relativamente ao exercício de função de interesse público e suas nuances, nelas incluída a atuação de mandatários do Poder Executivo bem como de candidatos a cargo eletivo, a garantir a participação da população na liberdade de informação e na vida política. 19. Rememoro a lição do catedrático da Universidade de Yale Owen Fiss, quanto à Primeira Emenda Estadunidense, quando realça a missão democrática da imprensa ao considerar que a sociedade depende dos meios midiáticos para obter informação sobre o posicionamento dos candidatos a cargos governamentais, bem como para aquilatar suas políticas e práticas. Defende, o renomado professor, que “para cumprir essas responsabilidades democráticas, a imprensa necessita de um certo grau de autonomia em relação ao Estado” (FISS, Owen M. Tradução e prefácio de Gustavo Binenbojm e Caio Mário da Silva Pereira Neto. A Ironia da liberdade de expressão - estado, regulação e diversidade na esfera pública. Renovar, 2005, p. 99).
(...)
(STF - Rcl: 44590 PR 0107618-17.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 24/02/2021, Data de Publicação: 02/03/2021)




Novamente: entraram no mérito dos crimes cometidos especificamente pelas pessoas retratadas? Apresentaram as estatísticas dos crimes cometidos por trans presas, já que o intento da matéria era realmente sensibilizar o telespectador, sem falar mentiras sobre as condenadas que estavam presas. Não é obrigação da imprensa ser neutra ou imparcial.
Eu não entendi assim, não, irmão... Pra mim, a juíza não está ditando como deveria ter sido feita a matéria, mas, sim, apontando e embasando como o requerente foi lesado pela negligência de responsabilidade/competência inerente(s) aos veículos de informação.

E vlw por trazer essa consideração do STF...
 

Roveredo

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Eu não entendi assim, não, irmão... Pra mim, a juíza não está ditando como deveria ter sido feita a matéria, mas, sim, apontando e embasando como o requerente foi lesado pela negligência de responsabilidade/competência inerente aos veículos de informação.

E vlw por trazer essa consideração do STF...

Ela não está ditando como a matéria deveria ser feita (nem poderia, seria censura), mas punindo a empresa e o médico por terem feito uma matéria que não atendeu o que (na visão particular dela) todo veículo de imprensa deveria fazer.

Se você for analisar, o que causou o incômodo ao pai da vítima não foi a matéria em si, mas a comoção (gerada a partir da descoberta do histórico da tal Suzy) de outros veículos de imprensa que ficaram procurando o pai para falar do assunto.
 

BESS4

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Ela não está ditando como a matéria deveria ser feita (nem poderia, seria censura), mas punindo a empresa e o médico por terem feito uma matéria que não atendeu o que (na visão particular dela) todo veículo de imprensa deveria fazer.

Se você for analisar, o que causou o incômodo ao pai da vítima não foi a matéria em si, mas a comoção (gerada a partir da descoberta do histórico da tal Suzy) de outros veículos de imprensa que ficaram procurando o pai para falar do assunto.
Sim... mas só houve tal comoção pela negligência da emissora.

Erraram onde não poderiam errar, dados os fatores/características inerentes à própria função/responsabilidade.
 

Ultima Weapon

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Soa incorreto culpar o médico, que estava apenas fazendo seu trabalho, aquele tipo de suporte psicológico que presta independe do crime cometido pelo detento que visita. Ele não é jornalista, o trabalho e a responsabilidade de informar o público de forma honesta é da emissora que estava acompanhando o atendimento.
 

johnhartigan

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Soa incorreto culpar o médico, que estava apenas fazendo seu trabalho, aquele tipo de suporte psicológico que presta independe do crime cometido pelo detento que visita. Ele não é jornalista, o trabalho e a responsabilidade de informar o público de forma honesta é da emissora que estava acompanhando o atendimento.

Incorreto meu cacete, se fosse médico não ia ajudar estuprador pedófilo assassino, ia ajudar a família da vítima e a vítima que nesse caso faleceu por causa desse estrume que vitimizaram na televisão, são dois bostas.

Vai lá fazer propaganda com o golero Bruno, vai dar certo.
Vai lá usar a Richtofen, vai dar certo.

Sem pena de vagabundo sofrendo na prisão, por mim que sofra mais. Só no Brasil mesmo que esse tipo de coisa é difundida e quem apoia essa lástima tem voz nacional. Ninguém se comoveu nacionalmente com o caso da vítima e família, pq? Pq ninguém cobriu.
 

Ultima Weapon

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Incorreto meu cacete, se fosse médico não ia ajudar estuprador pedófilo assassino, ia ajudar a família da vítima e a vítima que nesse caso faleceu por causa desse estrume que vitimizaram na televisão, são dois bostas.

Vai lá fazer propaganda com o golero Bruno, vai dar certo.
Vai lá usar a Richtofen, vai dar certo.

Sem pena de vagabundo sofrendo na prisão, por mim que sofra mais. Só no Brasil mesmo que esse tipo de coisa é difundida e quem apoia essa lástima tem voz nacional. Ninguém se comoveu nacionalmente com o caso da vítima e família, pq? Pq ninguém cobriu.
Oferecer auxílio psicológico e emocional a quem é condenado não é crime. Você pode não gostar porém não é crime.

Mais útil um médico que presta esse tipo de apoio, com o intuito de promover ressocialização, do que quem fica atrás do computador só reclamando e não ajuda sequer uma velhinha a atravessar a rua.
 

johnhartigan

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Oferecer auxílio psicológico e emocional a quem é condenado não é crime. Você pode não gostar porém não é crime.

Mais útil um médico que presta esse tipo de apoio, com o intuito de promover ressocialização, do que quem fica atrás do computador só reclamando e não ajuda sequer uma velhinha a atravessar a rua.

Sim, tá certo, tem que ir ajudar o criminoso, não a vítima. Eu ajudo a velinha, a novinha e a APAE na minha cidade ;) e você, já foi pro presídio ajudar bandido hoje?
 

Ultima Weapon

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Sim, tá certo, tem que ir ajudar o criminoso, não a vítima. Eu ajudo a velinha, a novinha e a APAE na minha cidade ;) e você, já foi pro presídio ajudar bandido hoje?
É, exatamente o que eu disse. :klol

Não fui, não sou uma pessoa tão boa assim, no máximo organizei alguns eventos sociais em área com certo domínio do tráfico de drogas e estive a algumas quadras da zona crítica, deixa os presídios para agentes de segurança e gente ainda mais dedicada e corajosa como o médico da matéria da Globo.
 

Kaiketsu_Zubat

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toda hermenêutica jurídica de nada vale no final das contas se para se ganhar audiência infligiram a dor já semi-cicatrizada à um pai que perdeu seu filho assim
Falou um quilo e não entendi uma grama mas achei lindo...:kluv

Quanto ao tópico, bem feito, assim esses porras aprendem que não se deve brincar com a dor alheia.
 

João Hortifruti

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Coveiragem para postar ao menos uma notícia boa:

E4hIvAiWYAMlg5Z



Grande dia!

Apesar de isso ainda ser MUITO pouco!
 

johnhartigan

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É, exatamente o que eu disse. :klol

Não fui, não sou uma pessoa tão boa assim, no máximo organizei alguns eventos sociais em área com certo domínio do tráfico de drogas e estive a algumas quadras da zona crítica, deixa os presídios para agentes de segurança e gente ainda mais dedicada e corajosa como o médico da matéria da Globo.

Tá fraco, achei que vc tinha adotado um travesti estuprador pedófilo assassino, melhor melhorar sua consciência social.
 

sega.saturn

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Pois é.

Torço muito (e não falo ironizando) pra neguinho nunca passar por esse sofrimento, ver a TV glorificar o assassino do filho e ainda chegar alguém falando que não tem problema.
Fico pensando como a TV consegue gravar reportagens dentro de prisões, teve uma epoca que eu tinha um colega preso eu não podia ir visitar, só a familia, mas a reportagem da TV sempre consegue! No mais acho que a reportagem não foi errada porém devia ter deixado claro ao menos o que a pessoa fez
 

Goris

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Fico pensando como a TV consegue gravar reportagens dentro de prisões, teve uma epoca que eu tinha um colega preso eu não podia ir visitar, só a familia, mas a reportagem da TV sempre consegue!

No mais acho que a reportagem não foi errada porém devia ter deixado claro ao menos o que a pessoa fez
Eu sempre digo que não assistiy vídeos, e não assisto mesmo. Mas esse eu assisti e, salvo engano, Drauzio pergunta o motivo das trans estarem ali.

Sabendo do motivo, mesmo que Suzi fosse uma pessoa merecendo apoio (e isso é uma questão que não entra no meu escopo neste parágrafo), não seria interessante usar ela. Mas a b*ch* (modo de dizer, sem relação com sexualidade) era tão carismática que "Não podemos deixar de usar ela" e aí entra a questão da falta de ética.

Uma estupradora, pedófila e assassina é o pior exemplo a ser dado de pessoa merecendo apoio. A família não deixou de a apoiar por ela ser trans, como a matéria deu a entender, mas por ter supostamente abusado de familiares e estuprado e assassinado um vizinho de uma família querida.

A reportagem, ao mentir (sim, ela mentiu, não apenas omitiu) as razões de Suzi ter sido abandonada pela família mostrou que não estava interessada em informar, mas em fazer uma jogada político/ideológica defendendo bandido.

Então, na minha opinião, ela foi errada, sim.

A ideia original era Ok, mas ao executarem, fizeram todas as escolhas morais erradas que podiam escolher. Mentiram para provar seu ponto. E, um ponto tão bom e tão importante que precisa que você minta para o defender, não é um bom ponto, IMHO, claro.
 

constatine

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Cara, se alguém fizesse uma entrevista colocando o Guilherme de Pádua como herói, fazendo as pessoas acharem que ele estava certo, acha que a Glória Perez ia aceitar de braços cruzados.

Se novo, incentivaram crianças a mandarem cartas a um pedofilo estuprador. Sei lá. Se tá de boas para sua visão de mundo, é sua visão de mundo.


Um dos princípios do jornalismo é prezar pelo fato, verdade e transparecia, e convenhamos que nem a Globo e nem o médico se importaram tanto com isso. No caso do medico, jogou na lata todo discurso que tanto prega. Da mídia a gente já esperava o pior mesmo e isso não é novidade.
No fim a decisão foi acertada tendo em vista todos os elementos apresentados.
 

carlos222

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Só por curiosidade qual o crime que ele cometeu?
Não que eu me importe com ele.

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Jäger_BR

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Só por curiosidade qual o crime que ele cometeu?
Não que eu me importe com ele.

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Estuprou e matou um menino de 9 anos com requintes de crueldade. Já tinha histórico de ter mexido com um parente de 3 anos.

Vale aqui uma lembrança: a mãe do menino morto estava em uma condição lastimável, sem dinheiro, sem emprego e com outro filho pra criar.

O "caneta desesquerdizadora" fez o caminho contrário, procurou essa mãe e levantou mais de 200 mil reais em doação para ela.
 

The Kong

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Estuprou e matou um menino de 9 anos com requintes de crueldade. Já tinha histórico de ter mexido com um parente de 3 anos.

Vale aqui uma lembrança: a mãe do menino morto estava em uma condição lastimável, sem dinheiro, sem emprego e com outro filho pra criar.

O "caneta desesquerdizadora" fez o caminho contrário, procurou essa mãe e levantou mais de 200 mil reais em doação para ela.

Doação pra quem?
 

carlos222

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Estuprou e matou um menino de 9 anos com requintes de crueldade. Já tinha histórico de ter mexido com um parente de 3 anos.

Vale aqui uma lembrança: a mãe do menino morto estava em uma condição lastimável, sem dinheiro, sem emprego e com outro filho pra criar.

O "caneta desesquerdizadora" fez o caminho contrário, procurou essa mãe e levantou mais de 200 mil reais em doação para ela.
Estava me referindo ao médico. Não sabia da situação da família.

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NEOMATRIX

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