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Juridiquês, ah o juridiquês.
O lixo humano chuta a nuca do árbitro, uma área vital do corpo que pode matar instantaneamente, com a vítima já no chão pra deixa-lo inconsciente.
"Ah, mas veja bem senhor doutor meretíssimo excelentíssimo, o artigo 528 inciso 69 da sub cláusula que versa acerca DE tentativus homicidius nacara duri da constituição constitucional de 1872 corrobora com o entendimento da promotoria geral da vara civil criminal da décima turma de Harward, vide o caso João Martelada VERSUS Célio Pinga, em partida disputada pela 4ª divisão do campeonato sergipano de 1923, no mesmo diapasão, destarte, solicitano-mos-vos-ei a pena de 2 meses de reclusão de semi aberto pelo crime de lesão corporal".
O cara tentou MATAR o árbitro, não tem que ter porra nenhuma de atenuação.
(E sim, eu sei que sou leigo na área e que existe um mar de "peculiaridade jurídicas", mas sinceramente, essa tecnicidade irrita pra cacete).
Não ser preso pro resto da vida já é nojento, voltar a jogar seria uma bizarrice sem precedentes.
Que esse vagabundo apodreça na cadeia!
Nem é questão de tecnicidade jurídica. É questão de conseguir argumentar que a INTENÇÃO do cara era matar, e a defesa conseguir argumentar que a intenção era apenas agredir. Querendo ou não, é algo subjetivo, pois não temos como saber a real intenção do imbecil no momento do ato - por mais que você ache que ele queria efetivamente matar, você não pode ter certeza disso, ainda mais num caso de agressão física que consistiu num soco e um chute.