Johnzim
Mil pontos, LOL!
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Não sou da área penal, mas me parece que não tem diferença se o repasse é feito para o parlamentar ou para o partido.Uma pergunta aos entendidos, isso só é crime quando praticado por uma pessoa física? Quando é um partido político passa a ser legal? Pergunto porque eu li o estatuto de alguns partidos e a tal rachadinha tá lá descrita, parece ser algo institucionalizado.
Esse trecho eu tirei do estatuto do PT, mas tem em outros também. Quem tiver dúvida é só procurar no Google.
Art. 184. Filiados e filiadas ocupantes de cargos comissionados, eletivos, dirigentes partidários ou
parlamentares deverão efetuar uma contribuição mensal ao Partido, correspondente a um
percentual do total líquido da respectiva remuneração mensal, conforme tabela a que se refere
o artigo 187 deste Estatuto.
§1º: Detentor, ou detentora, de cargo ou função no Executivo ou Legislativo deverá autorizar o
departamento financeiro da fonte pagadora a fornecer todas as informações ao Partido, bem
como fornecer à Secretaria de Finanças e Planejamento do Partido cópia dos contracheques e
cópia de leis ou decretos referentes à sua remuneração.
§3º: Filiado ou filiada parlamentar, além da contribuição mensal individual, ficará responsável pela
arrecadação mensal das obrigações estatutárias de seus assessores e cargos de confiança
ocupados por filiados e filiadas, assegurando o valor mínimo equivalente a 5% (cinco por cento)
do total das verbas recebidas para a lotação do gabinete.
§5º: O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o filiado ou a filiada parlamentar
inadimplente às seguintes medidas disciplinares: suspensão do direito de voto e das atividades
partidárias; desligamento temporário de sua bancada com substituição pelo suplente do
Partido; suspensão ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em
decorrência da representação e da proporção na respectiva Casa Legislativa; negativa de
legenda para disputa de cargo eletivo, ou ainda à penalidade de expulsão, quando se tratar de
infrator reincidente reiterado.
Ou seja, tem que pagar a parte do partido senão perde o cargo.
Salário é a contrapartida paga por um serviço prestado. Então o salário é 100% devido exclusivamente ao empregado, que é quem deve dar a destinação que quiser.
Se o empregado, por razões individuais, quer repassar um percentual para alguém (via doação), então isso só diz respeito a ele. O problema é quando se cria uma obrigação de repasse deste percentual para terceiros. A regra da rachadinha é: 'vou te empregar, mas xx% do seu salário é meu, como forma de pedágio para continuar empregado'. Neste caso, há um desvio de finalidade, pois o empregado está sendo forçado a algo que ele nunca quis por conta própria.
Então é rachadinha igual.