xDoom
Ei mãe, 500 pontos!
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A indicação está na sentença, ela só não precisa repetir a foto das provas, preguiçoso.CPP:
TÍTULO XII
DA SENTENÇA
Art. 381. A sentença conterá:
I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
V - o dispositivo;
VI - a data e a assinatura do juiz.
Ta aí:
pag. 05
7. Com a concordância das partes foi utilizada prova emprestada em relação aos depoimentos de algumas testemunhas de defesa (decisões de 28/10/2016, 07/11/2016, de 10/11/2016 e de 09/02/2017, nos eventos 114, 175 e 199, e depoimentos nos eventos 187, 200, 287 e 513).
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78. A pedido do Ministério Público Federal, este Juízo por decisão de 24/02/2016 no processo 5006617-29.2016.4.04.7000 (evento 4), autorizou a busca e a apreensão de provas em endereços do ex-Presidente e de seus associados. 79. A decisão não só está longamente fundamentada, como delimita o objeto da buscas. 80. Na ocasião, foram colhidos elementos probatórios relevantes, inclusive para a presente ação penal, como se verifica nos itens 320-325.
pag. 18
102. Segundo o MPF, tal número de telefone estaria indicado no cadastro CNPJ da empresa LILS Palestras.Tal afirmação encontra comprovação na fl. 2 do arquivo anexo out2 do evento 166 do processo 5006205- 98.2016.4.04.7000 e no cadastro CNPJ da LILS Palestras constante no evento 166, out5, do mesmo processo. 103. Ainda segundo o MPF na mesma petição, a empresa LILS Palestras, após o fim do sigilo sobre a interceptação, alterou o cadastro CNPJ para excluir do cadastro o referido telefone. Tal afirmação encontra comprovação na fl. 3 do arquivo anexo out2 do evento 166 do processo 5006205-98.2016.4.04.7000.
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Devo continuar?