Toffoli nega rever decisão que restringiu operações policiais no Rio durante a pandemia
Tema está em julgamento no plenário virtual, lembrou presidente do STF. Ministro Edson Fachin suspendeu ações em comunidades, com exceção para 'hipóteses absolutamente excepcionais'.
O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), durante sessão no plenário — Foto: Rosinei Coutinho/STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal (
STF), ministro Dias Toffoli, negou nesta segunda-feira (20) um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) para reavaliar a decisão do ministro Edson Fachin que
suspendeu operações policiais em comunidades no Rio de Janeiro durante a pandemia.
A decisão original, anunciada em 5 de junho, restringiu as ações apenas em "casos absolutamente excepcionais" e devidamente justificados. Fachin também definiu que deveriam ser tomados cuidados para não colocar a população, a prestação de serviços públicos sanitários e as atividades de ajuda humanitária em
risco ainda maior.
Ao negar o pedido da AGU, Toffoli disse que não avaliaria o caso de forma individual, durante o recesso, porque o tema já está sendo analisado no plenário virtual do STF.
O julgamento remoto começou em 26 de junho, mas ainda não se encerrou em razão do recesso judiciário. O prazo regimental para os votos é de uma semana. Fachin
votou por manter a determinação e foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
Na decisão desta segunda, Toffoli lembrou que esse julgamento virtual deve terminar em agosto. E disse que, "a fim de evitar sobreposição à deliberação do colegiado", o melhor seria aguardar essa análise de todos os ministros.
"Entendo pertinente que se aguarde a conclusão do julgamento em questão", afirmou o presidente do STF.
O pedido da AGU para a revisão da regra atual foi apresentado na última sexta (17). Nele, a Advocacia-Geral da União afirma que a suspensão das operações "repercute de modo grave no sistema de segurança pública de Estado da Federação e, em consequência, na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social".
A AGU afirma ainda que, ao definir a suspensão das ações nas comunidades sem indicar a abrangência da decisão, a liminar "gera sério impacto nas ações de integração, de coordenação de estratégias, de planejamento e, principalmente, de execução das políticas de segurança pública em todas as comunidades do Estado do Rio de Janeiro, abandonando seus moradores à própria sorte e ignorando a redução sensível de práticas delituosas em decorrência da atuação policial, o que acaba por infligir grave lesão à segurança e à ordem públicas".
https://g1.globo.com/rj/rio-de-jane...oes-policiais-no-rio-durante-a-pandemia.ghtml
Obrigado ministro!
Fato ocorreu 21/07/2020 Que loucura. Bandidos do Rio de Janeiro tocando terror e pânico. É tropa do Jacaré desfilando na favela
Celso de Mello libera réu que teve prisão em flagrante convertida em preventiva sem audiência de custódia
Réu foi impedido de realizar audiência em razão da pandemia.
O ministro
Celso de Mello concedeu medida liminar para suspender cautelarmente a conversão de ofício de prisão em flagrante por preventiva. Consta nos autos que o réu foi impedido de realizar audiência de custódia em razão da pandemia de covid-19.
Ao analisar o HC, o decano explicou que a Lei anticrime (
13.964/19) proibiu a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Jurisprudência
O HC foi impetrado contra decisão do presidente do STJ que indeferiu liminarmente o pedido. Em síntese, o réu buscou a concessão do remédio heroico para revogar a conversão “ex officio” decretada pelo magistrado de 1ª instância, que transformou, sem prévia postulação do MP ou da autoridade policial, a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Em sua análise, o ministro Celso de Mello explicou que ambas as turmas do STF firmaram orientação pelo não conhecimento de HC quando ajuizado em face de decisão monocrática proferida por ministro de Tribunal superior.
No entanto, o ministro observou que o caso concreto tem elementos suficientes para não se enquadrar nesse entendimento e, portanto, apesar de não conhecer o HC concedeu, por oficio, a liminar pleiteada.
“Entendo que os elementos produzidos nesta sede processual revelam-se suficientes para justificar, na espécie, a superação de mencionada restrição jurisprudencial, viabilizando-se, em consequência, por parte desta Suprema Corte, a suspensão cautelar, de ofício, da conversão da prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva.”
Medida liminar
O ministro pontuou que o juízo de 1º grau não só decretou, de ofício, a prisão preventiva, mas também negou a audiência de custódia. Em sua análise, S. Exa. explicou que toda pessoa que sofra prisão em flagrante deve ser obrigatoriamente conduzida à presença da autoridade judiciária competente, para que esta, ouvindo o custodiado
“sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão” e examinando, ainda, os aspectos de legalidade formal e material do auto de prisão em flagrante, possa relaxar a prisão, conceder liberdade provisória ou converter o flagrante em prisão preventiva.
“Mostra-se grave, portanto, a injusta denegação, àquele que sofreu prisão em flagrante, do seu direito de ser conduzido, ‘sem demora’, à presença da autoridade judiciária competente, eis que a realização da audiência de custódia tem por finalidade essencial proteger, de um lado, a integridade física e moral da pessoa custodiada e, de outro, preservar o ‘status libertatis’ daquele que se acha cautelarmente privado de sua liberdade.”
Processo: HC 186.421 https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/7/8EF5DD1851E277_HC.pdf
https://www.migalhas.com.br/quentes...rtida-em-preventiva-sem-audiencia-de-custodia
Aqui qualquer um sob o seu processo para as altas instâncias quando nunca deveria sair da primeira!
Esse STF é só mais um ralo de dinheiro, desperdício de dinheiro publico.