Só pra esclarecer.
Não existe inscrição para ser júri. Qualquer um pode ser convocado. Se seu nome cair na base da dados do Tribunal, já era, fica lá por um bom tempo e é comum vc ser jurado várias vezes. Minha mãe mesmo não passa 1 ano sem ser convocada, e olha que a cidade dela é grandinha (230mil habitantes). Como ela é advogada, na maioria das vezes ela é excluída.
É sempre dado ciência por edital, mas ninguém lê...
Então, 25 são escolhidos aleatoriamente e intimados a comparecer.
Uma vez lá, dentre os 25, 7 serão sorteados para compor o júri. Conforme forem sendo sorteados, a Acusação e Defesa podem excluir até 3 cada um.
Legislação:
Seção IV
Do Alistamento dos Jurados
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.
§ 1º Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3º do art. 426 deste Código.
§ 2º O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
§ 1º A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
§ 2º Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
§ 3º Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.
§ 4º O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
§ 5º Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.