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https://www.jota.info/tributos-e-em...uros-compensatorios-6-desapropriacao-18052018
Explicação: a constituição brasileira (e todas as democráticas) diz que a desapropriação só pode fazer-se em casos especiais, e se pagando em dinheiro o valor com antecedência.
Só que no Brasil, é permitido enquanto se está discutindo judicialmente o processo, o poder público depositar em juízo o valor avaliado pelo perito da propriedade, e ter acesso imediato ao bem. Só que o dono do imóvel só pode pegar 80% desse valor. O resto dos 20%, só se ele concordar com a desapropriação (pode até discutir o valor depois, mas tem que concordar com a desapropriação).
Ou seja, a pessoa perde a casa, e se vê com apenas 80% do valor para procurar uma outra coisa. Isso quando a avaliação judicial realmente avalia um valor justo.
Aí o que ocorre? O STF achou que isso feriria a regra de que você tem indenização prévia, e decidiu que teria que se pago sobre esses 20% (e mais o que eventualmente a sentença entender a mais em relação a esse valor) um percentual de 12%. Menos mal.
Mas o governo fez uma medida dizendo que esse percentual se limitaria a 6%, e deveria ser provado que a pessoa estava utilizando a propriedade. O STF deu liminar para declarar inconstitucional.
Mesmo assim, se entende que a partir da sentença, o poder público já pode pegar o imóvel, se não pegou antes... E nesse caso, o valor deverá ser pago por meio de precatório... E, desde a sentença até o pagamento do precatório, não correm juros compensatórios... O prazo constitucional para pagar esses juros é de um ano e meio, em média...
A pessoa nesse momento está sem casa, e sem dinheiro.
E só correm juros novamente, se passado esse prazo de pagamento.
O que o STF fez agora? JUlgou que é constitucional esse artigo do juros a 6%, mudando esse entendimento. Agora, a pessoa terá que provar que utilizava o imóvel (e quem decidirá se a prova é válida é o próprio Estado) e será limitado a 6%... (e isso só até a sentença).
Ou seja, não há justa, nem prévia indenização para desapropriação no Brasil.
Todo dia um 7x1 no STF contra o povo...
Ah, e mais uma coisa: se depois de tudo isso, o poder público desistir da desapropriação, mesmo que já tenha pegado o imóvel, pode, desde que o valor completo ainda não tenha sido pago... E qualquer prejuízo com isso deverá ser provado para fins de indenização.
Explicação: a constituição brasileira (e todas as democráticas) diz que a desapropriação só pode fazer-se em casos especiais, e se pagando em dinheiro o valor com antecedência.
Só que no Brasil, é permitido enquanto se está discutindo judicialmente o processo, o poder público depositar em juízo o valor avaliado pelo perito da propriedade, e ter acesso imediato ao bem. Só que o dono do imóvel só pode pegar 80% desse valor. O resto dos 20%, só se ele concordar com a desapropriação (pode até discutir o valor depois, mas tem que concordar com a desapropriação).
Ou seja, a pessoa perde a casa, e se vê com apenas 80% do valor para procurar uma outra coisa. Isso quando a avaliação judicial realmente avalia um valor justo.
Aí o que ocorre? O STF achou que isso feriria a regra de que você tem indenização prévia, e decidiu que teria que se pago sobre esses 20% (e mais o que eventualmente a sentença entender a mais em relação a esse valor) um percentual de 12%. Menos mal.
Mas o governo fez uma medida dizendo que esse percentual se limitaria a 6%, e deveria ser provado que a pessoa estava utilizando a propriedade. O STF deu liminar para declarar inconstitucional.
Mesmo assim, se entende que a partir da sentença, o poder público já pode pegar o imóvel, se não pegou antes... E nesse caso, o valor deverá ser pago por meio de precatório... E, desde a sentença até o pagamento do precatório, não correm juros compensatórios... O prazo constitucional para pagar esses juros é de um ano e meio, em média...
A pessoa nesse momento está sem casa, e sem dinheiro.
E só correm juros novamente, se passado esse prazo de pagamento.
O que o STF fez agora? JUlgou que é constitucional esse artigo do juros a 6%, mudando esse entendimento. Agora, a pessoa terá que provar que utilizava o imóvel (e quem decidirá se a prova é válida é o próprio Estado) e será limitado a 6%... (e isso só até a sentença).
Ou seja, não há justa, nem prévia indenização para desapropriação no Brasil.
Todo dia um 7x1 no STF contra o povo...
Ah, e mais uma coisa: se depois de tudo isso, o poder público desistir da desapropriação, mesmo que já tenha pegado o imóvel, pode, desde que o valor completo ainda não tenha sido pago... E qualquer prejuízo com isso deverá ser provado para fins de indenização.