ktulu;8851661 disse:
Cara, já vi por esse e por outros tópicos que tu manja bastante disso. E já que tu tocou no assunto, tu sabe o motivo da existência desse descanso semanal remunerado? Já li um pouco a respeito e me parece que só existe pra baixar o valor da hora dos funcionários, o que implica em uma remuneração mais baixa em caso de horas-extras.
Exemplo:
O cara recebe R$1000 por 44h semanais (176h no mês), mas a empresa paga como se fossem 220h. Logo o valor da hora do funcionário é de R$4,55 (220h) e não R$5,68 (176h). Qual o ganho nisso?
Sinceramente eu sei pouco ou nada sobre direito do trabalho, considerando que tive só uma cadeira na faculdade a esse respeito( e é um ramo do Direito bem próprio, tem vários detalhezinhos). Mas o DSR, pelo que me consta, é um direito do trabalhador que foi instituído por lei, um pouco depois do fim do Estado Novo ( se não me engano foi até no período de presidência democrática do Getúlio vargas), e depois de 88 ganhou previsão constitucional.
A função é basicamente preservar um período de descanso, até porque ninguém é de ferro, rsrs. Ae a constituição diz que é preferencialmente no Domingo, o mesmo com relação á CLT, mas tu pode ser levado a trabalhar em domingo ou feriado se a empresa comprovar necessidade imperiosa. Só que, neste caso, vão ter que ser respeitadas as 44 horas semanais ( ou 8 diárias, salvo se regime de compensação, que é no máximo 10h diárias), bem como concedido um outro dia nessa semana de descanso, sob pena de receber EM DOBRO as horas trabalhadas no dia que era para receber coçando o saco ( sem prejuízo do descanso semanal remunerado, ou seja, na outra semana tu ganha 2 dias de folga remunerada)
Tem um detalhezinho com relação a quem trabalha recebendo por hora ( e não mensal e quinzenalmente), que, se não me engano, a lei diz que se tu faltares um dia tu não faz jus ao dsr, mas se eu não me engano essa questão é controversa na jurisprudência;
Como é que funciona com relação ao cálculo de horas extras.
O empregado celetista pode trabalhar no máximo 44 horas semanais, ou 8 diárias , depois disso conta como horas extras ( a cada hora além das 8 p/ dia ou 44 semana adiciona 50% no valor).
Só que aí ainda tem o lance, até bastante comum, do regime de compensação de horas, que é basicamente tu trabalhares menos horas em um dia, e mais em outro, para fechar as 44 semanais, com o detalhe que não vai poder passar de 10 horas diárias ( se não me engano), e lógico, tbm não podendo passar de 44h semana- caso contrário tu vais ganhar, a partir da oitava hora do(s) dia(s) que tu trabalhou acima de 8 horas, com o adicional de horas extras ( ou seja, ex: eu trabalharia normalmente 8 horas por dia da semana e 4 no sábado, mas no regime de compensação eu não trabalho no sábado, pra trabalhar 12 horas na sexta: ganharia 4 horas com adicional de 50% de hora extra; por outro lado, como o empregador poderia fazer, para nçai precisar pagar hora extra: o empregado não trabalhar no sábado, mas trabalhar 10 horas quinta, e 10 horas sexta, ).
Lembrando que o regime de compensação tem que ser autorizado por convenção ( se não me engano) e quem trabalha em tempo parcial não pode fazer horas extras, bem como não tem o mesmo rigor de distribuição de horas.
O exemplo do amigo, então: ele pode sim, ter que trabalhar no feriado, se a empresa justificou a necessidade desse labor, CONTANTO que tenha recebido descanso em um dia antes naquela semana, e que ele não trabalhe mais que 44 horas.
Digamos que ele não tenha recebido descanso em outro dia dessa semana do feriado, o pnc botou ele pra trabalhar no natal. Beleza, e ele tinha feito 44 h até sábado, sem nenhuma hora extra até ali: todas as horas trabalhadas do domingo ele vai receber adicional de 50% ( considerando que são horas extras ás 44 semanais), e ainda vai receber em dobro por cada hora, além do que vai ter um dia de folga remunerada para gozar em momento posterior.
Posso estar enganado, mas pelo que me lembre é mais ou menos por aí.