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Vamos falar sobre Estupro.

bróðir

Master Distiller
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Me ajudem a elaborar uma definição definitiva sobre o caso. Vou exemplificar com um lado do estupro que é mais obscuro. A parte de estuprar mulheres, é bem mais fácil de entender. Agora estuprar homens é um assunto cheio de ressalvas.

Em tempos que o simples tocar na pessoa é estupro, segundo os SJW, é engraçado ofuscarem tanto assim o sexo oposto. Ainda existem pessoas com bom senso que falam que se a mulher usar um cabo de vassoura, consolo ou um outro homem na parada, é estupro. Falo isso pq já vi gente dizer que não tem como homem ser estuprado hue.

Muito se diz que não pode ser considerado um estupro se a mulher usar suas partes íntimas (vagina/ânus) e introduzir em si mesmo o pênis da suposta vítima. Por mais que o cara tenha sido forçado (Aí que entra a polêmica. Maioria diz f**a-se. O cara não foi estuprado e ponto final).

Entendo que quem costuma sofrer é a mulher, pois o canal vaginal é infinitamente mais sensível e o clitóris nem é estimulado. O homem, mesmo que não queira, tem seu órgão estimulado independente do psicológico dele (se ele quer, é bônus mas se não quer, f**a-se o cérebro que o pau vai continuar duro se for estimulado fisicamente). Felizmente ou infelizmente não nos machucamos. A desgraça do pau até sente prazer no final. Isso acaba com qualquer argumento, conversando superficialmente. Talvez por causa disso as pessoas falam que o homem não tem como ser estuprado.

Tudo bem que fisiologicamente seja bem controverso e polêmico. Só que se nós consideramos abuso sexual uma mulher quarentona pagar um boquete num adolescente, podemos dizer nessa lógica que um homem pode sim ser estuprado com o pau dele. Uma vez que o estupro não é apenas físico e sim físico E psicológico. Detalhe que muitos esquecem.

Ser coagido a fazer sexo quando o mesmo não queria já pode ser um bom motivo. Não importa qual. Seja pq a menina é feia pra c***lh0, suja e vai achar que vc é gay, porque a mina te forçou por chantagem ou pq estava junto com outros meninos e seria aloprado se não consumasse o ato. Sei lá. N números de situações. Até mesmo o uso de força física (bem mais raro mas possível. Mulher gorda e dobro de tamanho com um moleque mirrado). Ou até mesmo mulher sóbria e homem bêbado. Afinal o homem não estava consciente de seus atos, estando alterado, não é mesmo??? Ou o cara apagou de sono mas a mina foi lá e sentou na pica do cara enquanto o maluco estava dormindo ainda... e aí?

Porque muitas vezes vc escuta que só pode ser estuprado quem foi "penetrado". Quem está penetrando é 100% das vezes o agressor. Talvez o buraco seja mais embaixo (trocadilho veio sem querer).
 

Ray Penbar

Bam-bam-bam
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toda a mulher bonita é uma estupradora em potencial

obriga o homem a fazer sexo com ela, mesmo que ele não queira
 

Coffinator

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Se a Mariana Ximenes quiser me estuprar eu aceito numa ótima. Melhor ainda se ela chamar a Erika Januza.
 

educastro9

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Na minha cabeça se não for consentido pelas duas partes é estupro, se a menina for lá e der uma sarrada no cara sem ele querer é estupro! Mas não sei como o exame de corpo delito valeria nesses casos
 
Ultima Edição:

soap

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sou a favor dessa roupa anti-estrupo.

images
 


o espicialista

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corrupção de maiores :kforever

Agora imaginem aquela shemale linda chegar fortemente armada e te amarrar e descer a cuzada no seu pal que você não consegue deixar mole por algum motivo enigmático :coolface
 

Darren Hayes

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:facepalm

Procure os tópicos das professoras americanas e vejas as respostas dos usuários daqui e veja como o buraco é bem mais embaixo do que essa versão simplória e parcial sua.
 

Homer J

Supra-sumo
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Na minha opinião, se o cara fica com pênis ereto, já não é estupro.
 

TommyAngelo

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Cara, isso aí vai dar pano pra manga... Hoje é até difícil dizer o que é estupro de fato.
Uns meses atrás eu desfiz uma "amizade" (na real era só uma guria conhecida minha) no Facebósta porque a guria postou que tinha se sentido ESTUPRADA porque passou na rua e um cara chamou ela de gostosa (ou coisa do tipo), ou seja, uma cantada pedreiro style, e eu comentei que achava exagero dela dizer que isso tava sendo comparado à um estupro, que ela não faz ideia do que é ser realmente estuprada e tal... bah, choveram defensoras ela cagando cada frase que achei melhor apagar tudo, apagar ela e deixar pra lá.
 

sparcx86_GHOST

Ei mãe, 500 pontos!
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Cara, isso aí vai dar pano pra manga... Hoje é até difícil dizer o que é estupro de fato.
Uns meses atrás eu desfiz uma "amizade" (na real era só uma guria conhecida minha) no Facebósta porque a guria postou que tinha se sentido ESTUPRADA porque passou na rua e um cara chamou ela de gostosa (ou coisa do tipo), ou seja, uma cantada pedreiro style, e eu comentei que achava exagero dela dizer que isso tava sendo comparado à um estupro, que ela não faz ideia do que é ser realmente estuprada e tal... bah, choveram defensoras ela cagando cada frase que achei melhor apagar tudo, apagar ela e deixar pra lá.
Estupro mesmo não foi, mas sim um assédio sexual que é punido com cadeia ou multa na maioria dos países ocidentais mais avançados. Neste caso eu entendo o lado dela. Ninguém sai na rua pra ser desacatado.

Agora sobre o tópico em si do user, acho uma solução fácil pra c***lh0, muito fácil. Sou de um tempo que mulheres e homens eram meio que segregados na escola, havia uma separação óbvia entre os sexos e o que era de homem era de homem, e o de menina também. Isto pra dizer algo muito óbvio que alguns querem ocultar, é que mulheres não são iguais aos homens, tem os mesmos direitos, mas não são iguais. Portanto, uma mina meter a mão nas suas partes não é nada demais mas o inverso é tenso.
Simples demais.
D8E939DB3B25ADB9B57880B6D9896732
 

TommyAngelo

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Estupro mesmo não foi, mas sim um assédio sexual que é punido com cadeia ou multa na maioria dos países ocidentais mais avançados. Neste caso eu entendo o lado dela. Ninguém sai na rua pra ser desacatado.
Pois então, foi o que eu disse na situação... que ela tinha sido assediada, que tinha todo direito de se sentir ofendida, humilhada, o que fosse, mas ESTUPRADA? Forçou a barra... nossa, a confusão que se instaurou com as amiguinhas protetoras tu não tem noção.
 

Porco Seboso

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Estupro é apenas quando há penetração não-consentida. Para ambos os sexos.

Em quaisquer outros casos, vai ser apenas trauma ou molestamento.
 

TommyAngelo

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Estupro é apenas quando há penetração não-consentida. Para ambos os sexos.

Em quaisquer outros casos, vai ser apenas trauma ou molestamento.
Acho que não é bem assim mais hoje em dia.
@Palhano ou demais advogadOS de plantão, por obséquio, explicai o que a lei hoje considera estupro.
 

Jogadô

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TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 214 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 216. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Sedução

Art. 217 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Corrupção de menores

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
 

Jogadô

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"Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso"
Tá bem explicado ao meu ver, qual a dúvida?


Antes da Lei 12.015/2009 o delito de estupro compreendia apenas a conjunção carnal (assim entendida como a introdução do pênis na vagina) forçada praticada em detrimento da mulher. Os demais atos libidinosos impostos mediante violência ou grave ameaça eram tidos como atentado violento ao pudor, tipificado no art. 214 do CP, agora revogado. A revogação desse artigo, contudo, não significou um abolitio criminis, pois a conduta antes prevista no art. 214 do CP passou a ser descrita no artigo 213 do mesmo Código.

Anteriormente o art. 213 (estupro) descrevia a seguinte conduta criminosa: "Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça". E o art. 214 (atentado violento ao pudor) tipificava o seguinte comportamento: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal".

Atualmente não há mais o crime de atentado violento ao pudor, porém a conduta correspondente agora é considerada estupro; ou seja, a redação em vigor do art. 213 (estupro) alcança tanto a conduta antes considerada estupro como aquela anteriormente considerada como atentado violento ao pudor. O vocábulo estupro passou a ter, portanto, uma maior amplitude.

O crime em referência, em todas as modalidades, é considerado hediondo (art. 1º, V, da Lei nº 8.072/1990).
 

TommyAngelo

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TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 214 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 216. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Sedução

Art. 217 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Corrupção de menores

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Comentário
"Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso"
Tá bem explicado ao meu ver, qual a dúvida?


Antes da Lei 12.015/2009 o delito de estupro compreendia apenas a conjunção carnal (assim entendida como a introdução do pênis na vagina) forçada praticada em detrimento da mulher. Os demais atos libidinosos impostos mediante violência ou grave ameaça eram tidos como atentado violento ao pudor, tipificado no art. 214 do CP, agora revogado. A revogação desse artigo, contudo, não significou um abolitio criminis, pois a conduta antes prevista no art. 214 do CP passou a ser descrita no artigo 213 do mesmo Código.

Anteriormente o art. 213 (estupro) descrevia a seguinte conduta criminosa: "Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça". E o art. 214 (atentado violento ao pudor) tipificava o seguinte comportamento: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal".

Atualmente não há mais o crime de atentado violento ao pudor, porém a conduta correspondente agora é considerada estupro; ou seja, a redação em vigor do art. 213 (estupro) alcança tanto a conduta antes considerada estupro como aquela anteriormente considerada como atentado violento ao pudor. O vocábulo estupro passou a ter, portanto, uma maior amplitude.

O crime em referência, em todas as modalidades, é considerado hediondo (art. 1º, V, da Lei nº 8.072/1990).
Resumindo?
Ser chamada de gostosa na rua de longe NÃO pode ser considerado estupro, certo?
 

City Hunter

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Falo isso pq já vi gente dizer que não tem como homem ser estuprado hue.

Homem não tem cavidade anal, bucal, nem pode ser forçado a pegar onde não quer? Nem pode receber jato de substância corpórea alheia contra a própria vontade?

Só perguntando.
 

Jogadô

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Resumindo?
Ser chamada de gostosa na rua de longe NÃO pode ser considerado estupro, certo?
Não no 213.
Porém, se for assim "E ae gostosa, dá pra mim se não eu te pego à força" na minha visão, poderia se enquadrar.
 

Uzomi

Habitué da casa
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Já prendi homem por estupro por simplesmente passar a mão nas partes íntimas da mulher (com roupa, no meio de uma festa), o delegado ratificou o flagrante.
 

james7

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Já prendi homem por estupro por simplesmente passar a mão nas partes íntimas da mulher (com roupa, no meio de uma festa), o delegado ratificou o flagrante.
Que bizarro .. isso seria contravenção... importunacao ofensiva ao pudor

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Roveredo

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Já prendi homem por estupro por simplesmente passar a mão nas partes íntimas da mulher (com roupa, no meio de uma festa), o delegado ratificou o flagrante.

O Legislativo deveria criar uma figura intermediária nesses casos mais "leves" (como passada de mão em locais cheios, encoxadas, esporradas na roupa etc.).

Acho complicado o cara cair na mesma bandeja que os criminosos sexuais mais graves.

O sujeito desse caso seu provavelmente, se condenado, provavelmente vai cumprir pena por outro tipo penal.
 

Uzomi

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Que bizarro .. isso seria contravenção... importunacao ofensiva ao pudor

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O Legislativo deveria criar uma figura intermediária nesses casos mais "leves" (como passada de mão em locais cheios, encoxadas, esporradas na roupa etc.).

Acho complicado o cara cair na mesma bandeja que os criminosos sexuais mais graves.

Penso assim também, mas a mulher chegou lá, era Carnaval na época... A mulher chegou falando que um homem havia passado a mão nas genitálias dela... Fomos lá, prendemos o cara... Delegado garrou o cara, ficou com fama de Jack na cadeia ainda, celok
 

Roveredo

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Penso assim também, mas a mulher chegou lá, era Carnaval na época... A mulher chegou falando que um homem havia passado a mão nas genitálias dela... Fomos lá, prendemos o cara... Delegado garrou o cara, ficou com fama de Jack na cadeia ainda, celok

Mas se não houve violência ou grave ameaça, deveria ter sido por simples ofensa ao pudor. A prisão em flagrante foi homologada?
 

Uzomi

Habitué da casa
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Mas se não houve violência ou grave ameaça, deveria ter sido por simples ofensa ao pudor. A prisão em flagrante foi homologada?

Delegado de plantão garrou o cara mano, foi pro presídio! FLAGRANTE! Sem dó nem piedade. Se fosse atentado assinaria um TCO e iria embora.

Edit: Bom... Aqui na minha região o simples fato de passar a mão (desde que seja de forma explícita), sem grave ameaça ou violência... Configura estupro fácil... Contra menor é o que mais tem.

Aquele esquema de passar brincando e tals, se a vítima se incomodar e denunciar, é ferro na certa. Tão alisando aqui não!
 

Roveredo

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Delegado de plantão garrou o cara mano, foi pro presídio! FLAGRANTE! Sem dó nem piedade. Se fosse atentado assinaria um TCO e iria embora.

Edit: Bom... Aqui na minha região o simples fato de passar a mão (desde que seja de forma explícita), sem grave ameaça ou violência... Configura estupro fácil... Contra menor é o que mais tem.

Aquele esquema de passar brincando e tals, se a vítima se incomodar e denunciar, é ferro na certa. Tão alisando aqui não!

Digo homologada pelo magistrado.
 

Uzomi

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Digo homologada pelo magistrado.

Minha parte é apenas registro da ocorrência e eu encaminho ao delegado, o restante não sei o desfecho.

Olha o histórico:

SEGUNDO RELATOS DE (VITIMA), 15 ANOS, QUE APOS USAR UM BANHEIRO, QUE O SR. (FULANO), AUTOR, SE APROXIMOU DELA, E EM ATO CONTINUO VEIO A LEVANTAR A SAIA DA VITIMA, VINDO EM SEGUIDA A PASSAR A MAO NOS ORGAOS GENITAIS DELA. A VITIMA DISSE AINDA QUE AO REPREENDER VERBALMENTE O AUTOR, QUE PASSOU A PROFERIR PALAVRAS DE BAIXO CALAO, NEGANDO OS FATOS. DIANTE DISSO, O AUTOR FOI LOCALIZADO E RECONHECIDO PELA VITIMA, SENDO PRESO EM FLAGRANTE DELITO PELO ATO PRATICADO.
 

Roveredo

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Minha parte é apenas registro da ocorrência e eu encaminho ao delegado, o restante não sei o desfecho.

Olha o histórico:

SEGUNDO RELATOS DE (VITIMA), 15 ANOS, QUE APOS USAR UM BANHEIRO, QUE O SR. (FULANO), AUTOR, SE APROXIMOU DELA, E EM ATO CONTINUO VEIO A LEVANTAR A SAIA DA VITIMA, VINDO EM SEGUIDA A PASSAR A MAO NOS ORGAOS GENITAIS DELA. A VITIMA DISSE AINDA QUE AO REPREENDER VERBALMENTE O AUTOR, QUE PASSOU A PROFERIR PALAVRAS DE BAIXO CALAO, NEGANDO OS FATOS. DIANTE DISSO, O AUTOR FOI LOCALIZADO E RECONHECIDO PELA VITIMA, SENDO PRESO EM FLAGRANTE DELITO PELO ATO PRATICADO.

Considero como simples ofensa ao pudor já que, pelo que consta, não houve violência ou ameaça para o sujeito levantar a saia e passar a mão na periquita da garota, além de que o diálogo posterior foi somente no sentido de ofender a vítima e negar o ocorrido, não tendo o malaco lançado mão de agressões verbais como forma de dissuadir a vítima em buscar auxílio para interromper o injusto penal.

Vocês (e os delegados) costumam prender em flagrante somente com a palavra da vítima?
 

Uzomi

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Colocamos as duas versões... Porém a da vítima (mulher) sempre prevalece, infelizmente.

Cabe ao delegado ratificar ou não, mas o histórico conta muito. Ajuda na hora que chega no MP e tals, mas essa situação de mulher vítima é osso.

Já prendi cara por maria da penha, mesmo sabendo que ele não encostou um dedo na mulher.
 

Homer J

Supra-sumo
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E que levantem a mão quem nunca, num lutar lotado, lunca passou a mão numa menina, sem se emportar com idade.
 

Jogadô

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E que levantem a mão quem nunca, num lutar lotado, lunca passou a mão numa menina, sem se emportar com idade.
Na boa velho, diferente do que se passa na sua cabeça, isso não é normal, e nem deve ser visto como, e na boa, se você costuma fazer isso, você é um criminoso.
 
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