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The Intercept começou a publicar uma série de artigos sobre a lava-jato que podem ser interessantes.

dashman

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Até a Vera Magalhães está cagando na cabeça do Jornalixo Bosten Bostald no panico nesse instante... hahahahahha
Mano, o cara não consegue responder perguntas simples, ta se ferrando demais...
CHOREM AÍ PETISTINHAS! O herói de voces se contradiz, não tem conhecimento algum da realidade, e se ferra pra responder simples perguntas de uma insentona... kkkkkk
 

Ayatollah Khomeini

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Torço pra que um dia hackeiem celular do stf inteiro

Mas aí eles não fazem, sabem que no dia seguinte extinguem liberdade de imprensa

Foi, mas era outra época, lembra quem mandava no brasil em 2007?


ESCUTAS TELEFÔNICAS

Tuma Jr. conta como ministros do STF foram grampeados

3 de maio de 2013, 14h42
Por Pedro Canário

Gilmar Mendes não foi o único ministro do Supremo Tribunal Federal que teve escutas instaladas em seus telefones e no seu computador. Quando o episódio veio a público, em 2007, as apurações da Polícia Federal não conseguiram constatar que todos os ministros do STF estavam com seus telefones grampeados ou com escutas ambientais instaladas em seus computadores. E isso tudo feito por delegados da Polícia Federal.
As informações estão no livro Assassinato de reputações: um crime de Estado, um depoimento do ex-delegado de classe especial da Polícia Civil de São Paulo Romeu Tuma Jr. ao jornalista Claudio Júlio Tognolli. O livro é uma coleção de memórias de Tuma Jr., ex-secretário de Segurança Nacional do Ministério da Justiça, a respeito de relações suas e de seu pai, o senador Romeu Tuma, morto em 2010, com o governo petista. O lançamento do livro é previsto para as próximas semanas.
O grampo ao ministro Gilmar Mendes foi o único que de fato chegou a vazar e ficar comprovado. Mas, já em 2008, informações a respeito de escutas feitas aos outros juízes do Supremo rondavam as apurações e chegaram à imprensa. Em setembro daquele ano, uma comitiva de ministros do Supremo foi até ao gabinete do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva reclamar do uso indiscriminado das escutas ilegais, cobrando que a Presidência da República desse uma resposta enérgica ao que estava se tornando costume.
A primeira informação de grampo ao ministro Gilmar Mendes foi vazada em agosto de 2007. Policiais federais disseram que haviam interceptado uma ligação que comprovava que o então presidente do STF havia recebido “mimos” da construtora Gautama, investigada pela operação navalha, da PF. As informações, à época, eram que a Agência Brasileira de Inteligência, a Abin, era quem estava comandando as escutas e as operações de grampo. O episódio custou o cargo do então diretor da Abin, Paulo Lacerda.
Mas o que Tuma Jr. contou a Tognolli é que eram delegados e agentes da Polícia Federal que estavam no comando das operações. Ele cita, por exemplo, Protógenes Queiroz, então delegado e responsável por grandes operações, e o agente Idalberto Matias de Araújo, o Dadá. “Protógenes, Dadá e seus gansos e agentes fizeram uso dessa maleta para grampear todos os ministros do STF e o Lacerda pagou o pato”, resume o livro.
A carta
Tuma Jr. contou a Tognolli em seu livro que soube do grampo indiscriminado a ministros do Supremo por meio de uma carta enviada a ele pelo amigo Edson Oliveira, ex-diretor da Interpol no Brasil, no dia 2 de maio de 2011. Na carta, Oliveira diz que ficou sabendo do caso sem querer, numa conversa informal com o então presidente do Sindicato dos Policiais Federais do Rio de Janeiro, Telmo Correia, no fim de 2008. Eles trabalhavam juntos no aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro.
O ex-presidente do Sindicato da PF no Rio contou que um amigo delegado da PF o procurou logo depois de a imprensa divulgar a descoberta de escutas telefônicas no STF, que tinham como alvo principal o ministro Gilmar Mendes. Seu amigo estava desesperado, pois tinha a certeza de que a história chegaria a ele a qualquer momento — e quando chegasse, não saberia o que fazer.
Edson Oliveira, então, passa a narrar que, preocupado com o teor da revelação, foi apurar o ocorrido. A partir de um cruzamento de dados, feito por ele e pelo agente da PF Alexandre Fraga, segundo a carta, chegou-se a um agente Távora, reputado como autor dos grampos aos ministros do STF. Na época, ele trabalhava na Delegacia Fazendária da PF no Rio. Era um policial com pouco tempo de casa, segundo Oliveira, “mas muito experiente em análise financeira e documental”.
“Távora participou de operações em Brasília, recebendo diárias, tendo passado vários meses naquela cidade, convocado para participar da equipe do delegado Protógenes [Queiroz, hoje deputado federal pelo PC do B]”, diz a carta. “Durante o levantamento feito, ficou evidente que a escuta realizada no STF foi feita com a utilização de equipamentos de gravação digital sem fio, de origem francesa, produto de um acordo feito entre o governo da França e o do Brasil.”
Aqui cabe uma explicação, contida no livro. Esse equipamento de grampo funciona dentro de uma maleta com se fosse uma estação de recepção e emissão de sinal de telefonia. Ela fica apontada à direção de onde está o telefone que será grampeado e a tela do equipamento mostra todos os números naquele raio de distância.
De acordo com Tognolli e Tuma Jr. no livro, essa “mala francesa”, como é chamada, entra no lugar da operadora de telefonia, funcionando como uma substituta. Dessa forma, o operador do grampo tem acesso a todas as operações feitas com o telefone e pode controlá-las. Ele pode, por exemplo, apagar o registro de uma ligação, ou fazer uma ligação a partir da máquina.
Segundo o depoimento de Tuma Jr., esse equipamento foi usado pelos arapongas da Polícia Federal no caso das escutas no Supremo. “Não só Gilmar Mendes foi grampeado como também todos os outros ministros do STF”, diz o livro. O ex-delegado relata ainda que, após fazer essa denúncia, Edson Oliveira foi alvo de perseguições na Polícia Federal.
Leia abaixo a carta de Edson Oliveira a Romeu Tuma Jr:
“Rio, 2 de maio de 2011
Caro Romeu: recebi uma informação no final de 2008 por volta do mês de outubro, dando conta de que a escuta telefônica feita no Supremo Tribunal Federal teria sido feita por um agente federal lotado na Superintendência do DPF no Rio de Janeiro, o qual, na ocasião da realização do grampo, estaria cumprindo missão em Brasília. Essa informação me foi passada pelo presidente do Sindicato dos Policiais Federais no Rio de Janeiro, o agente Telmo Correia.
Segundo Telmo, após a publicação da notícia da descoberta da realização da escuta no STF, o agente o procurou na condição de presidente do Sindicato dos Policiais Federais no Rio de Janeiro para pedir aconselhamento, alegando que havia feito a escuta e que estava apavorado e preocupado, sem saber o que dizer caso fosse descoberto.
Para melhor compreensão, Telmo era um dos agentes que compunha uma das equipes que trabalhava comigo no aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, e deixou escapar essa informação durante uma conversa informal, quando falávamos da existência de inúmeros valores nos quadros da PF e Telmo procurava exaltar as qualidades de um dos seus amigos, com o qual já trabalhara na Delegacia Fazendária e que o procurara recentemente para expressar sua preocupação e pedir apoio e aconselhamento.
Insisti com Telmo para que me fornecesse o nome do agente, entretanto este se recusou, alegando que recebia inúmeras pessoas em sua sala como presidente do Sindicato, e que esse caso era somente mais um. Alertei a Telmo para o fato de que ele não era padre para ouvir confissão e guardar segredo mas sim, antes de tudo, um agente federal e que como tal tinha o dever de informar oficialmente o conhecimento de um crime e de sua autoria. Disse ainda que levaria o caso ao conhecimento da autoridade que presidia inquérito e que, fatalmente ele, Telmo, seria convocado a depor. Telmo, na ocasião, me disse que, caso fosse realmente chamado, negaria tudo.
Investigando o assunto juntamente com o agente federal Alexandre Fraga, outro componente de uma das equipes de plantão naquele aeroporto, chegamos ao autor do delito, através do cruzamento de vários dados que foram vazados por Telmo durante inconfidências que fazia ao longo do dia durante os seus plantões. A investigação nos conduziu ao agente federal Távora, na época lotado na Delegacia Fazendária da PF do Rio de Janeiro.
Távora participou de operações em Brasília, recebendo diárias, tendo passado vários meses naquela cidade, convocado para participar da equipe do delegado Protógenes. Segundo os levantamentos feitos, Távora é um agente federal com pouco tempo de polícia mas muito experiente em análise financeira e documental, pois foi analista de empresas de consultoria por muito tempo antes de ingressar na PF.
Ao iniciar a investigação, no início de novembro de 2008, entrei em contato através do agente Fraga com o delegado William, presidente do inquérito policial que apurava o crime.
Dias após, o agente Fraga recebeu uma ordem de missão para comparecer em Brasília, onde se reuniu com o delegado e o informou que o levantamento estava sendo feito, tendo recebido sinal verde para continuar a operação.
Nessa mesma época, comuniquei pessoalmente ao então superintendente da PF no RJ, delegado Angelo Gioia, a respeito da investigação que realizava com o conhecimento da direção geral.
Posteriormente prestei declarações dos autos do inquérito, tendo inclusive passado por acareação com o presidente do Sindicato, agente Telmo, o qual na ocasião negou o fato e alegou que eu estava mentindo.
Não bastasse esse fato, Telmo, imediatamente após ter sido informado por mim de que o assunto estava sendo levado oficialmente às esferas superiores, convocou o delegado Protógenes para alertá-lo a respeito. Protógenes veio ao Rio de Janeiro e se reuniu com Telmo na sede do Sindicato dos Policiais Federais.
No início de janeiro de 2009, toda a equipe de policiais lotados no aeroporto Santos Dumont, inclusive esse delegado, foi dispensada e transferida para diferentes setores da PF do RJ.
Durante o levantamento feito, ficou evidente que a escuta realizada no STF foi feita com a utilização de equipamentos de gravação digital sem fio, de origem francesa, produto de um acordo feito entre o governo da França e o do Brasil.
Além disso, a maior parte dos componentes da equipe que trabalhou nessa escuta e em outras, legais ou não, fez curso de especialização nessa área na França.
Surpreendentemente, já em outubro de 2009 o mesmo agente Fraga recebeu um e-mail que o informava do cancelamento da viagem que havia realizado a Brasília por determinação da Direx/DPF, alegando que o motivo do cancelamento é que havia se tratado apenas de uma simulação.
Conversei hoje com o agente federa Fraga, o qual não se opôs a que o nome dele fosse citado, bem como se colocou à disposição para fornecer mais detalhes sobre esse caso e outros que tem conhecimento. Estou à disposição para qualquer outra informação.
Um grande abraço, Edson Oliveira”
 

Flame Vicious

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É fato. Nada em termos jornalísticos é pior que a esgotosfera petista. Nem que O Antagonista quisesse ser pior que eles, ele conseguiria.

Já disse isso antes, mas digo de novo: O cara que leva à sério notícias de DCM, Brasil247, Intercept e afins, não é melhor que os imbecis que acreditam em corrente de whatsapp sobre Mamadeira de p*roca e etc. Na verdade é até um pouco pior.
 


iporco

Bam-bam-bam
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Esse vazamento ta aparecendo a mesmo lero-lero daquela do Neymar que tinha os videos das agressoes e ta ate agora procurando.

pra mim desde o começo isso foi facil de desdenhar: estao apenas criando narrativas falsas pra botar em descredito o governo, assassinando assim sua reputaçao e confiança; é uma estrategia bem esperta (e mt usada) da midia esquerdista
 

Land Stalker

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Já foi explicado mais de uma vez que o MP não é parte, pois zela pelo bem público. Também já foi explicado que o juiz era parte integrante da força tarefa. Eu sei que ele deve julgar baseado nas provas produzidas e deve ser o mais imparcial possível. Porém, tal operação de cunho criminal é bem diferente de uma de cunho civil. Se isso fosse ponto pacífico, não haveriam tantas interpretações diferentes para o mesmo caso. Veja:

Screenshot-20190611-121618.jpg


Screenshot-20190611-121634.jpg


Enfim, eu entendo que o caso permite essas interpretações. Minha interpretação bate com essa acima (do Modesto Carvalhosa). O que nos resta é aguardar e ver no que vai dar. Na minha opinião? Nada.

MP é parte.

Há quem diga até que é "parte imparcial", pois pode acusar e pedir absolvição, ou deixar de acusar por falta de indício e acusar depois.

Mas é parte. Salvo nos casos em que atual como fiscal da lei.

Na ação penal, é parte e acusador por excelência, ainda que tenha quem diga que é parte e acusador imparcial.

Então, Juiz e promotor não trabalham em equipe na etapa investigatória.

Enfim. Se eu fosse julgar o caso, não anularia nada, invocaria a fundamentação, a regularidade processual, o que foi efetivamente demonstrado, etc.

Não posso dizer que GM e outros vão seguir a mesma linha.
 

Chris Redfield jr

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1 INTRODUÇÃO


O presente artigo pretende analisar a constitucionalidade do inciso I, do artigo 156, do Código de Processo Penal, redação nova dada pela lei 11.690 de 9 de junho de 2008.


A lei modificou diversos artigos do Código de Processo Penal, porém o legislador de 2008 continuou a trilha do modelo inquisitorial. Na alteração da lei o juiz passa a ter poderes investigatórios, contrariando o sistema acusatório definido pela Constituição Federal de 1988.


Vejamos o artigo de lei em análise:


Art. 156 – A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
A metodologia utilizada para o desenvolvimento do estudo, quanto ao tipo de pesquisa e seus objetivos, foi a exploratória, por meio da revisão das normas jurídicas, jurisprudências, doutrinas e Princípios Gerais do Direito. Em relação aos procedimentos técnicos, primou-se pela pesquisa bibliográfica, uma vez que o estudo desenvolveu-se a partir de material já elaborado. Como método de abordagem, foram utilizados o indutivo, dedutivo e sistêmico, vez que as partes contribuem para a formação do todo, e não podem ser afastadas sem que este seja comprometido, pelo fato de sofrerem influência recíproca. De outro vértice, utilizou-se como método de procedimento o monográfico.


O texto foi dividido em capítulos, no primeiro capítulo vai ser analisado o instituto do ônus processual penal no direito brasileiro. Em seguida, no capítulo segundo, analisaremos os sistemas processuais penais, começando pelo sistema acusatório que é o vigente no nosso ordenamento e encerrando com uma breve análise do sistema inquisitivo e o misto.


O terceiro capítulo, extremamente importante, adentramos no estudo dos princípios do direito pertinente a matéria, segundo a doutrina e jurisprudência brasileira. Analisaremos o princípio da ampla defesa, do contraditório e da busca da verdade real, princípios esses indispensáveis para a discussão da constitucionalidade do objeto do trabalho.


O quarto capítulo adentramos na discussão da inconstitucionalidade do inciso I, do artigo 156, do Código de Processo Penal. No quinto capítulo, estudaremos o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, analisando decisões que trataram da prova antecipada no processo penal.


2 O ÔNUS DA PROVA PENAL


Antes de tratar da inconstitucionalidade do inciso I, do artigo 156, do Código de Processo Penal é extremamente importante analisar o ônus da prova no processo penal brasileiro.


A distribuição do ônus da prova no nosso processo penal está elencada no artigo 156 do Código de Processo Penal e o caput do referido artigo determina que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, vejamos:


Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Segundo Nucci (2010, p. 388):


“[...] o termo ônus provém do latim e significa carga, fardo ou peso”. Logo, o ônus da prova quer dizer encargo de provar.
Capez (2008, p.316) explica que:


“[...] o ônus da prova é um encargo que têm os litigantes de provar pelos meios lícitos, a verdade dos fatos”.
Diante da explicação dos renomados autores, podemos concluir que cabe a parte que interessa produzir provas para comprovar a veracidade dos fatos por si alegados.


A Constituição Federal de 1988, artigo , inciso LVII, afirma que ninguém poderá ser considerado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Tal norma acaba por conduzir o ônus probatório para a acusação.


Decorrente do princípio da presunção de inocência surge o princípio in dúbio pro reo, que significa dizer que em caso de dúvida quanto a procedência da imputação o acusado deverá ser absolvido, pois para a condenação exige-se a certeza da autoria e materialidade.


O caput e o inciso II do artigo 156, reproduzem a regra contida na antiga redação, sem qualquer alteração, dando ao juiz poderes para produzir prova durante o processo, no curso da instrução ou antes de proferir sentença.


A nova redação do inciso I, do artigo 156, trazida pela lei 11.690/2008, permitiu ao juiz que mesmo antes de iniciada a ação penal, pode ele ordenar a produção de prova antecipada, desde que consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
 

DanielMF

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Você tá dizendo que "não impedirá o processo de ser anulado". Agora "isso está em aberto".

Vai ser anulado ou não? Prova roubada, manipulada, sem fonte, vai ou não anular a lava jato?

Pipoca saiu do forno.
Você tirou de contexto.

Eu disse que o fato de existirem provas contra o Lula, não impedirá o processo de ser anulado, se o STF julgar o moro suspeito.

Ou seja, depende apenas do STF. Eles podem levar em consideração que o Moro não negou o conteúdo das mensagens. Você quer que eu antecipe qual será a decisão do STF? Não sei, essa pergunta não faz sentido, pode jogar a pipoca fora. Eu estou apenas constatando que está nas mãos do STF, e que diante disso tudo, a votação que antes seria certamente contra o recurso, agora é incerta.
 

Super Mario 128

Supra-sumo
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O Glenn disse que outros jornalistas e veículos terão acesso ao conteúdo das mensagens. MENOS A Globo.

ahaaha agora o" isso a globo nao mostra" vai ser real
 

DanielMF

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1 INTRODUÇÃO


O presente artigo pretende analisar a constitucionalidade do inciso I, do artigo 156, do Código de Processo Penal, redação nova dada pela lei 11.690 de 9 de junho de 2008.


A lei modificou diversos artigos do Código de Processo Penal, porém o legislador de 2008 continuou a trilha do modelo inquisitorial. Na alteração da lei o juiz passa a ter poderes investigatórios, contrariando o sistema acusatório definido pela Constituição Federal de 1988.


Vejamos o artigo de lei em análise:



A metodologia utilizada para o desenvolvimento do estudo, quanto ao tipo de pesquisa e seus objetivos, foi a exploratória, por meio da revisão das normas jurídicas, jurisprudências, doutrinas e Princípios Gerais do Direito. Em relação aos procedimentos técnicos, primou-se pela pesquisa bibliográfica, uma vez que o estudo desenvolveu-se a partir de material já elaborado. Como método de abordagem, foram utilizados o indutivo, dedutivo e sistêmico, vez que as partes contribuem para a formação do todo, e não podem ser afastadas sem que este seja comprometido, pelo fato de sofrerem influência recíproca. De outro vértice, utilizou-se como método de procedimento o monográfico.


O texto foi dividido em capítulos, no primeiro capítulo vai ser analisado o instituto do ônus processual penal no direito brasileiro. Em seguida, no capítulo segundo, analisaremos os sistemas processuais penais, começando pelo sistema acusatório que é o vigente no nosso ordenamento e encerrando com uma breve análise do sistema inquisitivo e o misto.


O terceiro capítulo, extremamente importante, adentramos no estudo dos princípios do direito pertinente a matéria, segundo a doutrina e jurisprudência brasileira. Analisaremos o princípio da ampla defesa, do contraditório e da busca da verdade real, princípios esses indispensáveis para a discussão da constitucionalidade do objeto do trabalho.


O quarto capítulo adentramos na discussão da inconstitucionalidade do inciso I, do artigo 156, do Código de Processo Penal. No quinto capítulo, estudaremos o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, analisando decisões que trataram da prova antecipada no processo penal.


2 O ÔNUS DA PROVA PENAL


Antes de tratar da inconstitucionalidade do inciso I, do artigo 156, do Código de Processo Penal é extremamente importante analisar o ônus da prova no processo penal brasileiro.


A distribuição do ônus da prova no nosso processo penal está elencada no artigo 156 do Código de Processo Penal e o caput do referido artigo determina que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, vejamos:



Segundo Nucci (2010, p. 388):



Capez (2008, p.316) explica que:



Diante da explicação dos renomados autores, podemos concluir que cabe a parte que interessa produzir provas para comprovar a veracidade dos fatos por si alegados.


A Constituição Federal de 1988, artigo , inciso LVII, afirma que ninguém poderá ser considerado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Tal norma acaba por conduzir o ônus probatório para a acusação.


Decorrente do princípio da presunção de inocência surge o princípio in dúbio pro reo, que significa dizer que em caso de dúvida quanto a procedência da imputação o acusado deverá ser absolvido, pois para a condenação exige-se a certeza da autoria e materialidade.


O caput e o inciso II do artigo 156, reproduzem a regra contida na antiga redação, sem qualquer alteração, dando ao juiz poderes para produzir prova durante o processo, no curso da instrução ou antes de proferir sentença.


A nova redação do inciso I, do artigo 156, trazida pela lei 11.690/2008, permitiu ao juiz que mesmo antes de iniciada a ação penal, pode ele ordenar a produção de prova antecipada, desde que consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
Vocês não entendem que isso tem que ser feito pelas vias oficiais e não em um grupo de Telegram? É muito difícil entender isso?
 

Chris Redfield jr

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Vocês não entendem que isso tem que ser feito pelas vias oficiais e não em um grupo de Telegram? É muito difícil entender isso?
Em nome da economia do processo, os procuradores, ou a defesa, não podem antes abordar o juiz e perguntar se é cabível procedimento X ou Y?

Então o juiz pode produzir provas, agir junto dos procuradores em determinados procedimentos sem ser "parcial", produzindo evidencias que incriminem o réu?
 

edikaoz

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MP é parte.

Há quem diga até que é "parte imparcial", pois pode acusar e pedir absolvição, ou deixar de acusar por falta de indício e acusar depois.

Mas é parte. Salvo nos casos em que atual como fiscal da lei.

Na ação penal, é parte e acusador por excelência, ainda que tenha quem diga que é parte e acusador imparcial.

Então, Juiz e promotor não trabalham em equipe na etapa investigatória.

Enfim. Se eu fosse julgar o caso, não anularia nada, invocaria a fundamentação, a regularidade processual, o que foi efetivamente demonstrado, etc.

Não posso dizer que GM e outros vão seguir a mesma linha.
É aquilo que falamos. Entendimentos divergentes. Esse caso não está nem perto de ser ponto pacífico.

GM é o Gilmar Mendes? Se for, todos sabemos qual é a dele...
 

Land Stalker

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É aquilo que falamos. Entendimentos divergentes. Esse caso não está nem perto de ser ponto pacífico.

GM é o Gilmar Mendes? Se for, todos sabemos qual é a dele...

Exato.

O problema é o poder que ele tem. Já mandou não sei quantos casos pro saco por bobagem (e era tudo bandido, corrupto, mas valeu o garantismo ridículo e desmedido)>
 

xDoom

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Fato1: Campeão o Codigo penal e Civil diz que não pode haver parcialidade do juiz em julgar os atos de um processo criminal.
E caso o Processo não siga os trâmites legais o mesmo pode ser anulado e dissolvido. A narrativa da oposição será dizer que não teve imparcialidade para anular esse julgamento. Nem precisa ser verdade, se convencer o STF que rolou isso será verdade. E você confia no STF? Deixo essa para você responder.

Fato 2: Se você confia, defende e não questiona as ações do Moro, Bolsonaro e CIA. sinto muito em te dizer mas aumenta ainda mais a chance deles fazerem cagadas e afundar ainda mais o Brasil. Não acha isso possível? Estamos onde estamos porque ninguém quis peitar o PT e o seu governo de 2003-2014.

Fato 3: Você falar que eu passo pano para o lula não muda o que eu estou dizendo. E eu não vou defender o Governo atual em um tópico que fazem todo tipo de sandice para defender o governo atual. E outro detalhe se você acha que a ''Escória" está apenas na oposição, faço questão em te marcar em todas as notícias de corrupção do governo atual. E será muito feio você falar que é armação ou ''veja bem'', como a galera da oposição fala hein.
Não houve parcialidade alguma, só há lágrimas da escória do mesmo jeito.

O STF é um lixo mas não ousará derrubar a lava jato porque querem se proteger também.

Pode marcar, toda narrativa que você repete é fruto de pensamento de outra pessoa, nada do que você argumentar será suficiente pra eu não responder. Tanto é que até agora não tem nada.
 

Ayatollah Khomeini

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Em nome da economia do processo, os procuradores, ou a defesa, não podem antes abordar o juiz e perguntar se é cabível procedimento X ou Y?

Então o juiz pode produzir provas, agir junto dos procuradores em determinados procedimentos sem ser "parcial", produzindo evidencias que incriminem o réu?

Eu não li tudo, mas a única coisa que eu vi foi o moro falando que uma prova era fraca (normal) e que se o pt voltasse seria uma m****, qual brasileiro discorda disso?

Todos sabem que luladrão seria solto no dia seguinte do haddad ganhar.
 

DanielMF

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Em nome da economia do processo, os procuradores, ou a defesa, não podem antes abordar o juiz e perguntar se é cabível procedimento X ou Y?

Então o juiz pode produzir provas, agir junto dos procuradores em determinados procedimentos sem ser "parcial", produzindo evidencias que incriminem o réu?
Da forma que aconteceu, jamais.

Você sabe muito bem que nas mensagens divulgadas não se tratava apenas dos Procuradores tirando dúvidas com o juiz. O Moro estava orientando sobre a forma adequada para que a acusação obtivesse sucesso no processo. Não venha relativizar o óbvio.
 
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