A culpa não é só do estado. Eu concordo que tem muito cabide de emprego. Mas os empregos na inciativa privada também são de péssima remuneração e instáveis. Muitas vagas te cobram muito pra pagar 1200k. Aí eles vão lá e colocam a culpa nos impostos e burocracia. Mas aí vc vai ver países em que a burocracia e imposto também é grande e o salário é bem maior que aqui.
além de pagar pouco, ainda é sacana
Bompreço condenado a indenizar trabalhador demitido perto de se aposentar
Publicada em 25/02/2019 às 11h32 - 247 acessos
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, condenou o Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. a indenizar ex-empregado demitido meses antes de adquirir estabilidade provisória de pré-aposentadoria. O colegiado considerou abusiva a dispensa por parte da empresa.
Em recurso ordinário, o trabalhador contestou sentença de primeira instância, que indeferiu o pedido de sua reintegração, argumentando que, ao ser dispensado, contava com menos de 18 meses para adquirir a aposentadoria, enquadrando-se, portanto, em estabilidade prevista na convenção coletiva da categoria, direito de que só tomou conhecimento no momento da rescisão. Alegou, ainda, que a empresa tinha como constatar essa condição analisando seus assentamentos funcionais. Em sua defesa, o supermercado questionou a estabilidade, justificando que não foi comunicada, por escrito, na forma estabelecida na convenção. Além disso, afirmou que o funcionário nada mencionou acerca da estabilidade pretendida, no momento da homologação da rescisão.
Segundo a relatora do processo, Solange Moura de Andrade, a convenção coletiva exige, para fins da estabilidade: tempo de serviço na empresa (cinco anos), período para a implementação da aposentadoria (18 meses) e comunicação da condição ao empregador. “No caso, o empregado laborou por mais de 30 anos na empresa, estando preenchido o primeiro requisito. Somando-se o aviso prévio de 90 dias, ficava faltando um ano e dois meses para a aposentadoria, atendendo, assim, ao segundo critério. Quanto à última exigência, esse impedimento não prevalece, pois o empregado não pode adivinhar quando será dispensado, além do que a empresa detinha totais meios de verificar a condição no momento da demissão, bastando uma simples conferência dos assentos funcionais”, ponderou a magistrada, declarando abusiva a dispensa pouco tempo antes da aquisição da estabilidade provisória.
Por fim, considerando que o contrato de trabalho se encerrou com o aviso prévio, computado como tempo de vínculo, exaurindo, assim, o período de estabilidade, a desembargadora pontuou que não caberia mais a reintegração, condenando o Bompreço apenas ao pagamento de indenização substitutiva, abrangendo salários e verbas rescisórias devidos durante o período de 18 meses após a dispensa, com o que concordaram os demais membros da Turma.
Decisão na íntegra.
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas
O cara trabalha 30 anos na empresa e quando tá próximo de se aposentar, ao invés de ganhar uma promoção, ganha uma demissão pra atrapalhar totalmente a vida dele. e isso não é raro de acontecer, tem mais casos recente na internet:
CONVENÇÃO COLETIVA
Empresa é condenada por demitir funcionária em pré-aposentadoria
23 de junho de 2018, 16h32
As normas coletivas de cada categoria têm poder legal, sendo responsabilidade da empresa consultar essas leis setoriais antes de dispensar um funcionário. Com esse entendimento, os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM e RR), negaram provimento a um recurso no qual a empregadora questionava sentença favorável à ex-empregada demitida com menos de um ano para se aposentar.
Na ação, a funcionária ajuizou ação contra a empresa Semp Toshiba pedindo indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade pré-aposentadoria, com base em Convenção Coletiva de Trabalhado (CCT) da categoria da indústria de aparelhos elétricos, eletrônicos e similares de Manaus. Além de pagamento por dano moral.
A empresa alegou não ter tido conhecimento da proximidade do período de aposentadoria da empregada ao dispensá-la, e pediu total improcedência da ação. Mas o juízo de primeira instância considerou que a demissão foi feita de forma arbitrária, sem atenção à norma coletiva que assegura estabilidade provisória ao funcionário com menos de um ano para se aposentar.
Ao interpor recurso no TRT-11, a companhia alegou que a “desistência de reintegração, direito que lhe assistia, resultaria na desistência em relação aos direitos decorrentes da reintegração”, além de insistir que “não era conhecedora da condição relativa à pré-aposentadoria por parte da reclamante, razão pela qual insiste na regularidade da dispensa, o que lhe isentaria de qualquer indenização, renovando a busca pela total reforma do julgado”.
De acordo com a relatora Ormy da Conceição Dias Bentes, seguida por unanimidade pelos demais membros da turma, não coube provimento ao pedido da Semp Toshiba porque houve desrespeito de sua parte à norma coletiva da categoria, que é equiparada à norma legal. A instrução afirma que empregados com três anos ou mais de serviço em uma empresa que estiverem a no máximo doze meses da aposentadoria tem emprego e salário assegurados até o dia em que completar o tempo de serviço necessário.
“No caso em apreço, a autora da demanda, sem dúvida do conhecimento da empregadora, contava com três anos ou mais de prestação laboral em seu favor, o que deveria ter ensejado à empregadora, quando tomou decisão da despedida, verificar se a mesma não estaria ferindo algum direito em relação à sua empregada”, disse a relatora.
Ao manter a sentença de primeiro grau, a desembargadora apontou a responsabilidade da empresa sobre o caso. “Os autos, inclusive pelo fato de alegar ignorância sobre as condições da reclamante, indicam não ter havido tal preocupação em relação à despedida iminente, sequer considerando que a reclamante mantinha prestação de labor dedicado desde o ano de 1998, alcançando 17 anos de labor por ocasião da despedida”.
Somada à quantia deferida por dano moral, a empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 30,5 mil à ex-funcionária. “Não resta dúvida que além dos danos materiais de não contar com os vencimentos e com a aposentadoria, certamente a reclamante fora intimamente alvo de danos, restando estabelecido, causa e efeito, e, como registrado a despedida se fizera de forma ilícita e vedada por norma, portanto sujeitando à empregadora ao pagamento de danos morais, na forma estabelecida na decisão exequenda, que fixou a indenização em R$ 10.000,00”, concluiu.
Trabalhador dispensado no período pré-aposentadoria será indenizado.
Um trabalhador dispensado sem justa causa quando faltavam onze meses e um dia para sua aposentadoria vai receber R$ 79.215,06 a título de indenização substitutiva prevista em norma coletiva da categoria. A decisão unânime é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11), que negou provimento ao recurso ordinário da empresa Sony Plásticos da Amazônia Ltda. e reconheceu o direito do reclamante à estabilidade pré-aposentadoria, mantendo inalterada a sentença de origem.
Ao analisar o recurso da empresa, que pedia a reforma total da sentença, o desembargador relator José Dantas de Góes rejeitou os argumentos da recorrente por entender que ficou comprovado nos autos o preenchimento dos dois requisitos da cláusula 19 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os sindicatos das categorias econômica e profissional da indústria de material plástico, vigente na época da dispensa: o autor tinha mais de três anos de serviço na mesma empresa (ficou comprovado o vínculo empregatício de março de 2001 a abril de 2016) e faltavam menos de 18 meses para implementar o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria (conforme Demonstrativo de Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição expedido pelo INSS).
“Tendo o reclamante a opção de escolher aposentar-se proporcional ou integralmente e faltando poucos meses para preencher os requisitos estabelecidos, entende-se que buscava a aposentadoria integral, sendo arbitrária sua dispensa efetivada antes de alcançá-la e, dessa forma, frustrando-lhe o direito perseguido”, argumentou o relator em seu voto, considerando irretocável a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
No mesmo julgamento, a decisão colegiada negou provimento ao recurso do reclamante, que pretendia incluir na sentença a retificação da carteira de trabalho para registro do período da estabilidade. A Turma Recursal rejeitou esse pedido do autor porque ele já havia requerido desistência da reintegração, o que foi deferido em audiência pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Manaus. “Assim, revela-se acertada a decisão exarada pelo magistrado de piso, sobretudo considerando que houve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva relativo ao período estabilitário, de modo que não há que se falar em retificação da CTPS”, concluiu o relator.
Ainda cabe recurso da decisão da Terceira Turma.
Origem da controvérsia
A controvérsia foi analisada nos autos da ação trabalhista ajuizada em junho de 2016, na qual o reclamante alegou que, na data da demissão sem justa causa (abril de 2016), estava amparado pela estabilidade pré-aposentadoria prevista na cláusula 19 da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor naquela época (CCT 2015/2016). Em razão disso, ele pediu, liminarmente, a reintegração ao emprego (na função de técnico de manutenção) e, após o julgamento do mérito, a nulidade da sua dispensa ou, eventualmente, a indenização substitutiva do período estabilitário, FGTS, férias, aviso prévio e retificação da carteira de trabalho, além de multa convencional.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Manaus deferiu a liminar, determinando a reintegração do reclamante aos quadros da empresa, entretanto ele não chegou a ser reintegrado porque, em audiência, requereu desistência desse pedido. Após regular instrução processual, a sentença parcialmente procedente condenou a reclamada ao pagamento de 79.215,06 referente à indenização pelo período estabilitário (onze meses e um dia), férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS e multa convencional, além de conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita.
TST - HSBC é condenado a reintegrar bancário demitido pouco antes de se aposentar
O empregador pode rescindir o contrato de trabalho firmado com seu empregado, com ou sem justa causa. Porém, se o ato de dispensa caracterizar a finalidade de privar o trabalhador de obter um direito, o ato deve ser considerado nulo. Essa foi a decisão unânime proferida na 7ª turma do TST, ao manter a reintegração de bancário, demitido imotivadamente às vésperas de obter a estabilidade conferida convencionalmente, que lhe asseguraria o direito à complementação da aposentadoria, além do pagamento de abono ao aposentado.
O trabalhador foi admitido pelo HSBC Bank Brasil S.A. em maio de 1976 e permaneceu no emprego por 31 anos e sete meses. Aos 47 anos de idade, em 5 dezembro de 2007, foi dispensado, imotivadamente, faltando apenas oito meses para obter a estabilidade prevista em Convenção Coletiva e restando dois anos e oito meses para fazer jus à aposentadoria integral.
Nove dias depois da dispensa, ele propôs reclamação trabalhista, com pedido de tutela antecipada, requerendo reintegração no emprego, pagamento dos salários do período em que esteve afastado, integração da média das horas extras e das gratificações ao salário e honorários advocatícios.
A vara do Trabalho concedeu a tutela antecipada, determinando que o banco reintegrasse imediatamente o empregado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, o que foi cumprido no dia 24 de julho de 2008. Quanto ao mérito, confirmou a reintegração e condenou a empresa ao pagamento dos salários referentes ao período de afastamento.
De acordo com o juiz, o Banco em nenhum momento respaldou a dispensa em motivo técnico, econômico, financeiro ou por falta de desempenho do empregado. "
Esperava-se da reclamada a manutenção do contrato até a aposentadoria do autor (boa-fé objetiva), sobretudo porque não demonstrou qualquer razão lícita e moralmente legítima para resilir o contrato de trabalho"
. Tal atitude, destacou o magistrado, seria"
um indício de que houve camuflada intenção de obstar os efeitos que a aposentadoria geraria para o Banco".
Insatisfeito com a condenação, o Banco recorreu ao TRT da 9ª região/PR, que manteve a condenação pelos mesmos fundamentos manifestados pela vara do Trabalho. O HSBC, então, recorreu ao TST, mas não obteve êxito. Em seu voto, a relatora do recurso, juíza convocada Maria Doralice Novaes, fez referência ao artigo 129 do CC (
clique aqui), que repudia a má-fé na execução de negócios jurídicos. "
O ato jurídico consistente na dispensa de empregado deve obediência às restrições impostas por tal dispositivo legal, razão pela qual, se o rompimento do ajuste laboral se der com a finalidade de frustrar o adimplemento de condição para exercício de um direito, deve ser considerado nulo", justiçou a relatora