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Deltan tem mandato cassado pelo TSE

daniellm

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Pode!
Tanto o TSE quanto vários TREs cassam essas tentativas de fraude.

Existe cassação de candidato que não podia se eleger por ter sido diretor de estatal por dois biênios e pediu exoneração 5 dias antes de terminar o segundo mandato.

Existe cassação de suplente que se elegeu por receber voto de candidato sub judice que retirou a candidatura depois que os nomes foram inseridos na urna.

E agora existe candidato que se exonera quando sabe que vai ser Processado Disciplinarmente.

Isso é travestir com conduta legal, um ilícito aps artigos da lei eleitoral.

O prazo pra descompatibilização é 6 meses antes da eleição. O cara se descompatibilizou quase UM ANO ANTES, quando os PADs seriam abertos!

Deltan já tinha revertido a punição do TCU pelo TRF do Paraná. Com certeza iria escapar dos PADs. Burro demais.
MP não deveria ter dado declaração pra ele e o TRE do Paraná não deveria ter aceitado candidatura então :facepalm
 

Nego_Brown___

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Nem eu nem o Miguel Reale Jr. que alias nem do Deltan gosta. Vamos ficar com o seu notório saber jurídico.


Meu saber não é notório, só profissional.

Até onde eu sei Miguel Reale é UM dos Juristas brasileiros. Pra cada coisa que ele fala, 10 falam diferente.

Mas ai enfiaram a presunção de inocência no rabo né;

Tem presunção de inocência aqui não, pai.

Basta abrir o PAD pra vc ficar inelegivel. Ele não precisa nem terminar.

A fraude tá ai. Ele saiu antes de abrir o PAD, pq se abrisse ele não poderia se candidatar, independente do resultado no final.

Por isso digo que ele é burro. Os Pads não dariam em nada.

Ele se exonerou e agora nem é Deputado e nem Procurador. Ótimas escolha de carreira.
 

Johnzim

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Pode!
Tanto o TSE quanto vários TREs cassam essas tentativas de fraude.

Existe cassação de candidato que não podia se eleger por ter sido diretor de estatal por dois biênios e pediu exoneração 5 dias antes de terminar o segundo mandato.

Existe cassação de suplente que se elegeu por receber voto de candidato sub judice que retirou a candidatura depois que os nomes foram inseridos na urna.

E agora existe candidato que se exonera quando sabe que vai ser Processado Disciplinarmente.

Isso é travestir com conduta legal, um ilícito aps artigos da lei eleitoral.

O prazo pra descompatibilização é 6 meses antes da eleição. O cara se descompatibilizou quase UM ANO ANTES, quando os PADs seriam abertos!

Deltan já tinha revertido a punição do TCU pelo TRF do Paraná. Com certeza iria escapar dos PADs. Burro demais.





Bixo, tu não faz a menor ideia do que tá falando.
Não existe essa de ser tornado inelegível por "saber que vai ter PAD". Ou tem ou não tem PAD. Se não tem, não há inelegibilidade.

Normas que limitam direito não podem ser interpretadas de forma ampliativa, apenas restritiva.
 

MiojinDaFuriaInfinita

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Meu saber não é notório, só profissional.

Até onde eu sei Miguel Reale é UM dos Juristas brasileiros. Pra cada coisa que ele fala, 10 falam diferente.



Tem presunção de inocência aqui não, pai.

Basta abrir o PAD pra vc ficar inelegivel. Ele não precisa nem terminar.

A fraude tá ai. Ele saiu antes de abrir o PAD, pq se abrisse ele não poderia se candidatar, independente do resultado no final.
Então mostra a lei ai que ele não pode sair e se candidatar mesmo sem nenhum processo, somente com base em suposições que no futuro ele vai sofrer processo(E como se não tivessem tentado processar ele justamente pra impedir candidatura,)

O princípio da presunção de inocência está positivado no Art. 5º, LVII, da Constituição Federal, cuja redação determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

Se você rouba, existe até a 5 Instância do Supremo Tribunal Universal intergalatico pra perder o mandato (afinal, presunção de inocencia é esticado até dizer chega)

agora, se você é lava jatista, ai nesse caso, presume-se que vc vai ser condenado no futuro mesmo sem instauração de processo e vc perde 300 mil votos;

obvio que o primeiro caso não justifica o segundo, mas só mostra como a lei funciona no freestyle nessa republiqueta
 
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Gamer King

O Soberano
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Apenas uma correção, ele já tinha PAD pendente quando pediu exoneração
Mas me parece que já tinha se encerrado quando ele se candidatou, então a cassação agora no TSE foi com base em procedimentos preliminares que poderiam levar a instauração de PADs.

Uma interpretação bem criativa da lei.
 


tersalius

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E ainda falavam que o PT nao ia governar.


Pera aí um pouquinho então não foi só o Kassio mas mais outros 2 INDICADOS do Bozo TAMBEM votaram pela cassacao...

E os cara ainda veem aqui achando que tem alguma CREDIBILIDADE para querer apontar o dedo pra alguém...

Lava jato não tinha a MENOR chance quando são TODOS contra 2... já eras... :facepalm
 

Nego_Brown___

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Não existe essa de ser tornado inelegível por "saber que vai ter PAD". Ou tem ou não tem PAD. Se não tem, não há inelegibilidade.

Normas que limitam direito não podem ser interpretadas de forma ampliativa, apenas restritiva.

Pode sim. TSE tem uns 20 anos de jurisprudencia mostrando isso.

O choro é livre.
Fique a vontade.
 

klamyr

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Gamer King

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Basta abrir o PAD pra vc ficar inelegivel. Ele não precisa nem terminar.

A fraude tá ai. Ele saiu antes de abrir o PAD, pq se abrisse ele não poderia se candidatar, independente do resultado no final.

Por isso digo que ele é burro. Os Pads não dariam em nada.

Ele se exonerou e agora nem é Deputado e nem Procurador. Ótimas escolha de carreira.
E baseado em que iria abrir o PAD, bola de cristal?

A lei é muito clara, sem PAD instaurado não se aplica inegelibilidade, não se pode prever resultado de apuração preliminar.
 

MiojinDaFuriaInfinita

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Visualizar anexo 323602
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FwQ7QK2WIAAYWYF
 

Nego_Brown___

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Então mostra a lei ai que ele não pode sair e se candidatar mesmo sem nenhum processo, somente com base em suposições que no futuro ele vai sofrer processo(E como se não tivessem tentado processar ele justamente pra impedir candidatura, já que os 2 que ele teve não deu em nada)

Ele pode se candidatar. Vc pode se candidatar fazendo coisa pior.

Se eleger, são outros quinhentos. Mas pelo que vc escreveu tô vendo que vc não sabe a diferença entre um e outro. Então tudo bem.

O princípio da presunção de inocência está positivado no Art. 5º, LVII, da Constituição Federal, cuja redação determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

Falou bonito, mas não tem a ver. Estamos falando de direito Eleitoral e Admnistrativo. A sanção aqui não é criminal. Mas pelo que vc escreveu tô vendo que vc não sabe a diferença entre um e outro. Então tudo bem.
 

Nego_Brown___

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E baseado em que iria abrir o PAD, bola de cristal?

A lei é muito clara, sem PAD instaurado não se aplica inegelibilidade, não se pode prever resultado de apuração preliminar.

Sindicância, né meu filho?
Pra se apurar as partes de um processo administrativo vc abre uma sindicância pra ver quem pode ter feito as irregularidades e depois abre o Pad pra julgar.

A sindicancia está para o inquerito policial assim como o PAD está para o processo criminal.

O cara tinha 15 sindicancias nas costas, mas achava que não sairiam nehum PAD.haurhauheuahuaheuaheuahuahueahuehauheauheuaheuaheuaheuahuehauheauh
 

MiojinDaFuriaInfinita

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Ele pode se candidatar. Vc pode se candidatar fazendo coisa pior.

Se eleger, são outros quinhentos. Mas pelo que vc escreveu tô vendo que vc não sabe a diferença entre um e outro. Então tudo bem.



Falou bonito, mas não tem a ver. Estamos falando de direito Eleitoral e Admnistrativo. A sanção aqui não é criminal. Mas pelo que vc escreveu tô vendo que vc não sabe a diferença entre um e outro. Então tudo bem.
Eu só pedi pra você mostrar a lei eleitoral onde ele pode perder o mandato com base em presunção futura de processo;
Não é difícil
E esses processos podem ou não vir a ser criminais.. Foi o que deixou o Lula inelegível sendo ficha suja por crime de corrupção e lavagem de dinheiro
 

tersalius

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Pessoal falando da PAD para PASSAR PANO pra decisão ILEGAL é brabo... tanto que o PROPRIO deltan PROVOU com documentação do PROPRIO MP que não tinha NADA contra ele quando saiu, aliás no voto do próprio relator do TSE como os fatos ele não pode negar ele então faz como o STF fez com as PROVAS contra o EX PRESIDIARIO... IGNORA.

Já onde o tribunal é mais TECNICO e não um PUXADINHO político a decisão foi UNANIME pela não cassacao do mandato, e a PROPRIO MPE chegou em despacho a afirmar que o que o PT alegava era uma "forçasao de exageros"

Mas enfim tribunais superiores no Brasil tem mais de 20 anos de jurisprudência de OCASIAO que muda conforme as necessidades políticas... ali se faz POLITICA e não JUSTICA.
 

Nego_Brown___

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Tem sim 20 anos de jurisprudência pra uma lei de 2010.
auehauehauheuahueuaheauheuahe

A lei de inegibilidade é de 1990!!!!

Lei de Inelegibilidade – Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990


Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
 

Nego_Brown___

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Eu só pedi pra você mostrar a lei eleitoral onde ele pode perder o mandato com base em presunção futura de processo;
Não é difícil
E esses processos podem ou não vir a ser criminais.. Foi o que deixou o Lula inelegível sendo ficha suja por crime de corrupção e lavagem de dinheiro

Vei, na boa, igual ao @Johnzim

Vc não faz ideia do que tá falando.
 

Gamer King

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Sindicância, né meu filho?
Pra se apurar as partes de um processo administrativo vc abre uma sindicância pra ver quem pode ter feito as irregularidades e depois abre o Pad pra julgar.

A sindicancia está para o inquerito policial assim como o PAD está para o processo criminal.

O cara tinha 15 sindicancias nas costas, mas achava que não sairiam nehum PAD.haurhauheuahuaheuaheuahuahueahuehauheauheuaheuaheuaheuahuehauheauh
Você está confirmando meu ponto, Deltan foi condenado no TSE por hipótese.

Poderia ter 100 procedimentos preliminares, é impossível fazer juízo antecipado de que algum resultaria em PAD.
 

Roveredo

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Apenas uma correção, ele já tinha PAD pendente quando pediu exoneração
Não tinha. Ele respondeu (e cumpriu as sanções) a dois PADs anteriores (onde foi condenado a pena de advertência e censura).

No momento da renúncia não existia nenhum PAD em aberto.
 

Johnzim

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auehauehauheuahueuaheauheuahe

A lei de inegibilidade é de 1990!!!!

Lei de Inelegibilidade – Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990


Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
Vei, na boa, igual ao @Johnzim

Vc não faz ideia do que tá falando.
O fundamento jurídico da cassação dele foi a alínea 'q' do art. 1° da Lei 64/90.
Essa alínea 'q' foi introduzida pela LC 135/2010, inclusive, com uma emenda proposta pelo Flávio Dino.
Ou seja, antes de 2010 inexistia a regra para os membros da magistratura.

Você tem certeza que é da área jurídica, cara?
 

shakadevirgem

Bam-bam-bam
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Juízes e membros do ministério público deveriam ser proibidos de entrarem para a política por um prazo de 4 anos após pedirem exoneração. É no mínimo estranho você ver pessoas acusando procuradores e juízes de fazerem politicagem e, na primeira oportunidade, eles viram ministro de estado, se elegem a deputado, a senador.
 

MiojinDaFuriaInfinita

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Roveredo

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Sindicância, né meu filho?
Pra se apurar as partes de um processo administrativo vc abre uma sindicância pra ver quem pode ter feito as irregularidades e depois abre o Pad pra julgar.

A sindicancia está para o inquerito policial assim como o PAD está para o processo criminal.

O cara tinha 15 sindicancias nas costas, mas achava que não sairiam nehum PAD.haurhauheuahuaheuaheuahuahueahuehauheauheuaheuaheuaheuahuehauheauh
REspEl nº 060095730

Acórdão CURITIBA-PR
Relator(a): Min. Raul Araujo Filho
Julgamento: 15/12/2022 Publicação: 15/12/2022

Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ORDINÁRIOS. RRC. SENADOR. DEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1.INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AMICUS CURIAE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. MÉRITO. 2.CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. 2.1.FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. TERRITORIALIDADE. VINCULAÇÃO À CIRCUNSCRIÇÃO DO CARGO ELETIVO. DESNECESSIDADE. INFORMATIZAÇÃO. CARÁTER NACIONAL DOS PARTIDOS POLÍTICOS. FILIAÇÃO PERANTE MÚLTIPLOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS. ESCOLHA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, V, DA CF, C/C ART. 9º DA LEI DAS ELEIÇÕES. 2.2.DOMICÍLIO ELEITORAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO. INDEFERIMENTO PELO TRE DE DESTINO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DOMICILIAR ANTERIOR. STATUS QUO. 3.INELEGIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALÍNEA Q. MAGISTRADO. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR STRICTO SENSU. MENS LEGIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA. 4.CONCLUSÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, Q, DA LC Nº 64/90. ACÓRDÃO REGIONAL. ACERTO. RECURSOS ESPECIAL E ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SEGUNDO RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Preliminar: É inviável o acolhimento do pedido de ingresso de terceiro, ante a incompatibilidade da figura do amicus curiae com a celeridade tipicamente reclamada pelos feitos eleitorais (art. 5º da Res.–TSE nº 23.478/2016). Precedente.
2. Na espécie, o Tribunal local, ao rejeitar as impugnações apresentadas, deferiu o RRC do candidato ao fundamento de que foram satisfeitas as condições de elegibilidade de (I) filiação partidária e de (II) domicílio eleitoral, ao tempo em que não se verificou a incidência da suscitada causa de inelegibilidade delineada no art. 1º, I, q, da LC nº 64/1990.
3. Os recursos manejados ancoram–se, essencialmente, na ausência de preenchimento das preditas condições de elegibilidade, ante a pretensa falta de higidez na relação do candidato recorrido com a agremiação pela qual se sagrou eleito, considerando a existência de pedido de transferência de domicílio eleitoral para outra unidade da Federação, bem como o seu ulterior cancelamento pelo Tribunal regional de destino, havendo, ainda, suposta incidência do candidato na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, q, da LC nº 64/1990, ante o seu pedido de exoneração da magistratura na alegada pendência de resolução de expedientes disciplinares.
4. Um dos recursos ordinários não há de ser conhecido. Não obstante o aresto regional tenha se debruçado tanto sobre condições de elegibilidade quanto sobre causa de inelegibilidade, seu objeto versa somente sobre capítulo específico do acórdão, qual seja, condição de elegibilidade (filiação partidária), cenário que desafia a interposição de recurso especial –, e não de recurso ordinário, como manejado pela parte, conforme o art. 63, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019.
5. A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha sentido de ser manifestamente incabível o recurso ordinário interposto exclusivamente para impugnar a parte do acórdão que tratou da condição de elegibilidade, de forma que sua interposição é considerada erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedente.
6. No mérito, argui–se que o requerimento de transferência de domicílio realizado pelo candidato tem o condão de, per si, romper seu vínculo domiciliar anterior, fato que seria obstativo do atendimento à condição de elegibilidade de domicílio eleitoral no Estado de origem, notadamente porquanto a comunicação de desligamento feita ao partido anterior teria sido realizada a destempo, em violação ao art. 21 da Lei nº 9.096/1995. Ainda, o candidato filiou–se perante órgão nacional do partido pelo qual se sagrou eleito, em situação em que buscava modificar sua situação domiciliar.
7. O quadro, portanto, é de coexistência de filiações partidárias, situação especificamente prevista em lei eleitoral e que tem, portanto, solução própria, com a prevalência da relação partidária mais recente, por força do art. 22 da Lei nº 9.096/1995, sendo despicienda a comunicação de desfiliação prevista no art. 21 da Lei nº 9.096/1995. Precedente.
8. A Res.–TSE nº 23.659/2021, – que versa sobre cadastro eleitoral –, ao regulamentar o instituto do domicílio eleitoral, estatui que para fins de fixação do domicílio é imprescindível que a operação de transferência tenha sido devidamente concluída.
9. A não perfectibilização da transferência requerida pelo candidato torna de rigor a conclusão de que o domicílio eleitoral a ser considerado por esta Justiça especializada é o de origem, sob pena de se assentir com a lógica de que o candidato não fixou qualquer vínculo de nenhuma ordem em lugar algum – o que não se admite. É dizer: há a manutenção do vínculo originário. Inteligência do art. 56, II, da Res.–TSE nº 23.659/2021.
10. A tese de que a filiação deve, necessariamente, ser processada perante o órgão partidário do domicílio eleitoral do eleitor não encontra ressonância na atual sistemática eleitoral. O art. 88, parágrafo único, do CE, além de fazer remissão expressa às eleições proporcionais – o que não ocorre no caso –, perfaz normativo preexistente à Constituição que não encontra campo de incidência quando se leva em conta o teor do art. 14, § 3º, V da CF c/c art. 9º da Lei das Eleições: dispositivos que desvinculam a filiação aos limites territoriais da circunscrição – ao contrário da redação dos mesmos artigos que expressamente relaciona a territorialidade ao domicílio eleitoral. Destarte, o regime jurídico da Lei nº 9.096/1995 não impõe que a inscrição da filiação se dê, necessariamente, junto ao órgão partidário correspondente ao seu domicílio eleitoral (art. 3º, caput, § 1º, da Res.–TSE 23.596/2019).
11. Não há falar na incidência da causa de inelegibilidade delineada no art. 1º, I, q, da LC nº 64/1990. Articula–se tal tese por força do pedido de exoneração da magistratura federal formulado pelo recorrido, ainda na pendência de pretensos expedientes disciplinares instaurados no CNJ.
12. Os preditos expedientes correram sob a forma de Pedido de Providências e de Reclamação Disciplinar. É forçosa, portanto, a conclusão pela ausência de instauração de Processo Administrativo Disciplinar, elementar reclamada pela legislação eleitoral para a configuração do impedimento temporário. Isso porque não é qualquer espécie de procedimento disciplinar que leva à aplicação de penalidades ao magistrado.
13. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que normas delineadas na Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990), por serem de ordem restritiva, também devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de se incorrer em indevida analogia, desnaturando o comando legal. Precedentes.
14. Inexistência de malferimento à mens legis, visto que a norma impugnada imbrica–se com a noção de alijar da vida política membro do Poder Judiciário que, ardilosamente, procura evadir–se do desfecho de processo administrativo. No caso, é público e notório que o desligamento da atividade judicante se deu para início dos preparativos de futura assunção a cargo público no Executivo Federal. Tal fato, aliado a uma interpretação restritiva do termo Processo Administrativo Disciplinar, não leva a outra conclusão senão à de que não houve a configuração da causa de inelegibilidade.

15. Inviável o acolhimento do pedido subsidiário de aplicação do princípio da anualidade (art. 16 da CF), seja porque a matéria de fundo é aqui analisada pela primeira vez, seja porque as antigas consultas administrativas não se prestam como precedentes, não havendo falar, portanto, em overruling. Precedentes.
16. Uma vez satisfeitas as condições de elegibilidade de (I) domicílio eleitoral e de (II) filiação partidária, bem como não havendo falar na incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, q, da LC nº 64/1990, a manutenção do aresto regional é medida que se impõe.
17. Recursos especial e ordinário a que se negam provimento. Não conhecimento do segundo recurso ordinário.

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Nego_Brown___

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O fundamento jurídico da cassação dele foi a alínea 'q' do art. 1° da Lei 64/90.
Essa alínea 'q' foi introduzida pela LC 135/2010, inclusive, com uma emenda proposta pelo Flávio Dino.
Ou seja, antes de 2010 inexistia a regra para os membros da magistratura.

Você tem certeza que é da área jurídica, cara?

Sou sim.

Vc é que tá querendo se passar por entendido agora, quando no post anterior não sabia a diferença entre lei e alínea, pq vc escreveu isso aqui, não foi?

Tem sim 20 anos de jurisprudência pra uma lei de 2010.


Antes de 2010, não existia pra regra pra membros da magistratura, mas os cargos que existiam lá, seguiam o mesmos princípios: Se tentar burlar, é cassado. Igual aos exemplos que dei lá em cima.

REspEl nº 060095730

Acórdão CURITIBA-PR
Relator(a): Min. Raul Araujo Filho
Julgamento: 15/12/2022 Publicação: 15/12/2022

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ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ORDINÁRIOS. RRC. SENADOR. DEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1.INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AMICUS CURIAE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. MÉRITO. 2.CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. 2.1.FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. TERRITORIALIDADE. VINCULAÇÃO À CIRCUNSCRIÇÃO DO CARGO ELETIVO. DESNECESSIDADE. INFORMATIZAÇÃO. CARÁTER NACIONAL DOS PARTIDOS POLÍTICOS. FILIAÇÃO PERANTE MÚLTIPLOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS. ESCOLHA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, V, DA CF, C/C ART. 9º DA LEI DAS ELEIÇÕES. 2.2.DOMICÍLIO ELEITORAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO. INDEFERIMENTO PELO TRE DE DESTINO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DOMICILIAR ANTERIOR. STATUS QUO. 3.INELEGIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALÍNEA Q. MAGISTRADO. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR STRICTO SENSU. MENS LEGIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA. 4.CONCLUSÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, Q, DA LC Nº 64/90. ACÓRDÃO REGIONAL. ACERTO. RECURSOS ESPECIAL E ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SEGUNDO RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Preliminar: É inviável o acolhimento do pedido de ingresso de terceiro, ante a incompatibilidade da figura do amicus curiae com a celeridade tipicamente reclamada pelos feitos eleitorais (art. 5º da Res.–TSE nº 23.478/2016). Precedente.
2. Na espécie, o Tribunal local, ao rejeitar as impugnações apresentadas, deferiu o RRC do candidato ao fundamento de que foram satisfeitas as condições de elegibilidade de (I) filiação partidária e de (II) domicílio eleitoral, ao tempo em que não se verificou a incidência da suscitada causa de inelegibilidade delineada no art. 1º, I, q, da LC nº 64/1990.
3. Os recursos manejados ancoram–se, essencialmente, na ausência de preenchimento das preditas condições de elegibilidade, ante a pretensa falta de higidez na relação do candidato recorrido com a agremiação pela qual se sagrou eleito, considerando a existência de pedido de transferência de domicílio eleitoral para outra unidade da Federação, bem como o seu ulterior cancelamento pelo Tribunal regional de destino, havendo, ainda, suposta incidência do candidato na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, q, da LC nº 64/1990, ante o seu pedido de exoneração da magistratura na alegada pendência de resolução de expedientes disciplinares.
4. Um dos recursos ordinários não há de ser conhecido. Não obstante o aresto regional tenha se debruçado tanto sobre condições de elegibilidade quanto sobre causa de inelegibilidade, seu objeto versa somente sobre capítulo específico do acórdão, qual seja, condição de elegibilidade (filiação partidária), cenário que desafia a interposição de recurso especial –, e não de recurso ordinário, como manejado pela parte, conforme o art. 63, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019.
5. A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha sentido de ser manifestamente incabível o recurso ordinário interposto exclusivamente para impugnar a parte do acórdão que tratou da condição de elegibilidade, de forma que sua interposição é considerada erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedente.
6. No mérito, argui–se que o requerimento de transferência de domicílio realizado pelo candidato tem o condão de, per si, romper seu vínculo domiciliar anterior, fato que seria obstativo do atendimento à condição de elegibilidade de domicílio eleitoral no Estado de origem, notadamente porquanto a comunicação de desligamento feita ao partido anterior teria sido realizada a destempo, em violação ao art. 21 da Lei nº 9.096/1995. Ainda, o candidato filiou–se perante órgão nacional do partido pelo qual se sagrou eleito, em situação em que buscava modificar sua situação domiciliar.
7. O quadro, portanto, é de coexistência de filiações partidárias, situação especificamente prevista em lei eleitoral e que tem, portanto, solução própria, com a prevalência da relação partidária mais recente, por força do art. 22 da Lei nº 9.096/1995, sendo despicienda a comunicação de desfiliação prevista no art. 21 da Lei nº 9.096/1995. Precedente.
8. A Res.–TSE nº 23.659/2021, – que versa sobre cadastro eleitoral –, ao regulamentar o instituto do domicílio eleitoral, estatui que para fins de fixação do domicílio é imprescindível que a operação de transferência tenha sido devidamente concluída.
9. A não perfectibilização da transferência requerida pelo candidato torna de rigor a conclusão de que o domicílio eleitoral a ser considerado por esta Justiça especializada é o de origem, sob pena de se assentir com a lógica de que o candidato não fixou qualquer vínculo de nenhuma ordem em lugar algum – o que não se admite. É dizer: há a manutenção do vínculo originário. Inteligência do art. 56, II, da Res.–TSE nº 23.659/2021.
10. A tese de que a filiação deve, necessariamente, ser processada perante o órgão partidário do domicílio eleitoral do eleitor não encontra ressonância na atual sistemática eleitoral. O art. 88, parágrafo único, do CE, além de fazer remissão expressa às eleições proporcionais – o que não ocorre no caso –, perfaz normativo preexistente à Constituição que não encontra campo de incidência quando se leva em conta o teor do art. 14, § 3º, V da CF c/c art. 9º da Lei das Eleições: dispositivos que desvinculam a filiação aos limites territoriais da circunscrição – ao contrário da redação dos mesmos artigos que expressamente relaciona a territorialidade ao domicílio eleitoral. Destarte, o regime jurídico da Lei nº 9.096/1995 não impõe que a inscrição da filiação se dê, necessariamente, junto ao órgão partidário correspondente ao seu domicílio eleitoral (art. 3º, caput, § 1º, da Res.–TSE 23.596/2019).
11. Não há falar na incidência da causa de inelegibilidade delineada no art. 1º, I, q, da LC nº 64/1990. Articula–se tal tese por força do pedido de exoneração da magistratura federal formulado pelo recorrido, ainda na pendência de pretensos expedientes disciplinares instaurados no CNJ.
12. Os preditos expedientes correram sob a forma de Pedido de Providências e de Reclamação Disciplinar. É forçosa, portanto, a conclusão pela ausência de instauração de Processo Administrativo Disciplinar, elementar reclamada pela legislação eleitoral para a configuração do impedimento temporário. Isso porque não é qualquer espécie de procedimento disciplinar que leva à aplicação de penalidades ao magistrado.
13. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que normas delineadas na Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990), por serem de ordem restritiva, também devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de se incorrer em indevida analogia, desnaturando o comando legal. Precedentes.
14. Inexistência de malferimento à mens legis, visto que a norma impugnada imbrica–se com a noção de alijar da vida política membro do Poder Judiciário que, ardilosamente, procura evadir–se do desfecho de processo administrativo. No caso, é público e notório que o desligamento da atividade judicante se deu para início dos preparativos de futura assunção a cargo público no Executivo Federal. Tal fato, aliado a uma interpretação restritiva do termo Processo Administrativo Disciplinar, não leva a outra conclusão senão à de que não houve a configuração da causa de inelegibilidade.

15. Inviável o acolhimento do pedido subsidiário de aplicação do princípio da anualidade (art. 16 da CF), seja porque a matéria de fundo é aqui analisada pela primeira vez, seja porque as antigas consultas administrativas não se prestam como precedentes, não havendo falar, portanto, em overruling. Precedentes.
16. Uma vez satisfeitas as condições de elegibilidade de (I) domicílio eleitoral e de (II) filiação partidária, bem como não havendo falar na incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, q, da LC nº 64/1990, a manutenção do aresto regional é medida que se impõe.
17. Recursos especial e ordinário a que se negam provimento. Não conhecimento do segundo recurso ordinário.

RISOS
Pois é, né?
No Paraná as coisas corriam soltas. Mas quem manda no TRE é o TSE, e como esse caso que vc mostrou é de 2022, se o Recurso dele estiver correndo, o nosso amigo juiz ai vai ser cassado tb!hueheuheuehueheuheuheuheuehueheuheuheuehueheuheuehueheuhuhuh
 

Nego_Brown___

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Você está confirmando meu ponto, Deltan foi condenado no TSE por hipótese.

Poderia ter 100 procedimentos preliminares, é impossível fazer juízo antecipado de que algum resultaria em PAD.

Ahan. Tá bom.

Acredito na sua ingenuidade.
 

Roveredo

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Sou sim.

Vc é que tá querendo se passar por entendido agora, quando no post anterior não sabia a diferença entre lei e alínea, pq vc escreveu isso aqui, não foi?




Antes de 2010, não existia pra regra pra membros da magistratura, mas os cargos que existiam lá, seguiam o mesmos princípios: Se tentar burlar, é cassado. Igual aos exemplos que dei lá em cima.


Pois é, né?
No Paraná as coisas corriam soltas. Mas quem manda no TRE é o TSE, e como esse caso que vc mostrou é de 2022, se o Recurso dele estiver correndo, o nosso amigo juiz ai vai ser cassado tb!hueheuheuehueheuheuheuheuehueheuheuheuehueheuheuehueheuhuhuh

Tu chegou a ler que a ementa é de julgado do TSE?

KKKKKKKKKKK
 

Raazy

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Sinceramente? Não tenho pena, todo castigo pra isentão é pouco! Que o próximo seja o Kim Katapiroka e coloquem todos do MBLixo na cadeia :kluv
 

Nego_Brown___

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Tu chegou a ler que a ementa é de julgado do TSE?

KKKKKKKKKKK
uheuehueheu
c***lh0, não!!:klol:klol

Mas acho que esse não foi a pleno...Tem só um Ministro ali.
se for...não garanto.
Nada de ingenuidade e sim um princípio básico.

Você defende futurologia sobre resultados de investigação em aberto para aplicar uma punição contra o Deltan.

Já está bom para ser ministro do TSE ou do STF, é tão criativo quanto eles, haha

Ahan, tá legal.
 

DanielMF

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Matéria de novembro de 2021:


O trecho da lei:

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Achei a lei claríssima. Não deviam ter deixado nem disputar a eleição. Pra mim, caso encerrado.
Mesmo se tiver PAD aberto, é interpretativo. A intenção do legislador conta.

Esse dispositivo pode estar se referindo a um processo administrativo disciplinar cuja pena possa resultar na exoneração e consequentemente inelegibilidade, e não a qualquer processo "banal" como um que resultaria em advertência.

É evidente que o que pesou foi o fato dele ser quem ele é.

Se não tinha PAD aberto, pior ainda. Você tem que presumir que as sindicâncias gerariam PADs, que algum PAD geraria exoneração, e que o Deltan pediu exoneração para evitar isso, e não por um interesse legítimo. Foi isso que alegaram na decisão, que ele exonerou com a intenção de evitar inelegibilidade.

A justiça não deveria ficar presumindo tanta coisa assim. Isso dificilmente seria feito na 1° instância, só acontece porque são esses tribunais enviesados aí.
 

Roveredo

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Mesmo se tiver PAD aberto, é interpretativo. A intenção do legislador conta.

Esse dispositivo pode estar se referindo a um processo administrativo disciplinar cuja pena possa resultar na exoneração e consequentemente inelegibilidade, e não a qualquer processo "banal" como um que resultaria em advertência.

É evidente que o que pesou foi o fato dele ser quem ele é.

Se não tinha PAD aberto, pior ainda. Você tem que presumir que as sindicâncias gerariam PADs, que algum PAD geraria exoneração, e que o Deltan pediu exoneração para evitar isso, e não por um interesse legítimo. Foi isso que alegaram na decisão, que ele exonerou com a intenção de evitar inelegibilidade.

A justiça não deveria ficar presumindo tanta coisa assim. Isso dificilmente seria feito na 1° instância, só acontece porque são esses tribunais enviesados aí.
O próprio TSE tem jurisprudência consolidada (até ontem ao menos, risos) vedando a interpretação extensiva na hipótese da alínea q.

Escutei brevemente aquele infeliz do Benedito Gonçalves (relator no TSE - a mesma sumidade que só faltou chorar ao encontrar o painho Lula em um vídeo famoso) e a fundamentação usada é completamente destoante do entendimento consolidado do tribunal, hue.
 

antonioli

O Exterminador de confusões
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Pessoas como Cabral, que teve condenação para umas 5 vidas, estão chorando de rir como ele no apartamento no Leblon comprando com dinheiro roubado em seu sofá de R$30 mil comprado com dinheiro surrupiado e enxugando as lágrimas com os dólares de dinheiro desviado.
 
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