Retirei isso de um forum juridico la do Uol e tem o que um advogado disse
Espero que os dois negritos ajudem a entender melhor o caso
A menos que o fornecedor não tenha tambem ofertado, de forma isolada e autônoma, os referidos produtos, não penso ser hipótese de venda casada, vez que não estaria, no caso, sujeitando a venda de determinado produto à aquisição de outro.
A redacão do CDC é clara:
"Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras praticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos"
[SIZE="2"]Por outro lado, na maioria das vezes, entendo que a referida "gratuidade" trata-se de modalidade de PROPAGANDA ENGANOSA (art. 37 do CDC), vez que estaria o fornecedor impingindo produtos ao consumidor, mediante expendiente matreiro, já que, na verdade, o cliente está, ao final, pagando por tudo, despercebidamente.
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Segundo nos ensinou Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin:
“Afirmação falsa é aquela que não tem sustentação em dados reais. É mentira pura e simples. Já na afirmação incorreta, a desconformidade é parcial. Há um casamento de verdade e inverdade. Finalmente, informação enganosa é aquela capaz de induzir o consumidor em erro, mesmo que literalmente verdadeira. Tal se dá especialmente porque é ambígua, ou dado necessário à sua boa compreensão é omitido”. (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. pág. 331.)
Para os casos mais gritantes, de aplicar-se as normas dos arts 66 e 67 do CDC:
Art. 66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, PREÇO ou garantia de produtos ou serviços:
Art. 67 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Concordo com vc tb quanto à necessidade de discriminar o preço dos produtos, situação em que deve ser cumprido o art. 31 do CDC, verbis, "A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam a saúde e segurança dos consumidores."
Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º - Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4º - (Vetado.)