Agora sim foi anunciada a data pra decisão do terceiro processo que ganhei contra a União/ECT: 22 de novembro. Nessa data o Recursal julgará 2 recursos: o meu, que a Defensoria entrou, espero que em cima da não concessão de indenização + direito de não ser tributado em compras futuras (quando digo espero é porque inicialmente a DPU sequer quis levar adiante, foi só quando levei um papel impresso explicando o caso é que mudaram de ideia, quero ver só se lembraram dos DOIS pedidos), e o outro provavelmente só da ECT, pois a União não contestou a ação.
A expectativa realista que tenho é:
- O meu não ser provido, mesmo havendo aquele precedente lá que citei, desse aqui, que dá direito a compras futuras:
https://goo.gl/yEgQZz
- O da ECT não ser provido também. No final eu ganharei apenas o direito a ser ressarcido em cima do imposto de importação + taxa de despacho, que ambos somados totalizam R$ R$ 147,65 (tem 15 reais aí da ECT).
Significa que eu terei que entrar uma quarta vez se fizer nova compra... ou pelo menos deixar acumular para entrar menos, pois é possível das transações dos últimos 5 anos (até onde sei), pra repetição de indébito. Só que aí implicaria ter que ficar pagando tributos + taxa de despacho, guardar provas...
Depois dessa data eu coloco aqui o que ficou resolvido. Já ganhei (e em definitivo) 2 vezes antes, contra a União/ECT, em compras também acima de US$ 50 e abaixo de 100 dólares. No fim das contas retirei os produtos e recebi tudo que paguei em taxas de volta. Mas nessas 2 primeiras vezes cometi o erro de reter na agência dos Correios (até o fim da ação, e levou 1 ano). Nessa terceira é que paguei tudo, recebi a encomenda e só depois entrei, pela forma de repetição de indébito.
Sacanagem, adiaram meu julgamento pra 29/11...
E agora vi que os Correios passaram a mandar aviso pelo celular... minha mãe não foi tributada e deram 1 mês da chegada ao Brasil pra que isso fosse feito (os R$ 15).
Edit: agora vi que o recurso não foi provido... apareceu no site do Juizado... mas apenas falaram sobre dano moral, isso aí já não esperava ganhar mesmo, mas nada foi comentado sobre a obrigação de não fazer (ser tributado em compras futuras)... lamentável.
Ou a Defensoria sequer recorreu a respeito disso ou o Recursal nem comentou mesmo. Como só eles conseguem ver como foi feito o recurso (nos autos) não poderei responder a essa pergunta, se recorreram sobre a questão de não ser tributado em compras futuras.
Decisão abaixo (meu recurso):
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. TRIBUTAÇÃO SOBRE ENCOMENDAS. COBRANÇA DE TAXA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
- Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para
a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária (não exigência do imposto de importação) relativa ao referido produto importado pelo autor; b) declarar a ilegalidade, no caso em questão, da cobrança pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) da tarifa postal de R$ 15,00 (quinze reais) cobrada para liberação das mercadorias (anexo 07); c) determinar que seja expedido alvará para liberação em favor do autor da quantia por ele depositada (anexo 06); d) determinar a liberação imediata da referida mercadoria, sem a cobrança do Imposto de Imposto de Importação e da Tarifa Postal estipulada no valor de R$ 15,00 (quinze reais)
- Alega o recorrente que restou caracterizada a responsabilidade civil da parte ré, configurando abalo a sua esfera moral.
- É cediço que aquele que, por ato ilícito (arts. 186, do CC), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927, do CC).
- Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil que “
aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, acrescentando, no seu art. 927, que
“aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
- Ademais, é necessário asseverar que nas relações consumeristas, conforme a dicção do artigo 14 do CDC, a imputação da responsabilidade por danos na prestação de serviços ocorre sem avaliação da culpa, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal em relação à conduta do fornecedor de serviços.
- No caso dos autos, como bem pontuou o magistrado singular, não houve nexo causal entre a conduta da parte ré e o dano experimentado pela parte autora, sobretudo porque inexistem provas de que a cobrança tenha causado prejuízos à esfera moral do autor, vide trecho da sentença:
" Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há prova nos autos de que a cobrança evidenciada tenha ocasionado qualquer abalo emocional ao demandante. Ou seja, não restou comprovada a existência de dano moral.
Com efeito, conforme ensinamento de Sérgio Cavalieri, deve-se reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.
No caso dos autos, o pagamento indevido das taxas e impostos no valor total de R$ 147,65, não causou transtorno demasiado a ponto de superar a caracterização do mero aborrecimento.
Não reconheço, portanto, a existência de dano moral no caso dos autos.
Em relação ao pedido de liberação de futuras compras abaixo de 100 dólares, é de se ver que o pedido não merece guarida, eis que a legislação tributária pode vir a ser alterada, não se admitindo ordem judicial genérica, sem análise do objeto importado e da norma em vigor.".
- Cumpre ressaltar que a parte recorrente não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão do magistrado singular.
- Ausente qualquer nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta da ECT, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência quanto a tal pedido.
-Recurso improvido. Sentença mantida.
-Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil/2015.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, à unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra.
****
Ainda não achei nada sobre o recurso da ECT, se aparecer coloco aqui.
Agora o que vou fazer é pedir pra expedirem esse alvará de R$ 147.65... se não rolar mais nenhuma decisão contrária nesse ponto.
No caso de compras futuras bastará entrar de novo (pela quarta vez), com a diferença que irei juntar várias cobranças de uma vez só, já que tem até 5 anos pra que isso seja feito, na modalidade de repetição de indébito.