Pessoal chega de achismo, eu mesmo emiti uma opinião do que eu ACHO alguns postos atrás, mas vamos ao que manda o código de ética médico, que todos devem seguir.
Lembrando que ANTES de criticar o médico, ele cumpriu a sua obrigação e tratou da pessoa que estava passando mal... Como o médico é um passageiros existem algumas variáveis. E se o médico estivesse tomando seu quinto copo de Whisky ? E se o passageiro passou mal por beber demais ?
Abaixo o que diz o código de ética médica, segundo o site de viagens pesquisado:
O TEXTO é grande mas BEM informativo, informações do código de ética médica.
O artigo completo aqui:
http://www.melhoresdestinos.com.br/emergencia-a-bordo-medico-aviao.html
O dever de prestar socorro do médico.
O Código de Ética médica é claro no sentido de que, havendo necessidade, o médico que estiver a bordo deve atender ao chamado do comissário. É disto que trata o princípio fundamental VII, e o artigo 7 do Código de Ética Médica, que afirmam:
VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.
A falta de atendimento do médico a bordo, pode assim configurar infração ética, e até mesmo a possibilidade do profissional responder pelo crime de omissão de socorro, mas o médico não tem o dever de prontidão quando embarca na condição de passageiro em voo comercial.
Dever de prontidão do médico
O dever de prontidão e de atendimento do médico é inerente à sua condição profissional. Assim, o médico que se encontra de plantão num hospital tem o dever de atender numa situação que represente um risco à vida. Já ao embarcar como passageiro, o médico não tem o mesmo dever de prontidão que teria num ambiente profissional na cabine de um avião, na qual viaja como passageiro pagando sua passagem. Isto significa que num ambiente profissional o médico deve estar descansado e com seu raciocínio apto a realizar julgamentos profissionais, o que pode não ocorrer quando viaja.
Como fica a situação do médico que embarca num voo internacional, após trabalhar num plantão de 48 horas e tomar dois copos de vinho para relaxar? Ele provavelmente não estará com condições adequadas para atender e, ao meu ver só deve atender se for o único a bordo, e ainda assim informando estas condições ao paciente.
É ilegal que o médico beba a bordo? Ou que tome um ansiolítico para dormir? E, se nestas situações ele não se sentir capacitado a atender? Como veremos, nestas situações não há infração ética, nem omissão de socorro.
Omissão de socorro a bordo
Dispõe o art. 135 do Código Penal ser crime “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Segundo os tribunais, a caracterização e a punição deste crime dependem da constatação do dolo pelo juiz, ou seja: para que o médico seja considerado culpado do assunto, deve ter consciência da ilicitude. Isto significa que ele deve saber que está contrariando o direito, ou seja, ter consciência das exigências objetivas de cuidado que é necessário que ele proporcione.
Assim,
os casos de médicos condenados por omissão de socorro ocorrem nos hospitais, em situações nas quais os profissionais estavam contratados para trabalhar e conscientes da necessidade de atender e se recusam a tratar do paciente. Não localizei qualquer julgado que tratasse de questões ou acusações de omissão de socorro ocorridas no interior de aeronave, nas pesquisas que fiz.
Dessa forma, o médico que estiver dormindo na sua poltrona e não ter ouvido o chamado, ou até mesmo alegue tal fato, dificilmente será condenado por este crime. Além disto, trata-se de crime de menor potencial ofensivo, possibilitando a concessão de benefícios previstos na Lei 9.095, como a transação penal (artigo 76) e ainda o sursis processual (artigo 89), ou seja, na prática um médico não irá para a cadeia por deixar de atender alguém a bordo. Mas, há alguns pontos que merecem ser aprofundados como a questão ética e responsabilidade do médico.
Eticamente o médico deve atender ao chamado
Eticamente não há dúvida: o médico deve atender assim que convocado pela tripulação. Esta é a posição oficial do Conselho Federal de Medicina, que fiscaliza o exercício da Profissão de Médico, pois o médico é médico é obrigado a seguir o Código de Ética Médica.
E se ele não for observado, qualquer paciente pode representar ao CRM o chamado processo ético disciplinar, que apurará se o médico agiu corretamente e de acordo com a ética médica. Neste processo tanto o médico pode ser considerado inocente quanto culpado, com penalidades que vão desde uma advertência até a perda de sua licença para praticar a medicina.
O Código de Ética Médica é claro quanto ao dever do médico de atender numa situação de emergência, ou mesmo do simples pedido de paciente a bordo, pois o alvo ético da profissão de médico toda a sua atenção é a saúde do ser humano, sendo que se houver mais de um médico a bordo, deve ser dada preferência ao que tiver a especialidade mais próxima daquela requisitada pela necessidade do paciente.
No processo Consulta CFM nº 5.353/96 foi decidido que “o médico, quando chamado a prestar assistência a bordo de aeronaves, tem o dever ético e a obrigação legal de fazê-lo,
cabendo a princípio cobrar ao paciente o atendimento realizado”
Segundo o parecer do CFM, “a boa norma condiciona o médico a apresentar-se sempre que for solicitado a identificar-se profissionalmente, especialmente sendo ele o único da área de saúde presente na aeronave. É seu dever não se omitir ao chamamento para atender uma intercorrência médica a bordo.
Estatisticamente, é do conhecimento de todos que os distúrbios habituais verificados durante um voo costumam ser de pouca ou quase nenhuma gravidade, sendo muito rara a constatação de grave distúrbio à saúde ou mesmo a ocorrência de óbito.
A propósito, não faz muito tempo a imprensa divulgou a proeza de dois médicos ingleses que realizaram, em pleno voo, drenagem de hemitórax de um passageiro, após diagnosticarem pneumotórax hipertensivo. Com certeza, este procedimento só foi possível graças à presença de médico a bordo e a adoção de uma conduta correta, embora improvisada, no momento oportuno, salvando uma vida. O mesmo poderia ter ocorrido, por exemplo, caso se constatasse edema de glote em um passageiro, cuja medida heróica e impostergável seria a realização de uma traqueostomia.
Certamente, ao se deparar com esta modalidade de afecção, o médico, prudentemente, sabedor da falta de equipamentos indispensáveis a bordo para realizá-la, deverá em primeiro lugar optar por sugerir mudança de rota e pouso no aeroporto mais próximo. Não sendo possível a alternativa citada e levando-se em conta a gravidade da situação, agregados os atenuantes que o caso requer, na dependência, ainda, do nível de resolubilidade do profissional, poderá ele assumir a responsabilidade pelo ato comissivo que venha a praticar.”
Falta de proteção para evitar a contaminação do médico
O médico não é obrigado a atender com risco de sua própria vida, se houver risco dele ser contaminado com doença infecto contagiosa, e não houver material de proteção a bordo, o que vale inclusive para a atual epidemia do Ebola.
Responsabilidade profissional do médico que atende a bordo
O médico, como regra geral, responde pelo serviço prestado de forma inadequada, do qual resulte o agravamento de saúde do paciente, ou pela perda de uma chance de tratamento, como em qualquer atendimento, caso em que pode ser cobrada uma indenização do médico.
Naturalmente, as peculiaridades de cada caso precisam ser consideradas para se aferir a eventual culpa do profissional, como a questão da falta de meios de diagnóstico auxiliares no avião como laboratórios, raios X, tomógrafos, etc. e de materiais e condições para procedimentos cirúrgicos.
O médico também pode estar cansado, ter dificuldades em compreender o idioma do passageiro, dentre outros problemas que podem dificultar o atendimento a bordo, e diferenciá-lo para fins de responsabilização daquele que é prestado em um hospital.
Nestes casos, não se exige que o médico seja um herói, ou aja com perfeição, especialmente se o atendimento é feito em uma especialidade diferente daquela em que o médico costuma atender. A eventual responsabilização do médico que foi forçado, por ser o único a bordo a atender, numa área na qual não tem prática, nem familiaridade com o problema de saúde do paciente deve ser vista com a máxima prudência pelo Judiciário, pois se houver uma responsabilização excessiva do médico, a tendência é de que estes profissionais, para se protegerem, passem a não atender aos chamados, em especial quando não forem familiarizados com emergências.
Responsabilidade pelo pagamento de honorários médicos, e pelo atendimento prestado ao paciente
O
médico não tem a obrigação de trabalhar gratuitamente, nem as empresas aéreas têm o dever legal de prestar serviços médicos a bordo. Para a companhia, o médico é tratado como um voluntário e as empresas reiteram que não têm qualquer responsabilidade, seja pelo pagamento do médico, seja pelo tratamento oferecido, no que do ponto de vista jurídico têm razão.
A empresa só terá responsabilidade sobre o ocorrido, se o médico decidir que é o caso de interromper o voo para que o paciente seja encaminhado a um hospital e o comandante recusar o pedido, desde que haja um aeroporto disponível para pouso.
Assim,
a responsabilidade pelo pagamento dos serviços do médico é sempre do passageiro que sofreu o atendimento e
cabe ao médico valorar os seus serviços, e apresentar a cobrança que entende como devida.
Caso o paciente não concorde com o valor,
caberá ao médico ajuizar uma ação contra o paciente, e o juiz avaliará o valor correto a ser pago pelos serviços, tendo-se por base os valores cobrados no mercado pelo procedimento.
A empresa aérea não tem qualquer responsabilidade sobre este atendimento, embora muitas tripulações, por cortesia, e quando seja possível, agradeçam o médico que atendeu, com um upgrade para uma classe superior, o que parece ser algo adequado.