Não sou especialista nesse ramo de direito.
Mas há esse entendimento jurisprudencial que favoreceria os sites alternativos
Crime de violação de direito autoral só ocorre quando há intenção de lucrar
O crime de violação de direitos autorais só existe quando há provas de que o culpado tem a intenção de lucrar com a ilegalidade. Caso contrário, a denúncia deve ser considerada inepta. Com este fundamento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
aceitou apelação de um homem, condenado por ter mais de 100 CDs e DVDs falsificados, comprados no Paraguai.
Na denúncia-crime protocolada na Vara Criminal da Comarca de Soledade, o Ministério Público afirmou que a fiscalização da Receita Federal flagrou um lote de CDs/DVDs escondido numa casa localizada no centro da cidade, o que levou à detenção do dono dos discos piratas — de artistas variados.
O MP denunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, segundo o qual viola direito autoral quem, no intuito de lucro, "distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no país, adquire, oculta, tem em depósito original ou cópia de obra intelectual sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente".
Já o acusado afirmou que foi abordado por agentes da Receita Federal num ônibus que saiu de Foz de Iguaçu (PR), na tríplice fronteira. Disse que comprou os CDs e DVDs para uso particular, ignorando que eram falsificados.
A Defensoria Pública arguiu a atipicidade da conduta, por entender que o delito apontado pelo MP afronta o disposto no artigo 5º, incisos XXXIX (segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina) e LXVIII (que permite Habeas Corpus a quem se acha ameaçado de sofrer coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder), da Constituição.
Além disso, segundo a defesa, o artigo 184 seria um "tipo penal vago e indeterminado", que ofende os princípios da legalidade, taxatividade, proporcionalidade e intervenção mínima. Alegou, ainda, ser aplicável ao caso o princípio da "adequação social", na medida em que a prática de violação aos direitos autorais é conduta socialmente aceita e tolerada.
Primeira instância
Em primeira instância, a juíza Karen Luise de Souza Pinheiro condenou o réu, concluindo pela existência da materialidade e da autoria do delito. Ela afirmou ser desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente, conforme enunciado da Súmula 574 do Superior Tribunal de Justiça.
‘‘A alegação do acusado de que havia adquirido a mercadoria para uso pessoal não vinga, mormente porque a apreensão de quantidade significativa do produto evidencia que destinava-se à comercialização, incorrendo, portanto, no delito de violação de direito autoral’’, escreveu na sentença,
A juíza não deu peso à alegação de desconhecimento da falsidade do material apreendido nem ao argumento de que a prática deveria ser considerada socialmente tolerável, pois a pirataria causaria "enormes prejuízos" aos artistas e autores das obras indevidamente copiadas.
Virada no tribunal
O relator da Apelação na 4ª Câmara Criminal do TJ-RS, desembargador Rogério Gesta Leal, reformou a sentença condenatória, dando razão à defesa. Ele apontou que o artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, diz que o crime de violação a direito autoral exige que o agente tenha "intuito de lucro" — o que não ficou expresso na denúncia do MP. A peça descreve que os CDs e DVDs são de artistas diferentes.
Segundo o desembargador-relator, o "intuito lucrativo" não aparece nem de forma implícita na denúncia. Por consequência, a peça inicial é inepta, uma vez que o fato criminoso não foi retratado de forma completa.
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Quando eu comecei a assitir Hokuto no Ken anos atrás na legenda do ''intervalo'' tinha lá sempre "de fãs para fãs, não alugue ou venda, se esse episódio veio de fruto disso denuncie"
Só colocar isso no site que creio que já dê pra burlar.